O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurado ao portador de obesidade, o direito de utilizar o transporte coletivo municipal independentemente de acesso à catraca, deste que efetue o pagamento da tarifa correspondente e acompanhar o cômputo do pagamento da tarifa através do giro da catraca.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei o cidadão obeso é todo aquele que tem a massa corporal eminentemente acentuada, igual ou superior a 35 IMC (índice de massa corporal) Obesidade Grau I e que não consegue passar pela catraca dos ônibus por motivo de sua gordura.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.