LEI Nº 1017, DE 05 DE outuBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DOS ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS ORIUNDOS DA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PETRÓLEO E GÁS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PETRÓLEO E GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os recursos repassados ao município provenientes de royalties e participações especiais oriundos da extração de petróleo e gás são destinados para o atendimento das necessidades do município e para a constituição de um fundo especial de reserva.

 

Art. 2º Os recursos dos royalties e participações especiais são aplicados em programas e projetos voltados para as seguintes áreas:

 

I - Combate à pobreza;

 

II - Atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco social;

 

III - Educação;

 

IV - Saúde;

 

V - Cultura;

 

VI - Sustentabilidade ambiental;

 

VII - Desenvolvimento econômico local;

 

VIII - Ciência e tecnologia;

 

IX - Saneamento básico.

 

X - Limpeza pública; (Dispositivo incluído pela lei nº 1027/2011)

 

XI - Tratamento e destinação de resíduos sólidos; (Dispositivo incluído pela lei nº 1027/2011)

 

XII - Obras públicas e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela lei nº 1027/2011)

 

XIII - Manutenção, conservação, ampliação e reformas de praças, parques, jardins e áreas verdes; (Dispositivo incluído pela lei nº 1027/2011)

 

XIV - Construção, manutenção, conservação e ampliação de estradas e caminhos municipais. (Dispositivo incluído pela lei nº 1027/2011)

 

§ 1º A aplicação destes recursos está restrita aos programas e projetos constantes do Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual - LOA do município.

 

§ 2º As áreas de aplicação e os percentuais a serem aplicados em cada uma, são estabelecidos pelo Conselho Municipal de Petróleo e Gás, conforme as diretrizes e prioridades estabelecidas pela LDO municipal, e o diagnóstico situacional destas áreas no município.

 

§ 3º Os programas e projetos para serem atendidos pelos recursos provenientes de royalties e participações especiais de petróleo e gás devem atender aos seguintes critérios:

 

I - Os programas têm que estar devidamente descritos com os atributos básicos de:

a) denominação;

b) objetivo;

c) indicador;

d) justificativa;

e) público alvo;

f) horizonte temporal;

g) valor do programa;

 

II - Os projetos têm que apresentar os atributos de:

a) denominação;

b) objetivo específico;

c) meta física;

d) unidade de medida;

e) quantitativo;

f) valor financeiro;

g) regionalização municipal;

 

III - A receita e a despesa orçamentárias devem estar compatíveis com a previsão de arrecadação e o custo operacional, e com os limites orçamentários;

 

IV - Os programas e projetos devem atender as diretrizes de qualidade, produtividade, responsabilização e transparência da gestão pública;

 

V - A distribuição dos recursos entre os programas e projetos deve considerar:

a) as desigualdades regionais do município;

b) a carência de serviços e infraestrutura das regiões;

c) a população com maior carência;

d) as áreas de maior risco;

e) o bem comum.

 

Art. 3º Os projetos e programas financiados com recursos provenientes dos royalties e participações especiais são de natureza finalística, com duração temporária, com metas e prazos de execução bem definidos, e sistema de avaliação, claro e objetivo, monitorado pelo Conselho Municipal de Petróleo e Gás.

 

§ 1º É vedada a aplicação destes recursos para pagamento de dívidas, despesas de pessoal e de custeio.

 

Art. 3º Os projetos e programas financiados com recursos provenientes dos royalties e participações especiais, deverão cumprir metas e prazos de execução bem definidos, e sistema de avaliação claro e objetivo, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Petróleo e Gás. (Redação dada pela Lei nº 1027/2011)

 

§ 1º É vedada a aplicação destes recursos para pagamento de dívidas, despesas de pessoal e de custeio não previstas nos programas e projetos voltados para as áreas estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1027/2011)

 

§ 2º Os recursos oriundos de royalties e participações especiais de petróleo e gás devem constar na Lei Orçamentária Anual - LOA, com classificação própria por fonte de recursos denominada "Royalties de Petróleo e Gas".

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Petróleo e Gás - CMPG, órgão público municipal permanente e deliberativo, vinculativo à Secretária Municipal de Planejamento, ou equivalente, com a finalidade de traçar a política de gestão e aplicação de recursos do município oriundos da extração de petróleo e gás.

