DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

 

INSTITUI O REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, de 05 de abril de 1990, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Geral de Concursos Públicos, para provimento de cargos efetivos do Quadro Funcional da Câmara Municipal de São Mateus-ES, constante no Anexo Único deste Decreto Legislativo.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Legislativo "Matheus Cunha Fundão", aos onze (11) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os concursos públicos para investidura em cargos efetivos da Câmara Municipal de São Mateus-ES serão autorizados por decreto do Presidente.

 

Art. 2º Durante todas as fases do concurso público serão observados os princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Somente será autorizada a realização de concurso público:

 

I - se houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas com o provimento do cargo;

 

II - desde que haja existência de vaga;

 

III - desde que comprovada a necessidade do provimento.

 

Art. 4º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme o estabelecido em edital.

 

Art. 5º A contagem dos prazos constantes neste decreto legislativo e aqueles a serem definidos no edital, serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 6º O prazo de validade dos concursos será conforme o estabelecido no edital, a contar da publicação da homologação dos resultados, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a juízo do Presidente da Câmara, desde que, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 7º O Edital de abertura do concurso público e demais atos e decisões inerentes, serão publicados integralmente no site oficial da Câmara Municipal de São Mateus-ES, bem como, no site oficial da instituição que executará o certame.

 

Art. 8º No Edital de Concurso Público, do qual se dará ampla divulgação, constará o seguinte:

 

I - identificação da instituição realizadora do certame e da Câmara Municipal;

 

II - o número de vagas oferecidas, inclusive para cadastro de reserva;

 

III - o percentual de vagas reservadas para pessoas com deficiência, observada a legislação vigente;

 

IV - a denominação dos cargos ofertados, com suas respectivas atribuições, nível de escolaridade ou outro requisito de habilitação legal exigido, a carga horária e o valor do vencimento inicial, indicando a lei que autorizou sua criação;

 

V - o tipo do concurso, se de provas ou provas e títulos;

 

VI - os títulos exigidos e a atribuição de sua pontuação;

 

VII - o conteúdo programático das provas escritas;

 

VIII - indicação das prováveis datas de realização das provas;

 

IX - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou classificatório;

 

X - a forma de julgamento das provas e a explicação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

 

XI - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou sindicância da vida pregressa;

 

XII - os documentos necessários para a inscrição e o prazo máximo para sua efetivação, bem como, o material de uso não permitido;

 

XIII - os critérios de desempate;

 

XIV - o prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;

 

XV - a data, local, horário e prazo de realização das inscrições;

 

XVI - a data, local e horário de realização das provas;

 

XVII - as condições para investidura em cargo público dispostas neste regulamento geral;

 

XVIII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, prazos, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

 

XIX - informações sobre a taxa de inscrição, a possibilidade legal de sua isenção e condições estabelecidas para esse fim;

 

XX - o conjunto de exames médicos a serem apresentados.

 

Parágrafo Único. A escolaridade mínima exigida deverá ser comprovada no ato da posse no cargo, vedada a exigência de comprovação no ato da inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

 

Art. 9º Os prazos fixados no regulamento especial poderão ser prorrogados a juízo do Presidente da Câmara Municipal, através de publicidade prévia e ampla.

 

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

 

Art. 10 Poderão candidatar-se aos cargos efetivos do Quadro Funcional da Câmara Municipal, todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ter no mínimo dezoito anos completos no ato da posse;

 

III - estar em gozo com os direitos políticos;

 

IV - haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição ou ter justificado a ausência;

 

V - estar quite, se de sexo masculino, com as obrigações militares;

 

VI - atender as condições especiais prescritas para o preenchimento do cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 11 As aberturas de concursos públicos far-se-ão por Edital que mencione o prazo de inscrições, nunca inferior a trinta dias.

 

Parágrafo Único. No interesse da Câmara Municipal, o período de inscrição poderá ser prorrogado ou as inscrições reabertas, mediante a publicação de retificação de Edital.

 

Art. 12 As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou procurador legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, na forma e condições estabelecidas em Edital do Concurso.

 

Parágrafo Único. A inscrição somente se efetivará mediante a comprovação do pagamento da taxa de inscrição.

