O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, programa para coleta e reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel e de outros produtos.
Art. 2º O programa de que trata o caput do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
I - Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
II - Evitar a poluição dos mananciais;
III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
V - Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico e outros incentivos para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
VI - Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
VII - VETADO;
VIII - estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento de óleos e gorduras.
§ 1º Entende-se por política municipal de tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Constituem diretrizes do programa:
I - Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;
II - Busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
III - Estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV - VETADO;
V - Atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em larga escala;
VI - Execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;
VII - Incentivo à instalação de postos de coleta;
VIII - Manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, e outros grandes geradores, para verificação da correta destinação dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;
IX - VETADO;
X - Participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
XI - Estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
XII - VETADO;
XIII - Realização frequente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo os devidos relatórios trimestrais de destinação final, emitidos por empresas recicladoras devidamente licenciadas para a atividade;
XIV - Realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados por órgãos competentes, para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem do óleo utilizado nos estabelecimentos ligados ao Poder Público.
§ 1º As despesas decorrentes do disposto acima correrão por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem, sendo o Poder Executivo Municipal responsável pela divulgação, conscientização e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana, e nos órgãos ligados à educação.
Art. 5º Os veículos públicos do Município de São Mateus passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produzido a partir da reciclagem do óleo de cozinha.
Art. 6º Os restaurantes e estabelecimentos comerciais e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem, nos postos de coleta indicados pelo Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de São Mateus.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará multas e a reincidência cessará a licença de funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.