DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1992

 

APROVA O REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de duas atribuições legais e, considerando a necessidade de estabelecer normas gerais para realização de Concursos Públicos da Câmara, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Mateus - ES, São Mateus, 03 de fevereiro de 1992.

 

MATEUS CUNHA FUNDÃO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 001/96

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os concursos para preenchimento efetivo de cargos públicos da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo serão autorizados por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal, à vista da existência de vagas e das necessidades da Câmara.

 

Parágrafo Único. Os Servidores Municipais que se submeterem ao Concurso Público para fins de efetivação terão o tempo de serviço contado como título, na forma do Artigo 19 (D. T.) d a Constituição Federal.

 

Art. 2º Os concursos para a primeira investidura e efetivação de Cargos Públicos, serão de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em Lei, e subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais, conforme as exigências do nível de escolaridade, podendo haver também testes de avaliação psicológica.

 

§ 1º Nos concursos para preenchimento de vagas do Quadro Efetivo de Pessoal de nível superior, haverá também provas de títulos.

 

§ 2º Para os Cargos Públicos de baixo nível de escolaridade, onde se admita para preenchimento inclusive analfabetos, serão aplicadas, apenas provas práticas ou prático-orais, que se fizerem necessárias, de acordo com as exigências do nível de escolaridade, podendo haver também testes de avaliação psicológica.

 

§ 3º As provas práticas ou prático-orais, previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por comissões especialmente designadas para este fim, pelo Presidente da Câmara Municipal e acompanhados por profissionais habilitados.

 

Art. 3º O prazo de validade dos concursos é de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Parágrafo Único. Enquanto houver candidato provado e classificado e não convocado para investidura em determinado Cargo Público, não se publicará Edital de Concurso para preenchimento do mesmo Cargo, salvo quando esgotada o prazo de validade do Concurso que habilitou o candidato.

 

Art. 4º A aprovação em Concurso não cria direito à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.

 

DO REGULAMENTO ESPECIAL

 

Art. 5º A Comissão Realizadora de Concursos, elaborará para cada Concurso, Regulamenta Especial, baixado por Edital, do qual constará o seguinte:

 

a) os Cargos Públicos a prover, com as respectivas quantidades e vencimentos e requisitos;

b) os documentos que os interessados deverão apresentar no ato das inscrições, bem como o local, prazo e os dias para a realização das mesmas;

c) condições especiais exigidas para o exercício do Cargo Público, referente ao grau de instrução, diploma ou experiência de trabalho, capacidade física e limite mínimo de idade;

d) natureza, conteúdo das provas, condições e época de sua realização que não deverá ocorrer antes de 15 (quinze) dias da publicação do Edital;

e) para as provas de conhecimentos, as matérias sobre as quais versarão e o respectivo programa, ou quando não comportarem o programa, nível de conhecimento exigido;

f) valor relativos das provas;

g) o valor e natureza dos títulos a serem considerados;

h) critérios especiais de desempate, quando for necessário mencionar, além dos critérios gerais estabelecidos nas Disposições Gerais deste Regulamento;

i) outros informes julgados necessários.

 

Art. 6º Os prazos fixados no Regulamento Especial poderão ser prorrogados a juízo do Presidente da Câmara Municipal, através de publicidade prévia e ampla.

 

DOS CANDIDATOS

 

Art. 7º Poderá candidatar-se aos Cargos Públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

 

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

c) estar no gozo dos direitos políticos;

d) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;

e) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição ou ter justificado a ausência; e

f) atender às condições especiais prescritas para o preenchimento do Cargo.

 

Art. 8º As limitações de idade, sexo, e os requisitos exigidos para cada Cargo Público, em particular, serão estabelecidas em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto.

 

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 9º As aberturas de Concursos Públicos far-se-ão por Editais que mencionem os prazos de inscrições, nunca inferiores a 3 (três) dias.

 

Art. 10 As inscrições a que se refere este Regulamento Geral, serão feitas a pedido do próprio interessado ou de seu Procurador.