 

Art. 13 As pessoas com deficiência, assim definidas em legislação federal, fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, para as quais ficam reservados cinco por cento do número total de vagas ou conforme definido no edital, desde que aprovados no concurso respectivo.

 

Parágrafo Único. O candidato com deficiência deverá no ato da inscrição, entregar o laudo médico atual, mínimo de 3 (três) meses, original ou cópia autenticada em cartório, atestando claramente o tipo e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência.

 

Art. 14 Será assegurado ao candidato com deficiência, que requerer atendimento especial durante a realização do concurso público, a utilização de tecnologias que ampliem suas habilidades funcionais, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 9.508/2018.

 

Art. 15 A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos, determinará o cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos decorrentes.

 

Art. 16 Os pedidos de inscrições significarão a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições deste regulamento geral e editais que forem baixados para cada concurso.

 

Art. 17 Os pedidos de inscrições serão homologados, por portaria assinada pelo Presidente da Câmara, em até cinco dias após encerrado do prazo de inscrições fixado pelo Edital, devidamente publicados oficialmente, inclusive no site da Câmara Municipal, contendo a relação das inscrições deferidas e indeferidas.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 18 O Presidente da Câmara Municipal designará por meio de Portaria, a Comissão Especial Organizadora do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro funcional da Câmara Municipal de São Mateus-ES.

 

§ 1º A Comissão Especial Organizadora do Concurso Público para provimento de cargos efetivos, será formada por servidores efetivos da Câmara Municipal ou cedidos pela Prefeitura Municipal de São Mateus-ES, constituída de no mínimo 3 (três) servidores, presidida por servidor estável, e remunerada nos termos estabelecidos no § 1º do art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 149/2022, com as seguintes atribuições:

 

§ 1º A Comissão Especial Organizadora do Concurso Público para provimento de cargos efetivos, será formada por servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de São Mateus-ES, constituída de no mínimo 3 (três) servidores, presidida por servidor estável, c remunerada nos termos estabelecidos no §1º do art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 149/2022, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 30/2024)

 

I - formalizar o Estudo Técnico Preliminar, se necessário;

 

II - elaborar o Termo de Referência ou Projeto Básico;

 

III - promover os atos administrativos relacionados à contratação da instituição responsável pelo planejamento, organização e execução do concurso público;

 

IV - responder, no que couber, aos órgãos públicos, sindicatos e demais entidades, quanto a possíveis questionamentos pertinentes ao processo de seleção, assessorados pela instituição contratada;

 

V - planejar, organizar e controlar atividades pertinentes à realização dos certames adotados pela Câmara de Vereadores de São Mateus-ES, articulando-se com a instituição realizadora dos concursos público, apoiando, orientando, auxiliando, fornecendo subsídios e acompanhando os atos;

 

VI - auxiliar na promoção e divulgação dos eventos dos concursos públicos, analisando e propondo a aprovação e/ou alterações de editais, comunicados, instruções, critérios, procedimentos, cronogramas, programas de provas e instrumentos correlatos;

 

VII - atuar como gestora e fiscal da contratação, acompanhando a execução do contrato a que se refere o inciso III deste artigo, cabendo-lhe especialmente aprovar os atos realizados pela instituição contratada, inclusive cronograma de execução de acordo com as fases do concurso público, minuta do edital, entre outros atos necessários ao andamento do concurso.

 

§ 2º A Comissão Especial Organizadora do Concurso Público encerrará seus trabalhos automaticamente com a homologação do resultado final do concurso público.

 

Art. 19 A Ordem dos Advogados do Brasil participará da realização do concurso público, por meio de indicação de um de seus membros, para compor a Comissão Especial Organizadora do Concurso Público, após a publicação do edital, quando houver vagas a serem preenchidas para o cargo de Procurador Legislativo, em consonância ao disposto no art. 132 da Constituição Federal.

 

Art. 20 A Comissão Especial Organizadora do Concurso Público, bem como, a instituição contratada para a execução do certame, é vedado, sob qualquer forma revelar, até o momento em que forem apresentados aos candidatos, os temas constitutivos das provas.

