LEI Nº 1027, DE 27 DE outuBRO DE 2011

 

ALTERA O ARTIGO 3º E SEU §1º, ART. 4º, §3º E §8º DO ART. 5º, OS INCISOS II E III DO ART. 9º, ART. 11 E O §2º DO ART. 16. ACRESCENTA OS INCISOS X AO XIV NO ART. 2º, §10 NO ART. 5º E SUPRIME O INCISO I DO ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.017, DATADA DE 05 DE OUTUBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DOS ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS ORIUNDOS DA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PETRÓLEO E GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º e seu §1º, art. 4º, §3º e §8º do art. 5º, os incisos II e III do art. 9º., art. 11 e o §2º do art. 16. Acrescenta os incisos X ao XIV no art. 2º, §10 no art. 5º e suprime o inciso I do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.017, datada de 05 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. ...

 

............................................

 

X - Limpeza pública;

 

XI - Tratamento e destinação de resíduos sólidos;

 

XII - Obras públicas e serviços de engenharia;

 

XIII - Manutenção, conservação, ampliação e reformas de praças, parques, jardins e áreas verdes;

 

XIV - Construção, manutenção, conservação e ampliação de estradas e caminhos municipais.

 

Art. 3º Os projetos e programas financiados com recursos provenientes dos royalties e participações especiais, deverão cumprir metas e prazos de execução bem definidos, e sistema de avaliação claro e objetivo, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Petróleo e Gás. (NR)

 

§ 1º É vedada a aplicação destes recursos para pagamento de dívidas, despesas de pessoal e de custeio não previstas nos programas e projetos voltados para as áreas estabelecidas nesta Lei. (NR)

 

............................................

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Petróleo e Gás - CMPG, órgão público municipal permanente e consultivo, vinculado à Secretária Municipal de Planejamento, ou equivalente, com a finalidade de traçar a política de gestão e aplicação de recursos do município oriundos da extração de petróleo e gás. (NR)

 

............................................

 

Art. ...

 

............................................

 

§ 3º O cidadão interessado em participar do pleito para conselheiro deve efetuar inscrição antecipada, junto ao Legislativo Municipal, e apresentar a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente lei. (NR)

 

............................................

 

§ 8º Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, são indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entre os servidores públicos do seu quadro de pessoal, com atuação nas áreas de aplicação dos recursos, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente Lei. (NR)

 

............................................

 

§ 10. Os conselheiros representantes do Poder Legislativo Municipal, 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, são indicados por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, entre os servidores públicos do seu quadro de pessoal, com atuação nas áreas de aplicação dos recursos, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente Lei.

 

............................................

 

Art. ...

 

I - Suprimido.

 

............................................

 

Art. ...

 

............................................

 

II - Sugerir programas, projetos e ações das áreas de aplicação dos recursos oriundos dos royalties e participações especiais do petróleo e gás, a serem incluídos no planejamento municipal; (NR)

 

III - Fiscalizar permanentemente o desenvolvimento dos programas, projetos e ações aprovados, com, no mínimo, uma avaliação semestral do andamento e dos resultados obtidos; (NR)

 

............................................

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Petróleo e Gás - FMPG, de natureza contábil e financeira, destinado à captação de recursos e formação de reserva especial de recursos provenientes dos royalties e de participações especiais, recebidos pelo município, oriundos da extração de petróleo e gás. (NR)

............................................

 

Art. 16. ...

 

............................................

 

§ 2º O Presidente da CMPG é ordenador das despesas e o representante legal do FMPG, e responde juntamente com os demais membros do CMPG, civil, criminal e administrativamente pela gestão do fundo. (NR)

 

............................................"

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.017/2011, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.