 

§ 1º No ato de inscrição, os candidatos recolherão na Tesouraria da Prefeitura ou estabelecimento bancário indicado, a quantia de:

 

I - Para os cargos de 1ª a 4ª série Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

 

II - Para os cargos de 5ª a 8ª série, Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros);

 

III - Para os cargos de 2º Grau completo Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

§ 2º A tarifa para participação no concurso, não será devolvida sob qualquer pretexto.

 

§ 3º Estão isentos do pagamento da tarifa mencionada no parágrafo anterior todos os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 11 As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou procurador legalmente habilitado com poderes especiais, para tal fim.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar duas fotos 3x4 recentes.

 

Art. 12 No ato da inscrição o candidato receberá um protocolo, que posteriormente, deverá ser substituído pelo CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO definitivo, sem o qual não lhe será permitido fazer as provas.

 

Art. 13 Os documentos apresentados no ato das inscrições serão devolvidos ao candidato após as anotações necessárias.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma tais documentos poderão permanecer na posse dos responsáveis pelas inscrições, exceto os que comprovarem os pontos de títulos, o grau de escolaridade em cópias xerografadas e autenticadas que serão anexadas ao pedido de inscr8ição.

 

Art. 14 A declaração falsa ou inexata de dados bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes, em qualquer fase do processo seletivo.

 

Art. 15 Os pedidos de inscrição importarão na aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições deste Regulamento Geral e Editais que forem baixados, para cada concurso.

 

Art. 16 Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão Realizadora de Concursos, cabendo a seu Presidentes decidir de sua aprovação.

 

Art. 17 Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, por afixação na portaria da Câmara Municipal de São Mateus.

 

DAS COMISSÕES DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS

 

Art. 18 O Presidente da Câmara designará, para cada concurso, uma Comissão Rea1izadora de Concursos, composta de, no mínimo 03 (três) membros, dos quais um será o Presidente escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e com curso superior de Administração de Empresa com Registro no Conselho Regional de Administração, para acompanhar todo o processo seletivo.

 

Art. 19 A Comissão Realizadora de Concursos deverá sob sua supervisão coordenar todas as etapas da elaboração, aplicação e julgamento do concurso.

 

Parágrafo Único. A Comissão Realizadora de Concursos será orientada por instruções baixadas pelo órgão competente desta Câmara.

 

Art. 20 A fim de manter a necessária unidade de orientação, o Presidente da Câmara indicará quantas pessoas forem necessárias, para acompanhar a realização do concurso às quais incumbe fiscalizar a multiplicação das provas, tomando as medidas necessárias à manutenção do sigilo.

 

Parágrafo Único. A juízo do Presidente da Câmara, poderão os concursos serem realizados por órgão estranho à Câmara Municipal mediante contrato com empresas de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral, contratados especialmente para este fim.

 

DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

 

Art. 21 As provas, preparadas segundo disposto no Art. 19, deverão conter questões objetivas e/ou subjetivas de aplicação prática no desempenho do Cargo Público a que se referir o Concurso.

 

Art. 22 As provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada Concurso.

 

Art. 23 O candidato que deixar de comparecer a qualquer das etapas do Concurso será eliminado do processo seletivo, sem direito a interposição de recursos.

 

Art. 24 Somente será admitido à prestação de provas, o candidato que exibir, no ato, o CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO e Documento de Identidade.

 

Art. 25 Não haverá a segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do Concurso.

 

Art. 26 Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato sob pena de ser excluído do processo seletivo:

 

a) comunicar- se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem como a consulta a nenhuma espécie de livro, revista, folhetos, tabelas, nem a outro elemento qualquer, bem como a utilização de máquinas calculadoras durante as provas;

b) ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia do fiscal;

c) chegar ao local da realização das provas, após o horário previsto no Regulamento Especial (Edital).

 

Art. 27 As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados por ato do Presidente da Câmara Municipal, vedado o ingresso de pessoas estranhas ao Concurso.

