DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 05 DE MARÇO DE 2003

 

SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 1104/03 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDIO MIRANDA LISBÔA FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos Inciso IV do Artigo 31 da Lei Orgânica Municipal e Inciso VI do Artigo 59, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte, DECRETO LEGISLATIVO

 

Considerando que o Decreto 1104/03, datado de 27 de fevereiro de 2003, do Poder Executivo, decreta Situação de Emergência em toda a extensão do Município de São Mateus, no âmbito de Ensino Fundamental Municipal pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias no que diz respeito à Contratação dos Profissionais constantes do Anexo I do aludido Decreto;

 

Considerando que, segundo consta do decantado Decreto, a finalidade de tais Contratações é para atender ao Calendário Escolar da Secretaria Municipal de Educação, que exige a carga horária mínima de 200 (duzentos) dias letivos;

 

Considerando que o Chefe do Poder Executivo faz inversão no Ato Normativo pois, primeiramente, remeteu a esta Casa Legislativa Projeto de Lei com a finalidade já enfocada, não obtendo êxito em sua tramitação, por haver sido rejeitado por maioria absoluta dos membros;

 

Considerando que com a rejeição do Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo utiliza-se de outro subterfúgio de cunho administrativo, porém nocivo à Democracia, como o é a forma de legislar por Decreto;

 

Considerando que a Contratação por Prazo Determinado, prevista no inciso IX do artigo 37 de Constituição Federal, visa especificamente um tempo pré-fixado para uma jornada administrativa previamente determinada;

 

Considerando que tais Contratações por Prazo Determinado, foram objetos de procedimento judicial junto ao Ministério Público Federal - Procuradoria do Ministério do Trabalho, em que o Chefe do Poder Executivo Municipal assumiu, mediante acordo, realizar, em curto prazo, o Concurso Público para atender ã demanda daquela Secretaria, prazo esse que já se expirou há tempo, inclusive com pena de multa pelo não acatamento do que foi pactuado;

 

Considerando que tais procedimentos são válvulas de escape para o apadrinhamento político-administrativo dos Mandatários e, a temporariedade de tais contratações é, apenas, a grande porta dos fundos para o ingresso no funcionalismo, sem obedecer às normas expressas no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Considerando que o Decreto arvorado fere os termos do Artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);

 

Considerando que o citado Decreto exorbita o Poder Regulamentar, assim como os limites de delegação legislativa;

 

Considerando que aquele Decreto tem por objetivo imediato explicitar a Norma Legal de competência exclusiva do Poder Legislativo;

 

Considerando ainda que o Poder Legislativo Municipal tem respaldo no que preceitua o inciso V do artigo 49 da Constituição Federal, que assim estabelece:

 

"Art. 49 É de competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."

 

Decreta:

 

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 1104/03, datado de 27 de fevereiro de 2003, do Poder Executivo.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e três (2003).

 

EDIO MIRANDA LISBÔA FILHO

PRESIDENTE

 

Registrado e publicado na Câmara Municipal de São Mateus, na data supra.

 

SHELLEY BARBOSA VIGNOLI

Secretária Administrativa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.