DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

APROVA O PARECER PRÉVIO 00010/2020-1, PARECER TÉCNICO 00116/2020-1 E PARECER PRÉVIO 00026/2021-9, QUE REPROVOU AS CONTAS DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, PAULO FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

Considerando o inteiro teor dos Pareceres Prévios 00010/2020-1, 00116/2020-1 e 00026/2021-9 (Recursos de Reconsideração), que indicam a manutenção de irregularidades em desfavor e sob a responsabilidade do senhor Amadeu Boroto;

 

Considerando que após o contraditório e a ampla defesa naquela Corte de Contas, exercida inclusive com a apresentação de recurso de reconsideração;

 

Considerando que apesar de devidamente notificado para apresentação de justificativas em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa junto a Comissão de Finanças, este nada fez;

 

Considerando que ao analisar o parecer prévio nº 055/2017 no item 1.4.2 - Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal - Poder Executivo. Base Legal; alínea b, inciso III, do Artigo 20, 22 e 23 da LC 101/2000 (Item 7 do voto) - contas do exercício de 2015 - rejeição, além de outra irregularidade importante referente a previdência social;

 

Considerando que em análise aos pareceres prévios nº 00010/2020-1, 00116/2020-1 e 00026/2021-9 item 7.1.1 do RT e 2.3 - contas do exercício de 2016 verificamos a repetição da mesma irregularidade, demonstrando irresponsabilidade e até mesmo dolo na conduta do Ex- Gestor, pois como dito, há uma repetição contumaz realçada nos últimos dois anos de mandato, tornando evidente ato de improbidade administrativa que deverá ser apurado pelas autoridades competentes;

 

Considerando que os atos ímprobos, irresponsáveis e desrespeitosos a lei praticados pelo Ex- Gestor conduziram o Município a um caos financeiro, que seria ferozmente ampliado no caso de se ter por cessada as transferências voluntárias conforme dispõe o §29 do artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que evidencia prática de conduta dolosa ante a ausência de medidas efetivas para correção do descompasso na gestão da despesa de pessoal;

 

Art. 1º Ficam REPROVADAS as contas do senhor Amadeu Boroto, referente ao exercício de 2016, quando se encontrava no cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos contidos nos Pareceres Prévios 00010/2020-1, 00116/2020-1 e 00026/2021-9, todos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte oito) dias do mês de 07 (julho) do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).

 

PAULO FUNDÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.