O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam inseridos o Capítulo VI e os artigos 230-A à 230-G, na Lei Municipal nº. 1.192, datada de 12 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 230-A A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como finalidade coordenar, orientar, supervisionar, controlar, e executar as ações da Administração Municipal na área de inovação, ciência, tecnologia, informações/informática, educação profissional e trabalho, bem como a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando as políticas públicas para a implantação de melhorias tecnológicas e científicas de acordo com as atribuições ora estabelecidas, competindo-lhe:
I - Formular e coordenar a implantação de uma política de promoção ao desenvolvimento científico em suas variadas formas;
II - Executar as políticas públicas concernentes ao desenvolvimento tecnológico nos serviços públicos municipais, integrando-as com as demais políticas sociais do Município que estejam de qualquer forma relacionadas à matéria de estímulo ao melhoramento científico;
III - Relacionar-se com os órgãos de tecnologia e ciências estaduais e federais com objetivo de promover ação integrada na cidade, com planejamento e aglutinamento das comunicações e inovações;
IV - Estabelecer, de acordo com as necessidades, com as demais Secretarias Municipais, as diretrizes e as prioridades necessárias ao cumprimento de suas competências;
V - Promover e executar ações através de convênios e firmar parcerias com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa inerentes ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - Elaborar e executar o Plano Municipal de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - Realizar bienalmente a Conferência Municipal de Tecnologia e Ciência;
VIII - Exercer no âmbito da Administração Municipal direta e indireta o planejamento e a implementação de novas metodologias de trabalho, competindo-lhe a formulação da estratégia de aplicação da Tecnologia de Informação;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 230-B A Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação tem por finalidade realizar a gestão de toda a área de Infraestrutura de Rede, Geoprocessamento, Gerência de Desenvolvimento de Sistemas, Suporte Técnico, bem como elaborar, propor e executar políticas públicas e estratégias de incentivo à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus, estabelecendo diretrizes gerais para a consecução dessas atividades através de ações integradas propostas pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho e os demais setores do município.
Art. 230-C À Assessoria de Infraestrutura de Rede, Geoprocessamento, Suporte e Desenvolvimento de sistemas, compete:
I - Realizar manutenção periódica dos equipamentos de informática;
II - Prover e manter a infraestrutura, o apoio operacional e coordenar o processo de utilização dos recursos de hardware, software e de rede no âmbito da Administração Pública Municipal;
III - Prover o aparato tecnológico necessário ao desenvolvimento, à implantação e à produção dos sistemas da Administração Pública Municipal;
IV - Normatizar o uso de tecnologias empregadas, através de normas, padrões, metodologias e procedimentos, no ambiente computacional da Administração Pública Municipal;
V - Elaborar procedimentos operacionais para o uso dos recursos computacionais da Administração Pública Municipal;
VI - Planejar e apoiar a implantação de normas, padrões e procedimentos de infraestrutura e segurança;
VII - Buscar e prospectar soluções e mecanismos de segurança física e lógica para comunicação de dados e soluções e tecnologias de infraestrutura, banco de dados e segurança;
VIII - Elaborar solução tecnológica para consolidação, disponibilidade, proteção e gerenciamento da informação em rede;
IX - Elaborar soluções de gerenciamento de serviços, ativos de rede e banco de dados;
X - Elaborar soluções e mecanismos de segurança física e lógica para comunicação de dados;
XI - Elaborar, em conjunto com as Secretarias, os termos de referência para aquisição de equipamentos de informática;
XII - Implantar, administrar e manter o parque de comunicação e a rede local e de longa distância instalados na da Administração Pública Municipal, garantindo plena disponibilidade dos recursos;
XIII - Elaborar padrões de conectividade, criando parâmetros de nomenclatura, endereçamento, roteamento, dentre outros parâmetros;
XIV - Administrar a rede corporativa do Município, garantindo o acesso e a segurança das informações existentes no Portal da Administração Pública Municipal na internet;
XV - Assegurar a confidencialidade, a integridade, o acesso e a disponibilidade das informações armazenadas nos servidores da rede local, por intermédio de ferramentas específicas;
XVI - Propor a aquisição de novas tecnologias, novos produtos e serviços que garantam o funcionamento adequado e compatível com as necessidades futuras de funcionamento da rede;
XVII - Controlar a utilização do uso de softwares e hardwares no âmbito da Administração Pública Municipal;
XVIII - Administrar e manter o cabeamento estruturado da rede local das unidades da Administração Pública Municipal.