 

Art. 28 A contagem de pontos obedecerá os seguintes critérios:

 

a) Provas de conteúdo - a nota atribuída pela Comissão Examinadora será na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para cada prova, obedecida a aproximação centesimal. Será classificado o candidato que obtiver no mínimo de 5,0 (cinco) pontos, em cada prova.

b) Pontos por Título apresentados - o número de pontos atribuídos pela participação em Curso e Treinamentos será na proporção de 01 (um) ponto por certificado apresentado, com duração mínima de 40 (quarenta) horas;

c) Pontos por tempo de serviço - o número de pontos atribuídos ao tempo de serviço continuado e no exercício da função, no cargo a que se submeter ao Concurso, comprovado, EXCLUSIVAMENTE, por certidão de órgão público ou xerox autenticada da CTPS. Será na proporção de 1,0 (um) ponto por período de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único. Os pontos atribuídos aos Títulos serão considerados exclusivamente para efeito de classificação.

 

Art. 29 Os comprovantes dos títulos previstos neste Regulamento serão entregues no ato da inscrição, em originais ou xerox autenticadas.

 

§ 1º Não serão aceitos comprovantes de títulos apresentados após o encerramento das inscrições.

 

§ 2º Os títulos deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em concurso.

 

Art. 30 Não serão considerados títulos para efeito de pontuação, os certificados ou diplomas de cursos exigidos como grau mínimo de escolaridade.

 

Parágrafo Único. Não serão contados pontos para os certificados de cursos, seminários, estágios ou simpósios exigidos pelo MEC, para conclusão de cursos.

 

Art. 31 Poderão ser estabelecidos por Edital, para cada Concurso, outros critérios de julgamento e valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados, em função das peculiaridades de cada concurso.

 

Art. 32 A prova de datilografia, quando exigida, será eliminatória. Serão habilitados os candidatos que obtiverem, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos pontos a esta atribuídos.

 

VISTA DAS PROVAS, PEDIDOS DE REVISTO E RECURSOS

 

Art. 33 Não será concedida vista das provas. Entretanto, havendo erro na formulação das questões, o candidato poderá pedir revisão de provas à Comissão Realizadora num prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação dos resultados.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34 Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão publicados os resultados por afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de São Mateus e/ou publicação em jornais e outros meios de comunicação.

 

Art. 35 Quando da realização do concurso ocorrer irregularidades insanáveis ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer.

 

Parágrafo Único. O recurso previsto neste Artigo poderá ser interposto até o terceiro dia útil após a publicação da lista de classificação e não terá efeito suspensivo.

 

Art. 36 Dos recursos e pedidos de revisão deverá constar a justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.

 

Art. 37 Compete ao Presidente da Câmara a homologação do resultado do Concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Realizadora de Concurso, dentro de cinco dias contados da publicação do Resultado Final.

 

Art. 38 Homologado o Concurso, o candidato habilitado receberá da Câmara Municipal um certificado de sua classificação, com o número de pontos obtidos.

 

Art. 39 A nomeação obedecerá à ordem rigorosa de classificação.

 

§ 1º Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

a) que forem Empregados Públicos desta Municipalidade;

b) que tenham residência e domicílio no Município de São Mateus;

c) ex-combatente da Força Expedicionárias Brasileira;

d) que satisfizerem outras condições de preferência estabelecidas no Regulamento Especial com base nas qualificações requeridas para o exercício do Cargo;

e) casados ou viúvos, com maior encargo de família.

 

§ 2º Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as condições de preferência mencionadas neste Artigo, no prazo que lhes for fixado, quando da indicação a ser feita para o cargo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Realizadora de Concursos, "Ad Referendum" do Presidente da Câmara.

 

Art. 41 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Edital dos resultados obtidos, o Presidente da Câmara determinará a incineração das provas escritas, lavrando-se no ato, o termo próprio, assinado por comissão especialmente designada para este fim.

 

Art. 42 Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, ou por correspondência.

 

Art. 43 Será permitida a inscrição por procuração mediante apresentação do respectivo mandato acompanhado de documento de identidade do procurador.

 

Art. 44 Os candidatos deverão comparecer ao local das provas 60 (sessenta) minutos antes do seu início, portando o CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO, documento de identidade, caneta, lápis e borracha.

 

Art. 45 Todos os esclarecimentos que se fizerem necessários e relacionados com o Concurso Público, serão prestados aos interessados no local da inscrição.

 

Art. 46 Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Mateus-ES. São Mateus-ES, 05 de fevereiro de 1992.

 

MATEUS CUNHA FUNDÃO

PRESIDENTE