 

Art. 21 Será impedido de integrar a Comissão Especial Organizadora do Concurso Público ou a instituição contratada, quem for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau de candidato inscrito no concurso.

 

Parágrafo Único. Constatado o impedimento, o integrante da Comissão Especial Organizadora do Concurso Público ou da instituição contratada será afastado de suas funções.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

 

Art. 22 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o Edital.

 

Parágrafo Único. Quando as provas forem realizadas em mais de um dia, o local, dia e hora das provas seguintes deverão ser efetivadas observando o lançamento do respectivo edital, publicado no site oficial da Câmara Municipal de São Mateus-ES, bem como, no site oficial da instituição que executará o certame.

 

Art. 23 De acordo com as peculiaridades do cargo poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:

 

I - objetiva;

 

II - discursiva.

 

§ 1º As provas objetivas e/ou discursivas deverão ser originais, elaboradas por banca constituída exclusivamente por profissionais devidamente qualificados com experiência em concursos, com notório saber, nos seus respectivos campos de conhecimento.

 

§ 2º Na formulação das questões deve ser observada a habilitação exigida para o cargo, e, no caso, somente quando for requisito de escolaridade o nível superior, as questões devem visar à identificação do raciocínio lógico e a capacidade de interpretação dos enunciados discursivos dos candidatos.

 

§ 3º E admitido, observados os critérios estabelecidos no Edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.

 

Art. 24 Os tipos de provas terão caráter classificatório e/ou eliminatório, sendo determinadas no Edital de cada concurso.

 

Art. 25 Todas as provas relacionadas ao concurso público serão realizadas em local, dia e hora previstos no edital de convocação, que será publicado e divulgado segundo os mesmo critérios, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, mantendo o cronograma previsto no edital de abertura do concurso público.

 

Art. 26 No dia, hora e local aprazados para a realização das provas, somente será admitido à prestação da prova, o candidato que exibir no ato o cartão de identificação e documento oficial de identidade original, com foto, conforme exigido no edital de convocação para as provas.

 

Art. 27 Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação automática e irrecorrível do concurso público.

 

Art. 28 Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de ficar excluído do concurso:

 

I - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros, notas ou impressos, eletrônicos (calculadora, agenda eletrônica, telefone celular, smartphone. player, tablet, receptor, gravador, etc.) ou quaisquer materiais, salvo os expressamente permitidos no edital;

 

II - tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia com qualquer observador da prova ou autoridade presente;

 

III - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na presença de fiscal;

 

IV - utilizar-se de meios ilícitos para execução da prova;

 

V - perturbar de qualquer modo, a execução dos trabalhos.

 

Art. 29 Na ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo anterior, será lavrado termo circunstanciado com auto de apreensão de prova e exclusão do(s) candidato(s), onde se narrará o fato detalhadamente, devendo ser assinado por, no mínimo 2 (dois) fiscais de prova.

 

Parágrafo Único. O auto mencionado neste artigo, ficará apensado à prova apreendida, devendo tomar ciência a instituição realizadora do certame, para consumar a exclusão do(s) candidato(s) infrator(es).

 

Art. 30 Os locais de prova serão fiscalizados por pessoas especialmente designadas pela instituição contratada, vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso.

 

Art. 31 Antes de se iniciarem os trabalhos, os fiscais de sala, farão os esclarecimentos e advertências a serem observadas pelos candidatos durante as provas, objetivando principalmente impedir conversas, consultas ou quaisquer expedientes de que tentem se utilizar os candidatos para troca de opiniões.

 

Art. 32 Ao término do tempo estipulado para a execução das provas objetivas e/ou subjetivas, ainda que não tenham terminado, os candidatos deverão, obrigatoriamente sob pena de serem eliminados do certame, devolver o cartão de respostas ao fiscal da sala, podendo levar consigo o seu caderno de provas caso seja previsto no edital de abertura do concurso público.

 

§ 1º Os candidatos que terminarem a prova antes do tempo previsto para sua execução poderão levar consigo seu caderno de provas, desde que decorrida 1 (uma) hora do efetivo início das provas.

