REVOGADO PELA LEI Nº 1683/2018

 

LEI Nº 1041, DE 21 DE DEZEM BRO DE 2011

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE POPULAR DE AUXÍLIO À CONSTRUÇÃO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E EMINENTE RISCO SOCIAL, DENOMINADO MORADIA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Institui no âmbito do Município o Programa de Habitação de Interesse Popular de Auxílio à Construção às Famílias de Baixa Renda e Eminente Risco Social, denominado "Moradia Solidária", com o objetivo de atender as necessidades básicas de moradia das famílias, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social no Município de São Mateus.

 

Art. 2º Os critérios para o credenciamento, seleção e inclusão no Programa de Habitação de Interesse Popular de Auxílio à Construção às Famílias de Baixa Renda e Eminente Risco Social, junto à Secretaria Municipal de Assistência, para construção, considerando os requisitos abaixo:

 

I - Não possuir renda per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, nos padrões do inciso IV deste artigo, a ser verificado pelo município através da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Comprovação de residência no Município a mais de 10 (dez) anos;

 

III - Não possuir imóvel no Município de São Mateus;

 

IV - Atender aos padrões do inciso II do art. 4º do Decreto Presidencial nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que caracteriza família de baixa renda;

 

V - Os documentos necessários para habilitação e assumir a condição de beneficiários são:

a) cédula de identidade;

b) CPF (cadastro de pessoa física);

c) comprovante de residência;

d) título de eleitor.

 

Parágrafo Único. A edificação da casa do Programa "Moradia Solidária", será às expensas do beneficiário, através de mutirão, ajuntamento, adjutório ou outro similar de ajuda mútua.

 

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições:

 

I - Cadastrar as famílias de baixa renda para ingresso no Programa;

 

II - Selecionar os beneficiários do Programa com base no art. 2º e incisos desta Lei;

 

III - fornecer 01 (um) kit construção as famílias inscritas no Programa, para construção da habitação na forma do anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes, farão o acompanhamento técnico necessário, atendendo ao objetivo do Programa de Auxílio à Construção.

 

Art. 5º O Kit Construção que se refere o artigo 2º, será composto de materiais de construção, especificamente o que dispõe o anexo I da presente Lei.

 

Art. 6º O Projeto padrão para a construção das residências "Moradia Solidária", é o constante do Projeto Arquitetônico encaminhado em anexo.

 

Art. 7º Para o atendimento do que dispõe a Legislação Federal, referente ao PPA e LDO, o programa está inserido na Lei Municipal nº 835, datada de 18 de dezembro de 2009, Plano Plurianual - PPA 2010/2013 - Secretaria Municipal de Assistência Social, Produto/Programa - Concessão de Material de Construção, e na Lei Municipal nº 903, datada de 21 de julho de 2010, Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO 2011, no item 31 - Atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares por Ato Próprio, se necessário para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 9º Para atender as despesas decorrente da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

0080

- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

0080008040.1648200091.024

- Construção e Melhoria de Casas Populares Urbanas

333903000000

- Material de Consumo

00400

- Convênios

00500

- Recursos Próprios

 

Art. 10. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretaria Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.