O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Mateus poderão ser executados com a utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em complemento ao material já utilizado.
Parágrafo Único. No período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, as contratações das obras e serviços de pavimentação de vias, poderão prever, em seus projetos, especificações técnicas que contemplem, em caráter preferencial, o emprego dos agregados reciclados a que refere esta Lei.
Art. 2º Nas especificações técnicas de que trata o art. 1º, poderão ser incluídos os critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Lei, as obras e serviços de pavimentação de vias:
I - Executados em caráter emergencial;
II - Em que a utilização dos agregados reciclados de que trata esta Lei, seja tecnicamente inexequível.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.