 

§ 2º Os candidatos que saírem antes de 1 (uma) hora contada do efetivo início das provas será possibilitado copiarem seu gabarito para fins de conferência com o gabarito preliminar.

 

Art. 33 Ao final das provas escritas, os últimos candidatos (caso definido no edital de abertura do concurso) deverão permanecer no recinto, a fim de assinar o lacre do envelope das provas juntamente com os fiscais, sendo liberados quando todos as tiverem concluído.

 

Art. 34 As provas serão identificadas com o nome do candidato e/ou número de inscrição.

 

§ 1º A assinatura do candidato será lançada em folha separada que terá o número de identificação repetido na prova.

 

§ 2º As folhas de identificação depois de colocadas em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do responsável pela realização do Concurso Público.

 

§ 3º Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os aprovados e anunciados por portaria assinada pelo Presidente.

 

Art. 35 Nas provas que exigirem o emprego de equipamentos de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade da Câmara ou da entidade que realiza o certame, poderá ser procedida, a critério da fiscalização, a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá-los.

 

Art. 36 Na hipótese de constar do concurso público a avaliação de títulos, o edital normativo do concurso indicará, entre outras condições:

 

I - títulos a serem considerados, conforme legislação vigente;

 

II - prazo e condições de entrega dos títulos, sempre como etapa posterior às provas e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores;

 

III - critérios de avaliação e classificação.

 

§ 1º Os títulos serão entregues em uma só via.

 

§ 2º A avaliação de títulos será considerada exclusivamente para efeito de classificação.

 

§ 3º Não serão considerados títulos para efeito de pontuação os certificados ou diplomas de cursos exigidos como grau mínimo de escolaridade.

 

§ 4º Não serão contados pontos para os certificados de cursos, seminários, estágios ou simpósios exigidos pelo Ministério da Educação, para a conclusão de cursos.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DAS PROVAS E TÍTULOS

 

Art. 37 O julgamento das provas objetivas e/ou discursivas, inclusive o critério de desempate, será feito segundo a metodologia de correção estabelecida no Edital de abertura do concurso público, pela instituição contratada para a execução do certame.

 

Art. 38 Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados, conforme o edital de abertura do concurso público, para aferição e atribuição de nota pela instituição contratada para a realização do certame.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 39 Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de resultados de solicitação e homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação de candidatos.

 

Art. 40 Os recursos serão interpostos, conforme a forma disciplinada no edital de abertura do certame, em até 3 (três) dias úteis, após a divulgação de cada evento, através de requerimento fundamentado, dirigido à instituição contratada para a realização do concurso público, que emitirá parecer sobre a decisão.

 

Parágrafo Único. Os recursos deverão ser individuais e devidamente fundamentados e não se conhecerão de recursos, sendo liminarmente indeferidos:

 

I - que não estejam fundamentados com argumentação lógica e consistente, inclusive os pedidos de simples revisão da prova ou da nota;

 

II - inconsistentes e/ou fora das especificações estabelecidas no edital;

 

III - que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou interpostos fora dos prazos estabelecidos no edital;

 

IV - que não contenham fatos novos ou que se baseiam em razões subjetivas.

 

Art. 41 Interposto o recurso, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, e no caso de não provimento do recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas.

 

Art. 42 Relativamente ao gabarito preliminar, admitir-se-á um único recurso por questão para cada candidato, não sendo aceitos recursos coletivos.

 

Art. 43 Havendo alteração do gabarito preliminar, as provas serão corrigidas de acordo com a alteração.

 

Parágrafo Único. Em caso de haver questões que possam vir a serem anuladas por decisão da instituição contratada para a realização do certame, estas serão consideradas respondidas corretamente por todos os candidatos, independentemente de terem ou não recorrido, quando então serão computados os pontos respectivos, exceto para os que já tiverem recebido a pontuação.

 

Art. 44 A decisão final dos recursos será publicada por edital, todavia, os pareceres exarados pela instituição contratada poderão ser consultados pelos candidatos interessados diretamente na Câmara Municipal ou em outro local a ser definido pelo edital, a partir da divulgação dos respectivos editais e resultados.

 

Parágrafo Único. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos.