XIX - Implantar e manter políticas de segurança voltadas à integridade dos dados;
XX - Manter em condições adequadas de segurança o acervo de informações do Município, bem como os equipamentos críticos ao perfeito funcionamento da rede local e dos troncos de transmissão de dados.
XXI - Estabelecer normas e procedimentos internos voltados à eficiência dos processos de administração dos recursos de infraestrutura, de processamento e de controle de qualidade;
XXII - Acompanhar a execução dos contratos de serviços terceirizados dos recursos computacionais do parque de equipamentos de informática;
XXIII - Estabelecer e monitorar indicadores de acompanhamento dos serviços e do uso dos recursos de infraestrutura;
XXIV - Elaborar, em conjunto com as Secretarias, os termos de referência para desenvolvimento ou aquisição de soluções de informática;
XXV - Orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da Administração Pública Municipal;
XXVI - Acompanhar a implantação dos produtos de software da Administração Pública Municipal, assim como efetuar o controle da distribuição dos programas-fontes e artefatos;
XXVII - Manter o repositório de tabelas corporativas com o objetivo de integrar os sistemas implantados na Administração Pública Municipal;
XXVIII - Desenvolver, reformular e atualizar o sítio institucional na internet no âmbito da Administração Municipal;
XXIX - Desenvolver sistemas para atender necessidades específicas e momentâneas da Administração Municipal;
XXX - Desenvolver, testar e executar os sistemas de grande porte da Administração Pública Municipal, nas fases de processamento;
XXXI - Manter a infraestrutura necessária de Administração de Banco de Dados para o processamento e a integridade dos dados e informações;
XXXII - Estabelecer padrões tecnológicos para interoperabilidade e desenvolvimento entre os sistemas da Administração Pública Municipal;
XXXIII - Estabelecer orientações e especificações técnicas para elaboração de convênios e contratos, visando à aquisição de bens e serviços de informática;
XXXIV - Normalizar e normatizar o uso de tecnologias empregadas para desenvolvimento de sistemas, através de padrões, metodologias e procedimentos;
XXXV - Buscar e prospectar soluções de desenvolvimento quanto ao uso de software de código aberto, soluções e tecnologias de desenvolvimento, banco de dados e segurança;
XXXVI - Elaborar projetos e cenários tecnológicos de complexidade computacional que indiquem as necessidades de infraestrutura, desenvolvimento, banco de dados e segurança;
XXXVII - Prospectar e disseminar conhecimentos relativos ao emprego de novas tecnologias de informação e informática no âmbito da Administração Pública do Município;
XXXVIII - Fazer prospecção de sistemas de códigos abertos de interesse do Município.
Art. 230-D A Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos tem por finalidade desenvolver procedimentos administrativos e normativos, afim de auxiliar a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho na realização de suas atividades.
Art. 230-E À Seção de Departamento de Projetos Estratégicos, Fomento e Incentivo Tecnológico compete:
I - Elaborar, propor e executar políticas públicas e estratégias de incentivo à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus, estabelecendo diretrizes gerais para a consecução dessas atividades;
II - Apoiar, mediar e estimular projetos de desenvolvimento e planejamento relacionados à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus, levando em consideração as características de cada uma de suas regiões e os respectivos arranjos produtivos locais existentes ou que venham a ser constituídos;
III - Propor critérios para o estabelecimento de uma política de concessão de benefícios para a manutenção, o estabelecimento e a atração de empreendimentos ligados à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - Elaborar, de forma regionalizada, pesquisas e estudos relativos à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus;
V - Realizar ações de promoção e divulgação institucional do Município São Mateus como polo de inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - Estimular e apoiar a interação entre empresas, governos e universidades no estabelecimento de parcerias nos níveis local, estadual, federal e internacional, voltadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus;
VII - Promover oportunidades de negócios relacionadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - Estimular o estabelecimento de parcerias relacionadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus, entre empresas locais e outras nacionais e internacionais;
IX - Fomentar e apoiar a expansão das empresas existentes e a criação, instalação e atração de novos empreendimentos com atuação ligada à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
X - Estabelecer parâmetros e características gerais de contratos, convênios, termos de cooperação e afins destinados ao implemento de iniciativas ligadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico, com a participação do Poder Público Municipal;
XI - Acompanhar e avaliar permanentemente a eficácia e a efetividade das ações e políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Público Municipal relacionada à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - Apoiar e/ou desenvolver, programas e projetos capazes de difundir a cultura da inovação, da pesquisa científica e tecnológica e do empreendedorismo nas escolas de educação básica e profissional do Município de São Mateus;
XIII - Implementar outras medidas e ações destinadas ao fomento de iniciativas ligadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus;
XIV - Empreender ações destinadas à captação de recursos junto aos órgãos de fomento ou parcerias, ou ambas, buscando a viabilização dos projetos relacionados à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus; e
XV - Apoiar e/ou desenvolver, iniciativas, programas e projetos de capacitação e desenvolvimento de mão de obra qualificada e empreendedorismo apropriados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 230-F A Gerência de Fundo de Apoio a Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:
I - Estimular e apoiar a interação empresas-universidades;
II - Elaborar projetos de desenvolvimento e planejamento de curto, médio e longo prazo;
III - Articular políticas públicas incentivadoras da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
IV - Apoiar empresas locais nas decisões estratégicas;
V - Realizar parcerias entre empresas da região e outras nacionais e internacionais;
VI - Apoiar a expansão das empresas existentes e a criação, a instalação e a atração de novas empresas, de base tecnológica;
VII - identificar e atrair investimentos e promover oportunidades de negócios de base tecnológica.
