O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal, Ativos e Inativos e Pensionistas, majoração de Vencimentos, proventos e pensões nas seguintes percentagens:
a) 55% (Cinqüenta e cinco por cento), aos que auferirem vencimentos Proventos e Pensões até Cr$ 18.191,00 (Dezoito mil cento noventa e um cruzeiros);
b) 47% (Quarenta e sete por cento) aos que auferirem vencimentos, proventos e Pensões, acima de Cr$ 18.192,00 (Dezoito mil cento noventa e dois cruzeiros).
Art. 2º De igual forma, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Professores da Escola de 2º Grau Professor João Pinto Bandeira, majoração de 47% (quarenta e se te por cento), sobre hora aula.
Art. 3º Ficam majorados, nos termos do Artigo 1º desta Lei, os salários do pessoal classificados, regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Único. Para efeito da aplicação desta Lei, serão desprezadas frações menores de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e arredondadas para mais as frações de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).
Art. 4º Fica fixado para o Exercício de 1981, em Cr$ 300,00 (Trezentos cruzeiros), o salário família devido aos Servidores Públicos Estatutários, Ativos e Inativos e Pensionistas, por filho menor de qualquer condição, até o limite de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O Salário Família será devido apenas enquanto o menor não exercer atividades lucrativas em caráter habitual.
§ 2º O Salário Família será devido aos referidos Servidores, por filho excepcionais independente de idade.
Art. 5º Nos exercícios subsequentes, o valor do Salário Família para pessoal Estatutário será reajustado com base na maior taxa de majoração de vencimentos, a ser fixada em Lei específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações próprias constantes do Orçamento Vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia primeiro de Maio, do ano de mil novecentos oitenta e um.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de Junho do ano de mil novecentos oitenta e um.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.