 

Art. 45 Embora os candidatos possam levar consigo seu caderno de provas, para fins de fundamentação do pedido de recurso, durante o período de interposição de recursos do gabarito preliminar, será dada vista da prova padrão em local a ser informado por edital.

 

Art. 46 Para os recursos relativos as provas de títulos ou outra modalidade de prova utilizada, aplicam-se as normas estabelecidas neste capítulo.

 

CAPÍTULO IX

DOS REQUISITOS PARA INVESTITURA NO CARGO

 

Art. 47 São requisitos para investidura no cargo, além de outros previstos em lei ou regulamento:

 

I - a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos;

 

II - idade mínima de dezoito anos;

 

III - a quitação com as obrigações militares, para os homens;

 

IV - haver votado nas últimas eleições realizadas antes da posse ou ter justificado a ausência;

 

V - a quitação das obrigações eleitorais;

 

VI - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo;

 

VII - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou emprego público;

 

VIII - declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, emprego ou função pública;

 

IX - declaração de bens e valores que integram seu patrimônio privado.

 

Art. 48 Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, até o momento da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo.

 

§ 1º Outros documentos poderão ser exigidos, por força de disposição legal de edição superveniente ou visando a esclarecer situação de fato constatada com a apresentação da documentação descrita no edital.

 

§ 2º A não apresentação de qualquer documento e/ou exame até o ato da posse implicará na perda dos direitos dela decorrentes.

 

Art. 49 Os candidatos aprovados dentro do número de vagas fixado no edital serão nomeados no prazo de validade do concurso, obedecendo- se a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

 

§ 1º Os demais candidatos aprovados integrarão cadastro de reserva, conforme definido no edital de abertura do concurso público, cuja nomeação será realizada conforme a necessidade, interesse e disponibilidade financeira e orçamentária da Administração Pública.

 

§ 2º Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo público, não se publicará edital de concurso para provimento deste mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.

 

Art. 50 Previamente à nomeação, o candidato aprovado será submetido a avaliação médica de caráter eliminatório, cujo procedimento será estabelecido cm edital próprio.

 

Art. 51 E de exclusiva responsabilidade do candidato inscrito acompanhar os atos concernentes ao concurso público, divulgados no portal de internet indicado no Edital e/ou no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 A classificação final abrangerá os candidatos aprovados c será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.

 

Art. 53 Os candidatos com deficiência terão seus nomes publicados em lista à parte c também figurarão na lista de classificação geral.

 

§ 1º Não sendo comprovada a deficiência do candidato, será desconsiderada a sua classificação na listagem de pessoas com deficiência, sendo considerada somente sua classificação na listagem de ampla concorrência.

 

§ 2º No caso de não haver candidatos com deficiência aprovados, ou de não haver candidatos inscritos cm número suficiente para o quantitativo do cargo reservado às pessoas com deficiência, os cargos remanescentes serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 54 Concluídas todas as etapas do concurso público, a instituição contratada encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal o resultado final para a homologação, dentro do prazo máximo dez dias, contados da publicação do gabarito definitivo.

 

Parágrafo Único. A homologação do resultado final do concurso público, será publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no site da Câmara Municipal de São Mateus-ES, contendo a relação dos candidatos com os respectivos números de inscrição e as notas finais, pormenorizadas pelos tipos de provas.

 

Art. 55 O candidato deverá atender ao quanto estabelecido neste regulamento geral e nos editais, sob pena de eliminação do concurso público.

 

Art. 56 O edital deverá permitir ao candidato aprovado no concurso público renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o término do prazo para a posse e optar pelo reposicionamento no último lugar da lista de classificados.

 

Art. 57 Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento passará a figurar na última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital.

 

Art. 58 Os casos omissos neste regulamento geral serão resolvidos pela Comissão Especial Organizadora do Concurso Público ou pela instituição contratada para a realização do certame, conforme o caso concreto, observando a legislação pertinente.

 

Art. 59 Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados os seus endereços junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Mateus-ES, por meio de requerimento via Secretaria Administrativa, na sede do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 60 Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Legislativo "Matheus Cunha Fundão", aos onze (11) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO

PRESIDENTE