Art. 230-G Casa do Cidadão compete:
I - Orientar aos usuários acerca dos serviços sociais existentes no Município e no Estado, inclusive sobre balcões de empresa.
II - Encaminhar os usuários aos órgãos competentes para obtenção de documentos que facilitem seu acesso ao mercado de trabalho.
III - Promover a educação para a cidadania;
IV - Articular-se com órgãos públicos federal, estadual e municipal, empresas privadas e sociedades civis organizadas para a promoção da cidadania no Município;
V - Prestar serviço de orientação e assistência jurídica na defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;
VI - Elaborar e desenvolver calendário anual de programas, projetos e atividades, objetivando a educação popular para cidadania junto a outros órgãos governamentais;
VII - realizar em caráter preventivo campanhas educativas e de conscientização para esclarecimentos a comunidade sobre a necessidade de engajamento nos trabalhos de defesa da cidadania e defesa civil, principalmente em situações emergenciais; e,
VIII - Exercer outras atividades correlatas."
Art. 2º Fica alterado o artigo 232 da Lei Municipal nº. 1.192/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232 O organograma, a nomenclatura e o quantitativo dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G, I-H, I-I, I-J, I-K, I-L, I-M, I-N, I-O, I-P, I-Q e I-R, II, II-A, III e III-A desta Lei.” (NR)
Art. 3º Ficam suprimidos os artigos 143, e 200 à 202 da Lei Municipal nº. 1.192/2012.
Art. 4º Ficam alterados os anexos I, I-I e I-M da Lei Municipal nº. 1.192/2012, que passam a vigorar na forma dos anexos I, I-I e I-M da presente Lei Complementar.
Art. 5º Fica inserido o anexo I-R na Lei Municipal nº. 1.192/2012, que passa a vigorar na forma do anexo I-R da presente Lei Complementar.
Art. 6º Fica alterado o quantitativo do cargo de Secretário Municipal, do quadro constante no anexo II da Lei Municipal nº. 1.192/2012, e suas alterações, que passa a vigorar na forma que se segue:
NOMENCLATURA |
QUANT |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
Secretário Municipal |
17 |
CC1 - Subsídio - Lei nº 1.104/2012 |
R$ 6.095,00 |
Art. 7º Fica alterado o quantitativo do cargo de subsecretário no quadro constante no anexo III da Lei Municipal nº. 1.192/2012, e suas alterações, conforme segue:
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
Subsecretário |
09 |
SUB |
R$ 4.000,00 |
Art. 8º Ficam inseridos as nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos dos cargos de Coordenador de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação, e Assessor de Infraestrutura de Rede, Geoprocessamento, Suporte e Desenvolvimento de Sistemas no quadro constante no anexo III da Lei Municipal nº. 1.192/2012, e suas alterações, conforme segue:
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
Coordenador de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação |
01 |
CTICI |
R$ 2.600,00 |
Assessor de Infraestrutura de Rede, Geoprocessamento, Suporte e Desenvolvimento de Sistemas |
01 |
AIGSD |
R$ 1.390,00 |
Art. 9º Ficam acrescentados os quantitativos dos cargos de Consultor Técnico, Assessor Técnico II e Gerente, no quadro constante no anexo III da Lei Municipal nº. 1.192/2012, e suas alterações, conforme segue:
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
Consultor Técnico |
03 |
CT-I |
R$ 1.890,00 |
Assessor Técnico II |
07 |
AT-II |
R$ 1.200,00 |
Gerente |
01 |
GER-I |
R$ 850,00 |
Art. 10 Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.192/2012, permanecerão inalterados.
Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quatorze (2014).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.