LEI Nº 1045, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2012, estima à receita e fixa a despesa em R$ 225.388.000,00 (Duzentos e Vinte e Cinco Milhões, Trezentos e Oitenta e Oito Mil Reais), inclusive a receita e despesa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de São Mateus - fixada e estimada em R$ 12.430.000,00 (Doze Milhões, Quatrocentos e Trinta Mil Reais).

 

Art. 2º A receita orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é descrita de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - RECEITAS CORRENTES

242.248.000,00

    1.1 - Receita Tributária

26.061.000,00

    1.2 - Receita de Contribuições

4.767.000,00

    1.2 - Receita Patrimonial

1.924.000,00

    1.3 - Receitas de Serviços

11.921.000,00

    1.4 - Transferências Correntes

196.289.000,00

    1.5 - Outras Receitas Correntes

1.286.000,00

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

464.000,00

    2.1 - Operações de Crédito

1.000,00

    2.2 - Alienação de Bens

43.000,00

    2.3 - Transferências de Capital

395.000,00

    2.4 - Outras Receitas de Capital

25.000,00

 

 

TOTAL

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

17.324.000,00

 

 

TOTAL GERAL

225.388.000,00

 

Art. 3º A Despesa Fiscal fixada no mesmo valor da Receita estimada será executada conforme a classificação constante nos anexos que integram esta Lei apresenta os seguintes desdobramentos:

 

I - Por Órgãos

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

0010 Câmara Municipal

6.500.000,00

 

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

0020 - Secretaria Municipal de Gabinete

834.500,00

0030 - Secretaria Municipal de Governo

1.074.000,00

0040 - Procuradoria Geral

1.875.000,00

0050 - Secretaria Municipal de Administração

9.242.000,00

0060 - Secretaria Municipal de Finanças

9.176.850,00

0070 - Secretaria Municipal de Obras, Infra. e Transp.

39.362.000,00

0080 - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

9.130.600,00

0090 - Secretaria Municipal de Saúde

28.883.000,00

0100 - Secretaria Municipal de Educação

85.545.050,00

0110 - Secretaria Municipal de Cultura

1.769.000,00

0120 - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

2.722.000,00

0130 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

656.000,00

0140 - Secretaria Municipal de Agr., Aqu., Abastec. e Pesca

5.040.000,00

0150 - Secretaria Municipal de Turismo

3.746.000,00

0160 - Secretaria Mun. de Planej., Desenv. Ec. e Capt. de Rec.

1.159.000,00

0170 - Secretaria Municipal de Defesa Social

3.356.000,00

0180 - Secretaria Municipal de Comunicação

2.203.000,00

2000 - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

12.430.000,00

9000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

684.000,00

 

 

TOTAL

225.388.000,00

 

II - Por Funções

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

01 - Legislativa

6.500.000,00

03 - Essencial à Justiça

1.010.000,00

04 - Administração

33.620.350,00

06 - Segurança Pública

3.356.000,00

08 - Assistência Social

9.130.600,00

10 - Saúde

28.883.000,00

11 - Trabalho

8.000,00

12 - Educação

85.545.050,00

13 - Cultura

1.769.000,00

15 - Urbanismo

31.410.000,00

17 - Saneamento

13.425.000,00

18 - Gestão Ambiental

656.000,00

20 - Agricultura

3.516.000,00

23 - Comércio e Serviços

3.153.000,00

27 - Desporto e Lazer

2.722.000,00

99 - Reserva de Contingência

684.000,00

 

 

TOTAL

225.388.000,00

 

Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da legislação vigente e nos limites de suas respectivas competências, autorizados a:

 

I - Remanejar e suplementar, por decreto e portaria, o orçamento próprio, do Fundo Municipal de Saúde e do SAAE de São Mateus, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Remanejar as dotações de despesas previstas no "caput" do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Remanejar as dotações de despesas, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV - Remanejar as dotações de despesas, sem abater na lei, quando for do mesmo elemento de despesa, como também do mesmo projeto/atividade, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

VI - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; e

 

VII - Comprometer, em garantia dos principais e acessórios de operações de créditos realizadas em nome do Município, em favor das respectivas instituições credoras, parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, recebidos no exercício de 2011.

 

Art. 5º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, promovendo se necessário o contingenciamento de até 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa.

 

Parágrafo Único. Para efeito da aplicação deste artigo, será considerada a despesa empenhada e liquidada no exercício, obedecendo-se para tal, o Regime de Competência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretaria Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.