O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a medida de prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental do município de São Mateus, nos termos desta Lei.
Art. 2º A medida tem os seguintes objetivos:
I - Alertar e debater nas escolas e comunidades acerca de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - Programar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate da violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Associações de Pais e Professores, Conselhos de Segurança Pública, Conselhos Comunitários e demais entidades interessadas em contribuir com este processo, sob coordenação da Direção da respectiva unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais da educação, das Coordenadorias Regionais de Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação, poderão consistir, dentre outras:
I - Proteção sistemática ao professor ameaçado;
II - Afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a possível ameaça, sem qualquer perda financeira;
III - Transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência naquela unidade de ensino, sem prejuízos, de ordem financeira;
IV - Transferência do aluno infrator caso exista vaga disponível em outra unidade escolar próxima à sua residência;
V - Assistência ao educador que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator e sua família
Art. 5º A presente Medida de Prevenção a violência contra educadores deverá contar com o apoio de instituições públicas e privadas voltadas ao estudo e combate às violências.
Art. 6º Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.