EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002

 

ALTERA O ARTIGO 205 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 54, § 2º, da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º O Artigo 205 da Lei nº 001/90 - Lei Orgânica Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, datada de 05 (cinco) de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 205 A direção de todas as unidades escolares municipais será exercida e escolhida democraticamente através de eleição direta, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita por igual período, pela comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da unidade."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de novembro (11) do ano de 2002 (dois mil e dois).

 

EDIO MIRANDA LISBÔA FILHO

PRESIDENTE

 

NILIS CASTBERG M. DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE

 

WALLACE CASTELLO DUTRA

1º SECRETÁRIO

 

GILTON GOMES DE JESUS

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.