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Petróleo e Gás - CMPG, órgão público municipal permanente e consultivo, vinculado à Secretária Municipal de Planejamento, ou equivalente, com a finalidade de traçar a política de gestão e aplicação de recursos do município oriundos da extração de petróleo e gás. (Redação dada pela lei nº 1027/2011)

 

§ 1º O CMPG possui Regimento Interno próprio, a ser elaborado pelos primeiros conselheiros, eleitos para comporem o respectivo conselho, e em conformidade com os dispositivos desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a data de sua constituição e posse.

 

§ 2º As reuniões são mensais e de livre acesso à população, com divulgação da data, local, horário e pauta através do site da Prefeitura Municipal, do link do CMPG e outros meios que julgar eficazes.

 

§ 3º A primeira eleição do CMPG deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei.

 

§ 3º A primeira eleição do CMPG deve ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei. (Redação dada pela lei nº 1033/2011)

 

Art. 5º O CMPG é composto por 10 (dez) membros efetivos com seus respectivos 10 (dez) membros suplentes, sendo:

 

I - 04 (quatro) membros representantes da sociedade civil organizada;

 

II - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal.

 

III - 02 (dois) membros representantes do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º Os suplentes assumem, automaticamente, nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares.

 

§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil organizada, quatro titulares e quatro suplentes, são eleitos pelos representantes da sociedade, em assembléia geral pública, convocada para este fim pelo Legislativo Municipal, através de Edital publicado na imprensa oficial do município, por três dias consecutivos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da eleição.

 

§ 3º O cidadão interessado em participar do pleito para o conselheiro deve efetuar inscrição antecipada, junto ao Legislativo Municipal, e apresentar a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente lei.

 

§ 3º O cidadão interessado em participar do pleito para conselheiro deve efetuar inscrição antecipada, junto ao Legislativo Municipal, e apresentar a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente lei. (Redação dada pela lei nº 1027/2011)

 

§ 4º No caso em que o Legislativo Municipal não providencie a publicação do Edital no prazo estabelecido no § 2º, tal iniciativa pode ser tomada por qualquer entidade ou cidadão residente no município, observado os prazos estabelecidos no Regimento Interno do CMPG, através de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal e ao representante do Ministério Público Estadual.

 

§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil organizada, quatro titulares e quatro suplentes, são eleitos pelos representantes da sociedade, em assembléia geral pública, convocada para este fim pela Secretária Municipal de Planejamento, através de Edital publicado na imprensa oficial do município, por três dias consecutivos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da eleição. (Redação dada pela lei nº 1033/2011)

 

§ 3º O cidadão interessado em participar do pleito para o conselheiro deve efetuar inscrição antecipada, junto a Secretária Municipal de Planejamento, e apresentar a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente lei. (Redação dada pela lei nº 1033/2011)

 

§ 4º No caso em que Secretária Municipal de Planejamento não providencie a publicação do Edital no prazo estabelecido no § 2º, tal iniciativa pode ser tomada por qualquer entidade ou cidadão residente no município, observados os prazos estabelecidos no Regimento Interno do CMPG, através de requerimento ao representante do Poder Público Municipal e Ministério Público. (Redação dada pela lei nº 1033/2011)

 

§ 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do CMPG é de 2 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução, por igual período.

 

§ 6º O Presidente do CMPG, assim como o Secretário, são escolhidos pelos seus pares, entre os conselheiros titulares.

 

§ 7º O resultado da eleição, designado os membros efetivos e suplentes do CMPG, e a designação dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal, é publicado na imprensa oficial do município, por ato emitido pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 8º Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, são indicados por ato conjunto dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, entre os servidores efetivos do seu quadro de pessoa, com atuação nas áreas de aplicação dos recursos, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente lei.

 

§ 8º Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, são indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entre os servidores públicos do seu quadro de pessoal, com atuação nas áreas de aplicação dos recursos, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente Lei. (Redação dada pela lei nº 1027/2011)

 

§ 9º A função de membro do CMPG é considerada de interesse público e não é remunerada.

 

§ 10. Os conselheiros representantes do Poder Legislativo Municipal, 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, são indicados por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, entre os servidores públicos do seu quadro de pessoal, com atuação nas áreas de aplicação dos recursos, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente Lei. (Dispositivo incluído pela lei nº 1027/2011)

 

Art. 6º Para ser membro do CMPG, o indicado, ou eleito, tem que atender aos seguintes requisitos:

 

I - Possuir atestado de bons antecedentes expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelos Foros das Justiças Federais e Estaduais, nos últimos 05 (cinco) anos;

 

II - Idade superior a 18 (dezoito) anos;

 

III - Residência fixa no município por pelo menos 05 (cinco) anos;

 

IV - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

 

V - Possuir escolaridade mínima de ensino médio.

