EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ALTERA O ARTIGO 142 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 54, § 2°, da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º O Artigo 142 da Lei nº 001/90 - Lei Orgânica Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, datada de 05 (cinco) de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 142 Caput Inalterado

 

§ 1º Na fixação das tarifas, o Prefeito Municipal obrigatoriamente se louvará do Parecer emitido pelo Conselho Municipal de Trânsito, que elaborará e examinará as Planilhas de Custos que lhe forem submetidas.

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º Revogado

 

§ 4º Revogado"

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de 2002 (dois mil e dois).

 

EDIO MIRANDA LISBÔA FILHO

PRESIDENTE

 

NILIS CASTBERG M. DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE

 

WALLACE CASTELLO DUTRA

1º SECRETÁRIO

 

GILTON GOMES DE JESUS

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.