O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus, de sua administração direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição de parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem estar coletivo.
§ 1º A PPP observará as seguintes diretrizes:
I - Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - A necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
IV - Indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do poder público;
V - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI - Transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - Responsabilidade social;
IX - Responsabilidade ambiental.
§ 2º A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§ 3º A execução dos projetos de parceria público-privada deverá ser acompanhada permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução.
Art. 2º São condições para a inclusão de projetos na PPP:
I - Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo Único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
I - Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para toda a vigência contratual;
II - Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III - Comprovação de compatibilidade com a Lei orçamentária anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
IV - Autorização Legislativa.
Art. 3º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos, contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública Direta e Indireta, neste último caso, sempre com a interveniência do Município, e entidades privadas, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observando além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das disposições contidas no Capítulo I desta Lei, as seguintes diretrizes:
I - Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;
II - Qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III - Repartição dos riscos, entre os entes privados, de acordo com a sua capacidade em gerenciá-los;
IV - Sustentabilidade econômica da atividade;
V - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo Único. O risco inerente a insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
Art. 4º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's, devidamente reconhecidas, regularizadas e em dia com suas obrigações fiscais e financeiras, poderão ser contratadas nas Parcerias Público-Privadas.
Art. 5º Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - A prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - A implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o público em geral;
IV - A exploração de bem público;
V - A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI - A execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra a ser executada, à administração pública;
VII - A exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
§ 1º Os contratos de PPP's não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
§ 2º Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas de obras civis, bem como não será considerada parceria público-privada, a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento.
§ 3º Os contratos de Parcerias Público-Privadas deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, a regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Art. 6º Os contratos de Parcerias Público-Privadas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na legislação federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:
I - As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - O prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a um máximo de 35 (trinta e cinco) anos;
III - A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
IV - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro Privado;
VI - O compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato;
VII - As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
VIII - Cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado.
IX - Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
X - A periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria.
XI - Retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
XII - Os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;
XIII - As hipóteses de encampação.
§ 1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
§ 2º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de Parceria Público-Privada.
§ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação ou se a legislação aplicável exigir.
§ 4º Na extinção da concessão, serão observados:
I - Retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato;
II - Haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, avaliação e liquidação necessários, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens reversíveis;
III - Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos incisos IV e V deste parágrafo;
IV - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
V - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do inciso anterior.
§ 5º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP, a abertura do processo licitatório para contratar Parceria Público-Privada está condicionada às normas da Lei nº 8.666/93 e da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 7º A remuneração ao contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - Tarifas cobradas dos usuários e/ou dos Municípios;
II - Pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal;
III - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
IV - Cessão de créditos não-tributários do Município;
V - Transferência de bens móveis e imóveis;
VI - Outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;
VII - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados;
VIII - Outros meios admitidos em lei.
§ 1º A remuneração ao parceiro privado somente se iniciará quando o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º Em se tratando de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e semoventes de propriedade do Município.
§ 3º A remuneração citada no parágrafo primeiro poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada nos casos em que a parcela a que se referir puder ser usufruída isoladamente pelos usuários do serviço ou pela administração contratante e desde que o parceiro privado forneça o completo acesso aos dados e informes, inclusive para possíveis revisões contratuais.
Art. 8º As Parcerias Público-Privadas, para fins desta Lei, serão remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 9º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
Art. 10. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e não pagos, e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11. As Parcerias Público-Privadas determinam para os agentes do setor privado:
I - A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - A submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento;
III - O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
IV - Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 12. Para contratar com a Administração Pública, o parceiro privado ainda obriga-se a demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato.
Art. 13. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços.
Parágrafo Único. Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/00, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassarem o prazo de 02 (dois) anos são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos nos artigos 16 e 17 da referida legislação.
Art. 14. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício financeiro.
Art. 15. Os programas e atividades relacionados com Parcerias Público-Privadas (PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto da Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.
Parágrafo Único. Os valores destinados no Projeto da Lei Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria.
Art. 17. As obrigações contraídas pela Administração Pública oriundas de contrato de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
I - Fundo garantidor;
II - Fundos especiais;
III - Seguro garantia;
IV - Vinculação de receitas, observando o disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal;
V - Instituições financeiras ou organismos internacionais.
§ 1º Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.
§ 2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo acima se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
Art. 18. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:
I - Dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais e suplementares;
II - Transferência de ativos não financeiros;
III - Transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei;
IV - Outras formas previstas na legislação.
§ 2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário do Município.
Art. 19. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal n º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/76.
§ 3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.
§ 4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto de 07 (sete) membros, integrado da seguinte forma:
I - Procuradoria Geral;
II - O Secretário Municipal de Finanças;
III - O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;
IV - O Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes;
V - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
VI - 02 membros do Poder Legislativo.
§ 1º O presidente do conselho será escolhido entre os membros na primeira reunião.
§ 2º O mandato do presidente será sempre de 01 (hum) ano podendo ser reconduzido ao cargo.
§ 3º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 4º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º Caberá ao Conselho Gestor:
I - Aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 2º;
II - Fiscalizar a execução das Parcerias Público-Privadas;
III - Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/04 - PPP;
IV - Fazer publicar no Jornal Oficial do Município, as atas de suas reuniões.
§ 6º Ao membro do Conselho é vedado:
I - Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II - Valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 8º A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovados pelo Conselho Gestor, deverá anualmente ser publicada no Jornal Oficial Municipal, mediante ata que conterá, entre outros, a definição de seus objetivos, as ações de governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados sobre a execução dos projetos.
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
Art. 23. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local, ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de Parceria Público-Privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação.
Parágrafo Único. Caso o objeto da Parceria Público-Privada envolva a utilização de áreas fora dos limites do Município de São Mateus, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo Municipal abrangido e se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a participação para que se possa cumprir o objetivo descrito no caput deste Artigo.
Art. 24. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
§ 2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar no Município de São Mateus.
Art. 25. Compete ao Conselho Gestor a elaboração do regimento interno em conformidade com o Art. 20.
Art. 26. Esta Lei poderá ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias no que couber, a partir da publicação desta.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares, por Decreto, em conformidade com os incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.