O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º e seu §1º, art. 4º, §3º e §8º do art. 5º, os incisos II e III do art. 9º., art. 11 e o §2º do art. 16. Acrescenta os incisos X ao XIV no art. 2º, §10 no art. 5º e suprime o inciso I do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.017, datada de 05 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
............................................
X - Limpeza pública;
XI - Tratamento e destinação de resíduos sólidos;
XII - Obras públicas e serviços de engenharia;
XIII - Manutenção, conservação, ampliação e reformas de praças, parques, jardins e áreas verdes;
XIV - Construção, manutenção, conservação e ampliação de estradas e caminhos municipais.
Art. 3º Os projetos e programas financiados com recursos provenientes dos royalties e participações especiais, deverão cumprir metas e prazos de execução bem definidos, e sistema de avaliação claro e objetivo, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Petróleo e Gás. (NR)
§ 1º É vedada a aplicação destes recursos para pagamento de dívidas, despesas de pessoal e de custeio não previstas nos programas e projetos voltados para as áreas estabelecidas nesta Lei. (NR)
............................................
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Petróleo e Gás - CMPG, órgão público municipal permanente e consultivo, vinculado à Secretária Municipal de Planejamento, ou equivalente, com a finalidade de traçar a política de gestão e aplicação de recursos do município oriundos da extração de petróleo e gás. (NR)
............................................
Art. 5º ...
............................................
§ 3º O cidadão interessado em participar do pleito para conselheiro deve efetuar inscrição antecipada, junto ao Legislativo Municipal, e apresentar a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente lei. (NR)
............................................
§ 8º Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, são indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entre os servidores públicos do seu quadro de pessoal, com atuação nas áreas de aplicação dos recursos, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente Lei. (NR)
............................................
§ 10. Os conselheiros representantes do Poder Legislativo Municipal, 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, são indicados por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, entre os servidores públicos do seu quadro de pessoal, com atuação nas áreas de aplicação dos recursos, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º da presente Lei.
............................................
Art. 7º ...
I - Suprimido.
............................................
Art. 9º ...
............................................
II - Sugerir programas, projetos e ações das áreas de aplicação dos recursos oriundos dos royalties e participações especiais do petróleo e gás, a serem incluídos no planejamento municipal; (NR)
III - Fiscalizar permanentemente o desenvolvimento dos programas, projetos e ações aprovados, com, no mínimo, uma avaliação semestral do andamento e dos resultados obtidos; (NR)
............................................
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Petróleo e Gás - FMPG, de natureza contábil e financeira, destinado à captação de recursos e formação de reserva especial de recursos provenientes dos royalties e de participações especiais, recebidos pelo município, oriundos da extração de petróleo e gás. (NR)
............................................
Art. 16. ...
............................................
§ 2º O Presidente da CMPG é ordenador das despesas e o representante legal do FMPG, e responde juntamente com os demais membros do CMPG, civil, criminal e administrativamente pela gestão do fundo. (NR)
............................................"
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.017/2011, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.