LEI Nº 1011, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O USO DE APARELHOS SONOROS NO INTERIOR DOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica proibido aos usuários do transporte coletivo urbano no âmbito do Município de São Mateus, a utilização de aparelhos sonoros no modo "auto-falante" para ouvir músicas e similares, exceto com a utilização de fone de ouvido.

 

Parágrafo Único. Os aparelhos sonoros compreendidos no caput do presente artigo, são: Celular, Ipod, MP3 Player, MP4 Player, MP5 Player, Microcystem e demais aparelhos similares que possam produzir sons.

 

Art. 2º Fica o condutor e o cobrador, responsáveis pelo veículo autorizados a ordenar o desligamento do aparelho pelo usuário infrator.

 

§ 1º No caso do não atendimento por parte do infrator, o condutor/cobrador deverá ordenar a sua retirada do veículo.

 

§ 2º Caso o infrator não acate as ordens do condutor e/ou do cobrador, o mesmo sofrerá as sanções legais sendo conduzido à Delegacia de Polícia, onde será lavrado Boletim de Ocorrência (auto de infração).

 

I - Os responsáveis pelo veículo podem, contudo, solicitar auxílio da polícia, podendo com isto evitar o deslocamento dos demais passageiros à Delegacia de Polícia.

 

§ 3º A empresa prestadora do serviço de transporte coletivo deverá encaminhar cópia Boletim de Ocorrência à Secretaria Municipal de Defesa Social para cadastro.

 

Art. 3º No caso de reincidência o infrator será reconduzido para a Delegacia de Polícia, onde será lavrado novo Boletim de Ocorrência, que será devidamente encaminhado à Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme preceitua o §3º do Art. 2º.

 

Parágrafo Único. Com posse da cópia do novo Boletim de Ocorrência a Secretaria Municipal de Defesa Social autuará o infrator aplicando multa no valor de 04 UFSM (quatro Unidades Fiscais do Município de São Mateus).

 

I - Caso o infrator seja menor de idade, a Secretaria Municipal de Defesa Social, autuará os pais e/ou responsáveis pelo infrator.

 

Art. 4º Fica a empresa prestadora do serviço de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de São Mateus, responsável pela fixação de adesivo que divulgue o número desta Lei, bem como a proibição nela contida e o valor da multa a ser aplicada para seus infratores.

 

Parágrafo Único. Após receberem a fixação da norma legal, os veículos serão vistoriados pela Secretaria Municipal de Defesa Social ficando sob a responsabilidade da mesma a emissão de certificado de vistoria da frota da empresa que presta serviço de transporte coletivo, no âmbito do município de São Mateus.

 

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias após a sua publicação, devendo a mesma a entrar em vigor aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de 2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.