O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam os funcionários de creches municipais da rede direta, indireta e particulares conveniadas no município, obrigados a participar de cursos de primeiros socorros.
Art. 2º Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, sediadas no município, ou por policiais militares - Bombeiros - pertencentes à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários das creches.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará à creche:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro a cada caso de reincidência;
III - Cassação do Alvará de Funcionário quando indireta ou particular.
Parágrafo Único. A multa de que trata este artigo, será reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste Índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.