Considerando a alegação de que o gasto com pessoal está sendo impactado pela queda da receita e do crescimento vegetativo da folha como um dos parâmetros para a declaração de vacância dos cargos dos servidores municipais aposentados pelo regime geral de previdência - INSS, sem, contudo demonstrar essa afirmativa com dados que realmente comprovem a veracidade do fato exposto e, após pesquisas em rede de acesso a informações públicas chegamos a conclusão abaixo, relacionando por amostragem os últimos quatro anos da administração municipal.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA |
DESPESA COM PESSOAL - LRF |
2014-R$272.517.091,99 |
52,45% |
2015-R$263.293.455,84 |
59,49% |
2016-R$ 241.895.444,96 |
59,41% |
2017-R$ 241.628.500,60 |
65,15% |
O que podemos concluir é que a RCL - Receita Corrente Líquida em 2014 alcançou o maior patamar dos quatros últimos anos listados e o Município não ultrapassou o limite prudencial, ou seja, de 54% (cinqüenta e quatro por cento) estabelecido pela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. A partir de 2015 já houve uma pequena queda da receita e o avanço no limite prudencial, o que aconteceu em 2016, que apesar da queda da receita estabilizou o gasto de despesas com pessoal, praticamente no mesmo limite. Já em 2017, primeiro ano de gestão do atual prefeito, a receita se manteve na média anterior, porém o percentual da despesa com pessoal estourou em 65,15% (sessenta e cinco, quinze por cento), ultrapassando e muito todos os exercícios anteriores. O questionamento é que se desde o ano de 2014 esses mesmos servidores aposentados estavam incluídos no cálculo do limite da folha até 2017, não foi exatamente o salário que recebem na ativa que ocasionou esse acréscimo de gasto com pessoal. O que pode se perceber visivelmente é que se fosse mantido o mesmo quadro funcional efetivo encontrado, a despesa estaria estabilizada no patamar do exercício de 2016. O excesso que aqui está estampado foi o volume de contratação desordenada em cargos de confiança e comissionados, muito acima da média que poderia ser aceitável, bem como, o não cumprimento por parte do Chefe do Poder Executo do Decreto Legislativo nº 023/2017, datado de 12/04/2017, que SUSTOU a APLICAÇÃO do DECRETO Nº 8.623/2017, praticando atos nocivos contra servidores efetivos em total desacordo com a Lei 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, ferindo de morte o Capítulo IX - Do Sistema Remuneratório - Seção I - Das Disposições Gerais, Art. 109. Portanto, esse primeiro CONSIDERANDO está aqui desmentido e provado com dados concretos;
Considerando as imitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00, que se não forem observadas poderão ensejar punições à toda coletividade, citada no supra decreto, podemos afirmar com a máxima segurança que essa Lei nunca foi desrespeitada e tampouco utilizada como parâmetro pela atual administração com o intuito o problema do limite de despesa com pessoal acima da média prudencial. Em seu Art. 23 a citada Lei traz os parâmetros para Controle da Despesa Total com Pessoal e reportando-se ao Art. 169 da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional 19/1998, define as providencias essenciais para as três esferas de Governo que caso tenham ultrapassado os limites constitucionais, esgotados os prazos para cumprimento sem sucesso, como é o caso de nosso Município. O primeiro passo seria a redução em pelo menos de 20% (vinte por cento) das despesas com os cargos em comissão e funções de confiança. O segundo passo seria a exoneração de servidores não estáveis que são aqueles que ingressaram no serviço público através Concurso e ainda não atingirão o estágio probatório. Em menção a esse artigo, há a complementação: se a medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação, o/servidor que perder o cargo, desde que exista ato normativo, onde o servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. O cargo objeto da redução será declarado extinto vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Em nenhum momento na Lei 001/2000, cita qualquer tipo de ação que envolva funcionários efetivos para limitação de gastos, até por que para essa questão existem legislações próprias. Até o momento não temos informação de que o prefeito municipal tenha acionado qualquer um desses dispositivos constitucionais para resolver esses impasse, a não ser tomar atitudes arbitrárias e insanas visando apenas os funcionários efetivos de nosso Município, que desde de janeiro de 2017 vem recebendo tratamento diferenciado e perseguidor;
Considerando a "notícia" que existem muitos servidores aposentados junto aos Regimes Geral e Próprio de Providências, mas que ainda se encontram na ativa, ferindo o disposto no Art. 48, inciso IV, do Estatuto dos Servidores Públicos seria digno de riso se não fosse trágico. A vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em razão de que o servidor, a seu pedido ou por não mais se reunir condições de saúde para o trabalho (invalidez ou idade 75 anos) rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público. Essa é a verdadeira lógica do Artigo 48 da Lei 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos. Por que o comentado Decreto em questão o prefeito ou seus assessores não fizeram menção ao Capítulo IV - DA APOSENTADORIA - Art. 60 - Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros de serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço. E ainda trás: Art. 61 - O servidor será aposentado. I - por invalidez permanente...; II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade; III - Voluntária...; Sem, contudo, observar que o lapso laboral foi estendido em mais 5 (cinco) anos, passando assim para 75 (setenta e cinco) anos, conforme Art. 2º da Lei Complementar 152/2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II, do § 19 do Art. 40 da Constituição Federal, que assim aduz: Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade. I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (grifo nosso);
Considerando o disposto na notificação Recomendatória nº 13/2017 do Ministério Público o Estado do espírito Santo, podemos dizer que foi o mais absurdo de todos os argumentos aqui proferidos. Já nos reportamos acima sobre o Art. 48 da Lei nº 237/1992, utilizado na notificação e deixaremos de tecer maiores comentários sobre esse dispositivo inconstitucional;
