LEI COMPLEMENTAR Nº
8, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
ALTERA A LEI Nº 005/93, DATADA DE 18 DE MARCO DE 1993, QUE DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 1º, da Lei Complementar
nº 001, datada de 29 de outubro de 2002, que alterou a Lei nº 005, de 18 de
março de 1993, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes à Cultura e Esportes:
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Cultura executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I - Departamento de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;
II - Departamento de Música e Coral;
III - Departamento de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos
Populares;
IV - Departamento de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória;
V - Departamento de Regente de Banda de Música.
Art. 3º O Departamento de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
o controle e a execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas de
Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas
diversas formas;
c) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
d) a promoção de atividades culturais e ciências literárias;
e) a mobilização das comunidades em torno de participação das
atividades sócio-culturais;
f) a valorização e divulgação dos trabalhos artísticos;
g) a promoção de festivais nacionais de teatro, danças e vídeos;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 4º O Departamento de
Música e Coral é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e execução das
seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades de Música e
Coral;
b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento da Música e Coral;
c) a promoção e o estímulo das atividades culturais;
d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais;
e) a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º O Departamento de
Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e execução das seguintes atividades:
a) a execução de acordos e convênios firmado com o Governo Federal,
Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Artesanato,
Artes Plásticas e Eventos Populares;
b) a elaboração e coordenação de planos e programas para o
desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares;
c) a promoção e o estímulo das atividades culturais;
d) a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais;
e) a promoção e o estímulo dos artistas da terra;
f) a mobilização das comunidades em torno participação das
atividades sócio-culturais;
g) o incentivo a participação da comunidade e visitantes na
realização das festividades do Município;
h) a promoção através de campanhas dirigidas as
festas religiosas do Município, dando-lhes o destaque necessário;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 6º O Departamento de
Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória, é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
o controle e execução das seguintes atividades:
a) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros
referentes ao aspecto da vida do Município;
b) o levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a
preservação do Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município;
c) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural;
d) o atendimento de informações históricas do Município e seus
vultos, através da Casa da Memória Popular;
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades
histórico-culturais;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 7º O Departamento de
Regente de Banda de Música, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e
execução das seguintes atividades:
a) a manutenção e valorização da Sociedade Musical da Lira Mateense do Município;
b) a criação da Escola Municipal de Música;
c) a criação e o incentivo ao Coral Municipal;
d) a realização de festivais nacional de bandas de música;
e) o incentivo a promoção de bandas escolares (fanfarras);
f) a execução de outras atividades
correlatas."
Art. 2º Fica criada a
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE, que passa a fazer parte
integrante da Lei nº 005, datada de 18 de março de 1993, que Dispõe sobre a
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, a saber:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Juventude é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades referentes ao Esporte do Município.
Art. 2º As atividades da
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, executará suas atividades
através dos seguintes Departamentos:
I - Departamento do Esporte e Lazer;
II – Departamento de Juventude.
Art. 3º O Departamento de
Esportes e Lazer é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Juventude, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e execução das atividades, através da seguinte Área:
I - Área de Esportes e Lazer.
Art. 4º As atividades da
Área de Esportes e Lazer, são as seguintes:
a) a execução de acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades Esportivas e
Recreativas do Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivo e recreativo, para o maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
c) a promoção e o estímulo das atividades desportivas e
recreativas;
d) a promoção de intercâmbio desportivo, com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a
elevação do nível técnico;
e) a promoção de programas visando a
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizada através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas manifestações culturais do Município;
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades artísticas
e desportivas informais;
g) a orientação, divulgação e incentivo de Campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas,
recreativas e adequadas às várias faixas etárias;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º O Departamento da
Juventude, é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Juventude, tendo como âmbito a ação e o planejamento, a coordenação, o
controle e a execução das seguintes atividades:
a) coordenar as atividades de acordo com as diretrizes do plano de
gestão dos recursos físicos, materiais e humanos da Administração Municipal;
b) promover o desenvolvimento da consciência da juventude para
cidadania, o meio ambiente, os direitos humanos e a cultura humanista,
contribuindo para a formação de uma visão voltada para integração dos jovens, e
aos interesses coletivos das comunidades local, nacional e internacional;
c) promover oportunidades que facilitem o acesso ao conhecimento, a educação e a formação profissional de qualidade, através
de projetos que complementem a educação formal oferecidas pelo Município;
d) promover a educação e a defesa dos direitos à cidadania perante
a juventude, especialmente aos carentes e excluídos, apoiando indivíduos e
organizações comunitárias que tenham seus direitos fundamentais de qualquer forma
violados;
e) promover a integração com órgãos e entidades da administração
municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
f) promover contatos e relações com as autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais;
g) articular-se com entidades públicas e privadas, e com a
comunidade, visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento direta ou
indiretamente dos seus projetos, na área de desportos e entretenimento e outras
atividades correlatas;
h) propor diretrizes e elaborar projetos relacionados à promoção e
valorização da juventude;
i) desenvolver ações que visem promover o bem estar físico,
psíquico e social dos jovens do Município de São Mateus;
j) propor e organizar a realização de congressos, seminários,
palestras, simpósios, feiras, fóruns, e outros eventos relacionados à área de
atuação do Departamento;
l) promover e dinamizar os programas e planos voltados à
integração, a informação, a promoção e valorização da juventude;
m) realizar e manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres
objetivando trocar informações e conhecimentos;
n) promover debates, discussões e palestras que fomentem a
liderança jovem;
o) promover o acompanhamento técnico-gerencial, dos projetos em
desenvolvimento;
p) execução de outras atividades
correlatas."
Art. 3º As despesas
decorrentes da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, correrão a
conta de dotações próprias, constante do orçamento
vigente em cada exercício.
Art. 4º O Anexo I da
presente Lei, passa a ser parte integrante do Anexo II, a que se refere o
Artigo 118, da Lei Municipal nº 005/93, de 18 de março de 1993.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2005,
revogando o Inciso
4º, do Artigo 2º e o Artigo
6º em sua totalidade, da Lei Complementar nº 001/02, datada de 29 de
outubro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e oito (28) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e
quatro (2004)
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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