 

Art. 7º Estão impedidos de ser indicados, ou eleitos, para compor o CMPG:

 

I - Ocupante de cargo público em comissão, ou em exercício de função gratificada, em qualquer um dos Poderes e em todos os níveis de governo, sendo que em caso de nomeação posterior à indicação para conselheiro, o membro é destituído automaticamente;

 

I - Suprimido. (Redação dada pela lei nº 1027/2011)

 

II - Integrantes de outros conselhos ou colegiados do Poder Público Municipal;

 

III - Cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e dos dirigentes de Empresas Públicas e Autarquias Municipais;

 

IV - Representante da sociedade civil que exerça qualquer tipo de atividade no poder Público Municipal.

 

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral de Justiça indicar 01 (hum) representante da instituição para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo CMPG.

 

Art. 9º São atribuições do CMPG:

 

I - Planejar, acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos dos royalties e participações especiais do petróleo e gás do município;

 

II - Definir programas, projetos e ações das áreas de aplicação dos recursos oriundos dos royalties e participações especiais do petróleo e gás, a serem incluídos no planejamento municipal;

 

III - Monitorar permanentemente o desenvolvimento dos programas, projetos e ações aprovados, com, no mínimo, uma avaliação semestral do andamento e dos resultados obtidos;

 

II - Sugerir programas, projetos e ações das áreas de aplicação dos recursos oriundos dos royalties e participações especiais do petróleo e gás, a serem incluídos no planejamento municipal; (Redação dada pela lei nº 1027/2011)

 

III - Fiscalizar permanentemente o desenvolvimento dos programas, projetos e ações aprovados, com, no mínimo, uma avaliação semestral do andamento e dos resultados obtidos; (Redação dada pela lei nº 1027/2011)

 

IV - Zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes aos royalties e participações especiais do petróleo e gás, além das leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade compete e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

 

V - Comunicar previamente ao membro do Ministério Público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a realização das reuniões;

 

VI - Dar publicidade às atividades, atas, calendários de reuniões, decisões do CMPG, e resultados dos recursos aplicados, através de divulgação na internet pelo site da Prefeitura e da Câmara Municipal, assim como no link específico do CPMG, no jornal local de grande circulação, e outros meios que julgar eficazes;

 

VI - dar publicidade às atividades, atas, calendários de reuniões, decisões do CMPG, e resultados dos recursos aplicados, através de divulgação na internet pelo site da Prefeitura Municipal, assim como no link especifico do CPMG, no jornal local de grande circulação, e outros meios que julgar eficazes; (Redação dada pela lei nº 1033/2011)

 

VII - Definir os instrumentos executivos de fiscalização, controle e avaliação dos programas, projetos oriundos da extração de petróleo e gás;

 

VIII - Definir as diretrizes para as aplicações financeiras dos recursos do FMPG, buscando maior rentabilidade com menor risco;

 

IX - Fiscalizar a gestão, o desempenho e a rentabilidade do Fundo Municipal de Petróleo e Gás - FMPG;

 

X - Elaborar o Regimento interno de funcionamento do FMPG, dentro do prazo estabelecido por esta lei;

 

XI - Aprovar as indicações para Presidente e Secretário do FMPG propostas pelo Poder Executivo Municipal;

 

XII - Desenvolver outras atribuições que aperfeiçoem a gestão e a aplicação dos recursos oriundos dos royalties e participações especiais, especiais do Petróleo e Gás.

 

§ 1º o CMPG, ou qualquer um de seus membros, pode requisitar informações, certidões, processos, procedimentos, extratos bancários, notas de empenho, comprovantes de pagamento e de despesas, e todo e qualquer documento necessário para o acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos de petróleo e gás, com o prazo de resposta de, no máximo, 10 (dez) dias uteis, exceto quando estipulado outro prazo.

 

§ 2º O CMPG, ou qualquer um de seus membros, pode solicitar auxílio ao Ministério Público Estadual nos casos de dificuldades ou colocação de empecilhos pelo agente fornecedor dos documentos requisitados.

 

Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal disponibilizar ao CMPG espaço físico, equipamentos e materiais permanentes e de consumo, e outros serviços para que os conselheiros possam desenvolver suas atividades.

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Petróleo e Gás - FMPG, de natureza contábil, de natureza contábil e financeira, destinado à captação de recursos e formação de reserva especial de recursos provenientes dos royalties de e participações especiais, recebidos pelo município, oriundos da extração de petróleo e gás.

