LEI Nº 1035, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO MATEUS - APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus - APAE, Sociedade Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, com atividade principal de associação de defesa de direitos sociais, com sede na Rua Coronel Constantino Cunha, 2127, Centro, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 27.559.418/0001-90, tendo como seu representante legal o Senhor Luiz Quimquim, brasileiro, casado, CPF nº 085.946.197-15 e RG nº 115.803 - SSP/ES, residente e domiciliado à Rua Altino Gomes Luz, nº 54, Centro, São Mateus, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado Loteamento "Jardim das Caiçaras", no Balneário de Guriri, identificado pela quadra nº 46-A, medindo: 18,84 metros de frente; 20,84 metros de fundos; 50,10 metros pelo lado direito; e, 40,00 metros pelo lado esquerdo e comprimento do arco de 7,85 x 2, ou seja, uma área de 1.231,00m² (mil duzentos e trinta e um metros quadrados), limitando-se ao norte, com a 8ª Avenida, hoje Avenida Espera Feliz; ao sul com José Pereira de Amorim; a leste com a Rua XIV; e a oeste com a Rua Pedro Alves Ribeiro; conforme consta no registro do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 25.961, livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 015.372, de 19 de agosto de 2011.

 

Art. 2º A área descrita no "Caput" do artigo 1º, será utilizada para a construção de uma Unidade de Extensão da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus - APAE.

 

Art. 3º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 4º Fica desafetada de sua destinação original de Área de Utilidade Pública, descrita no "caput" do art. 1º, conforme consta em Certidão exarada pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 25.961, livro 02, para a finalidade contida no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretaria Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.