LEI Nº 106, DE 27 DE MAIO DE 2002

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTICULTURA - PROMUFRUTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar e implementar o Programa Municipal de Fruticultura - PROMUFRUTA, do Município de São Mateus/ES, tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal de Agricultura vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Programa ora criado será implementado nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, sendo seu dispêndio total estimado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com aplicação anual estimada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 2º São beneficiários do Programa os pequenos e médios produtores, posseiros, arrendatários e assentados no Município, que comprovem no mínimo 03 (três) anos de atividade agrária.

 

Art. 3º O Programa se propõe estrategicamente a realizar ações junto as instituições públicas, privadas e não governamentais como forma de promover a expansão da Fruticultura no Município de São Mateus.

 

Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Fruticultura - PROMUFRUTA:

 

I - Identificar os estrangulamentos existentes nas cadeias produtivas das lavouras comerciais das frutas já implantadas no município de São Mateus;

 

II - Promover um incremento de produtividade e qualidade nos pomares já implantados no nosso município com a melhoria do patrimônio genético existente;

 

III - Introduzir espécies com potencial comercial garantido e "socialmente viáveis";

 

IV - Incrementar a organização dos fruticultores de forma a aumentar o poder de barganha e a racionalização na oferta de frutas;

 

V - Incentivar a implantação de agroindústrias com a diversificação da pauta frutícola;

 

VI - Melhorar o nível e a estabilidade temporal da renda das famílias rurais, urbo-rurais, urbano-rurais e urbanas;

 

VII - Desenvolver estratégias de marketing para ampliar o consumo de frutas produzidas no município de São Mateus;

 

VIII - Estimular e possibilitar a participação de associações de produtores, cooperativas e empresários rurais em feiras promocionais e negociais, no Brasil e no exterior com vistas a ampliar os horizontes comerciais de nossas frutas;

 

IX - Implantar programas de Produção Integrada de Frutas em parceria com o governo federal, associações, cooperativas e empresários rurais;

 

X - Incentivar e apoiar ações que visem a produção orgânica e biodinâmica de frutas; e

 

XI - Ampliar os canais de comercialização buscando explorar, ao máximo nosso potencial logístico.

 

Art. 5º Para implementação desta Lei, no corrente exercício fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que para efeito da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação:

 

1701 - Secretaria Municipal de Agricultura

04 - Agricultura

13 - Organização Agrária

112 - Promoção Agrária

1.026 - PROMOFRUTA - Programa Municipal de Fruticultura

3.1.2.0.99 - Material de Consumo............................................................ R$ 1.000,00

3.1.3.2.99 - Diversos Serviços e Encargos.............................................. R$ 199.000,00

 

Art. 6º Os recursos para abertura do crédito adicional autorizados no artigo anterior advirão de anulação parcial na seguinte dotação orçamentária:

 

1701 - Secretaria Municipal de Agricultura

04.13.112.1.004 - Aquisição e Desapropriação de Imóveis para Promoção Agrária........ R$ 100.000,00

04.13.078.1003 - Implantação da Patrulha Agrícola Mecanizada

4.1.2.0.00 - Equipamentos e Materiais Permanentes F-74......................... R$ 100.000,00

 

Art. 7º Fica incluído no plano plurianual aprovado pela Lei nº 571/97, de 08 de dezembro de 1997, para execução no corrente exercício, na Secretaria Municipal de Agricultura, objetivando a implantação do Programa Municipal de Fruticultura - PROMUFRUTA, com o valor previsto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete (27) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dois (2002).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.