Considerando a tramitação do processo 0007477- 41.2017.8.08.0047, impetrado pelo SINDSERV - Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais em face ao Município de São Mateus, visando à defesa dos interesses dos servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência contra a ameaça de violação de direitos os servidores que continuam na ativa, que culminou no deferimento do pedido cautelar de antecipação de tutela, determinando que o Município se abstenha de declarar a vacância dos cargos dos servidores aposentados pelo RGPS, enquanto não instaurado o processo administrativo regular e assegurado o direito prévio ao contraditório e a ampla defesa. Esse processo, no momento da publicação do Decreto dia 15/02/2018 encontrava-se com vista ao jurídico do SINDSERV para manifestação processual de praxe, após contestação do jurídico municipal. Dia 19/02 foi devolvido a 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus. Portando, o que aqui constatamos foi uma afronta a decisão judicial, não respeitando sequer o prazo para conclusão do processo. Porém, o que ocasionou o impacto de maior gravidade está contido no Art. 2º do Decreto Municipal nº 9.533/2018, in verbis: " Em garantia ao contraditório e ampla defesa, na hipótese do servidor listado no Anexo Único deste Decreto não se encontrar aposentado (grifo nosso) deverá comprovar sua alegação junto à Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, portando documentação que comprove sua afirmação. Em contradição ao que foi deferido pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, não foi dado o direito ao contraditório e a ampla defesa aos servidores aposentados listados no Anexo I do Decreto nº 9.533/2018 e sim aos servidores que tiveram seus nomes na referida lista e não forem aposentados. Estes sim, terão o direito administrativamente provarem que não se aposentaram. E quanto os servidores que tiveram seus cargos decretados vagos? Que direito terão perante a supressão da defesa sem a mínima oportunidade de contraditório? Não nos resta, após todas as evidências de irregularidades e arbitrariedades contidas nesse ato reconhecermos a nulidade do Decreto ne 9.533/2018. Aliás se pelo princípio da legalidade só é dado ao administrador público fazer o que a Lei impõe ou prevê, qual seria mesmo a Lei que determina que o servidor sem regime estatal de previdência deve ser sumariamente exonerado do serviço público quando se aposenta pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e, ainda assim sem qualquer chance de defesa ou contraditório? A Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria opor invalidez. O Art. 124 do mesmo ordenamento jurídico proíbe, unicamente a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária e não a de uma aposentadoria e um salário, como é o caso dos servidores aposentados pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, que devem ser regidos pela legislação previdenciária federal;
Considerando para reforço de tudo o que foi exposto anteriormente clamar pelo Art. 40 da Constituição Federal que diz: "Aos servidores titulares de cargos efetivos (grifo nosso) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público (grifo nosso), dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial e o dispositivo neste artigo". Claramente há de se observar que esse artigo trata exclusivamente do Regime Próprio de Previdência e as regras contidas em seus incisos norteiam os princípios constitucionais para a aposentadoria dessa classe de servidores. Indo mais além vejamos o Art. 42 que trata da aposentadoria dos membros das Forças Armadas. Estes três artigos da nossa Constituição instituem regras para aposentadoria das três classes de servidores públicos: Efetivos, Militares e Forças Armadas;
Considerando, o pior entre todos os pontos críticos apontados no Decreto 9.533/2018 e na Notificação Recomendatória do MPE está no Art. 48 da Lei 237/92, que foi revogado desde o dia 02/09/2005 pela Lei Complementar 017/2005, que vinculou ao sistema de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social todos os servidores públicos do Município de São Mateus, revogou a Lei Complementar 002/2003 que dispõe sobre o regime próprio de previdência social de São Mateus. O Art. 3º da Lei Complementar nº 017/2005 determina: "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei Complementar 002/2003, que dispõe sobre o regime próprio de previdência, e as Disposições contidas na Lei Municipal nº 237/92 que trata sobre a concessão dos benefícios previdenciários, a partir de então todos os servidores públicos do Município de São Mateus passaram para o regime Geral de previdência, sendo regidos todos os seus direitos quanto ao benefício da aposentadoria pela Lei 8.213/1991. E em momento nenhum essa Lei veda a acumulação de aposentadoria com remuneração de salário de servidor em atividade. Paralelo a tudo acima exposto a Administração deve contudo observar o que dispõe o Art. 6º da EC - Emenda Constitucional 041, de 2003, vez que não vem aplicando;
Considerando, AINDA, que o Decreto nº 9.533/2018, datado de 24/01/2018, que Declara Vacância de Cargos, foi publicado tão somente no dia de hoje, ou seja 20/02/2018, Muito embora tenha sofrido alteração por meio do Decreto 9.578/2018, não sendo este contemplado pela publicação, o que fere os princípios impostos pela CF/88, ou seja o da publicidade.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CARLOS ALBERTO GOMES ALVES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei 001/1990, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Este Decreto Legislativo susta os efeitos do Decreto 9.533/2018, datado de 24/01/2018, que Declara Vacância de Cargos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O descumprimento deste Decreto Legislativo por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal abrirá ensanchas para abertura de processo de impeachment por esta Casa de Leis.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, São Mateus/ES, 21 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.