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Petróleo e Gás - FMPG, de natureza contábil e financeira, destinado à captação de recursos e formação de reserva especial de recursos provenientes dos royalties e de participações especiais, recebidos pelo município, oriundos da extração de petróleo e gás. (Redação dada pela lei nº 1027/2011)

 

Art. 12. O FMPG tem por objetivos:

 

I - Constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas oriundas da extração de petróleo e gás;

 

II - Garantir uma reserva financeira visando a suprir necessidades e demandas das gerações futuras, tendo em vista serem os royalties e as participações especiais da extração do petróleo e do gás do município;

 

Art. 13. Constituem recursos do FMPG:

 

I - 1% (um por cento) do total das receitas oriundas do repasse de royalties e participações especiais da extração do petróleo e gás do município;

 

II - Outros valores que venham a ser incorporados ao fundo.

 

§ 1º Os recursos do FMGP são mantidos em conta própria, depositado mensalmente, com aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira oficial.

 

§ 2º O repasse dos recursos para o FMPG deve ser realizado até o 5º dia útil de cada mês após o seu efetivo recebimento.

 

Art. 14. A política de investimentos do FMPG busca rentabilidade, a segurança, a liquidez de suas aplicações, e assegura a sustentabilidade da finalidade e dos objetivos do fundo.

 

Art. 15. A regulamentação do funcionamento do FMPG é efetuada mediante lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, elaborada em conformidade com os dispositivos da presente lei, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, definido:

 

I - Diretrizes de aplicação em investimentos, ficando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;

 

II - Diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

 

III - Regras de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados;

 

IV - Instrumentos executivos de prestação de contas da arrecadação e da aplicação dos recursos;

 

V - Diretrizes para a aplicação dos recursos quando vencido o prazo de carência.

 

Art. 16. A gestão executiva do FMPG é de responsabilidade de um Presidente e um Secretário, nomeados pelo Poder Executivo Municipal após aprovação do CMPG.

 

§ 1º O mandato dos membros é de dois anos, permitida de uma recondução por igual período.

 

§ 2º O Presidente da CMPG é ordenador das despesas e o representante legal do FMPG, e respondem juntamente com os demais membros do CMPG, civil, criminal e administrativamente pela gestão do fundo.

 

§ 2º O Presidente da CMPG é ordenador das despesas e o representante legal do FMPG, e responde juntamente com os demais membros do CMPG, civil, criminal e administrativamente pela gestão do fundo. (Redação dada pela Lei nº 1027/2011)

 

§ 3º Aos membros do FMPG não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

 

§ 4º Compete ao CMPG elaborar o regimento interno do FMPG, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da constituição e posso do primeiro CMPG.

 

Art. 17. A gestão técnica do FMPG é realizada por instituições financeiras contratadas para atuarem como agentes operadores do FMPG, fazendo jus à remuneração pelos serviços prestados.

 

Art. 18. Cabe ao Presidente do FMPG viabilizar, após aprovação do CMPG:

 

I - A capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta lei;

 

II - O montante a ser resgatado anualmente do Fundo, assegurada a sua sustentabilidade financeira, o qual, ressalvado o período de 12 (doze) anos de carência, deve ser aplicado em conformidade com o artigo 2º desta lei;

 

III - A rentabilidade mínima esperada para cada tipo de aplicação financeira;

 

IV - O tipo e o nível de risco que podem ser assumidos na realização dos investimentos.

 

Art. 19. O FMPG é submetido, obrigatoriamente, pelo menos uma vez a cada ano à auditoria contábil financeira por intermédio de empresa especializada em auditoria independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

Art. 20. O Poder Executivo Municipal deve alocar os recursos provenientes de royalties de participações especiais de petróleo e gás, para o FMPG em rubrica específica da Lei de Orçamento Anual - LOA.

 

Art. 21. Aplica-se à administração financeira do FMPG, no que couber, o disposto na Lei federal nº 4.320/1964, na contabilidade pública e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O Exercício financeiro do FMPG coincide com o do ano civil.

 

§ 2º Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados, recebidos ou movimentados nos termos desta lei ficam à disposição dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

 

Art. 22. As cópias do relatório anual e das demonstrações financeiras, incluindo o relatório de auditoria independente, são remitidas ao Tribunal de Contas do Estado, ao Conselho Municipal de Petróleo e Gás - CMPG e à Promotoria de Justiça do Município, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.

 

Art. 23. Os bens adquiridos com recursos do FMPG são incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.