O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o atendimento prioritário para pessoas portadoras de Obesidade Mórbida nos Órgãos Públicos Municipais, estabelecimentos comerciais, bancários e similares no município de São Mateus.
Parágrafo Único. A Obesidade Mórbida ocorre quando o peso de uma pessoa é igual ou superior o valor 40 no índice de massa corporal - (IMC).
Art. 2º O não cumprimento desta lei implica nas seguintes penalidades:
I - Para os Órgãos Públicos Municipais: O secretário (a) Municipal, o Agente Público responsável por unidades prestadoras de serviços será na primeira infração: Advertido, na reincidência será exonerado do serviço público.
II - Para os estabelecimentos comerciais, bancários e similares na primeira infração o seu responsável será advertido, na segunda infração será multado no valor de meio salário mínimo em vigor na época; na terceira infração o estabelecimento terá o alvará de funcionamento cassado.
Art. 3º Para aplicação desta Lei, os cidadãos ou cidadãs que se sentirem lesados, deverão registrar queixa na Ouvidoria Municipal, que terá até 30 dias para apurar e encaminhar para o Chefe do Poder Executivo aplicar as penalidades previstas nesta Lei quando for o caso.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias para Regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.