REVOGADO PELA LEI N°
1386/2014
LEI Nº 1072, DE 22
DE MARÇO DE 2012
ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º,
3º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.060, DATADA DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS A
PARANAPANEMA S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, da Lei Municipal nº 1.060, datada de 27 de fevereiro de 2012, que
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de terras a
Paranapanema S/A, e dá outras providências", que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da
municipalidade a PARANAPANEMA S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com
atividade principal de Indústria, com sede social na Rua Felipe Camarão, nº
500, bairro Utinga, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, inscrita no
CNPJ/MF nº 60.398.369/0001-26, tendo como seu representante legal o Senhor
Antônio de Souza Queiroz Ferraz Júnior, brasileiro, casado, administrador,
natural de São Paulo-SP, CPF nº 403.886.708-00 e RG nº 3.558.229-7 - SSP/SP, a
saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
situada no lugar denominado "Fazenda Santa Rita", medindo: 409.274,00
m² (quatrocentos e nove mil duzentos e setenta e quatro metros quadrados),
limitando-se conforme as coordenadas georeferenciadas:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 34, de coordenadas N
7.928.439,277 m e E 409.001,722 m, situado no limite
com JOSEMAR MORO E OUTROS, deste, segue com azimute de 99º 19'53" e
distância de 62,89 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO E OUTROS, até
o vértice 1, de coordenadas N 7.928.429,079 m e E 409.063,784 m; deste, segue com
azimute de 186º 22'35" e distância de 37,65 m, confrontando neste trecho
com BAIRRO RODOCOM, até o vértice 2, de coordenadas N 7.928.391,665 m e E 409.059,603 m; deste, segue com azimute de 183º
35'44" e distância de 222,00 m, confrontando neste trecho com BAIRRO
RODOCOM, até o vértice 3, de coordenadas N 7.928.170,101 m e E 409.045,681 m; deste, segue com azimute de 183º 21'26"
e distância de 90,87 m, confrontando neste trecho com BAIRRO RODOCOM, até o
vértice 4, de coordenadas N 7.928.079,389 m e E
409.040,360 m; deste, segue com azimute de 277º 00'16" e distância de
14,33 m, confrontando neste trecho com BAIRRO RODOCOM, até o vértice 5, de
coordenadas N 7.928.081,137 m e E 409.026,132 m;
deste, segue com azimute de 187º 00'16" e distância de 208,64 m,
confrontando neste trecho com BAIRRO RODOCOM, até o vértice 6, de coordenadas N
7.927.874,055 m e E 409.000,690 m; deste, segue com
azimute de 282º 45'46" e distância de 525,60 m, confrontando neste trecho
com FIBRIA CELULOSE S/A, até o vértice 7, de coordenadas N 7.927.990,170 m e E 408.488,072 m; deste, segue com azimute de 277º
20'17" e distância de 13,88 m, confrontando neste trecho com FIBRIA
CELULOSE S/A, até o vértice 8, de coordenadas N 7.927.991,943 m e E 408.474,304 m; deste, segue com azimute de 282º
16'24" e distância de 527,22 m, confrontando neste trecho com FIBRIA
CELULOSE S/A, até o vértice 9, de coordenadas N 7.928.104,017 m e E 407.959,136 m; deste, segue com azimute de 351º
17'00" e distância de 25,14 m, confrontando neste trecho com FIBRIA
CELULOSE S/A, até o vértice 10, de coordenadas N 7.928.128,867 m e E 407.955,326 m; deste, segue com azimute de 16º
15'27" e distância de 253,81 m, confrontando neste trecho com FIBRIA
CELULOSE S/A, até o vértice 11, de coordenadas N 7.928.372,529 m e E 408.026,382 m; deste, segue com azimute de 86º
45'41" e distância de 331,21 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 12, de coordenadas N 7.928.391,240 m e E 408.357,060 m; deste, segue com azimute
de 84º 53'16" e distância de 29,65 m, confrontando neste trecho com
JOSEMAR MORO E OUTROS, até o vértice 13, de coordenadas N 7.928.393,882 m e E 408.386,592 m; deste, segue com azimute de 87º
02'55" e distância de 57,39 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 14, de coordenadas N 7.928.396,837 m e E 408.443,908 m; deste, segue com azimute de 107º
29'56" e distância de 37,75 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 15, de coordenadas N 7.928.385,486 m e E 408.479,911 m; deste, segue com azimute de 138º
21'19" e distância de 22,34 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 16, de coordenadas N 7.928.368,792 m e E 408.494,756 m; deste, segue com azimute de 103º
48'15" e distância de 28,80 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 17, de coordenadas N 7.928.361,921 m e E 408.522,721 m; deste, segue com azimute de 79º
25'59" e distância de 25,84 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 18, de coordenadas N 7.928.366,660 m e E 408.548,125 m; deste, segue com azimute de 97º
21'04" e distância de 60,54 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 19, de coordenadas N 7.928.358,914 m e E 408.608,167 m; deste, segue com azimute de 75º
02'06" e distância de 12,06 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 20, de coordenadas N 7.928.362,028 m e E 408.619,817 m; deste, segue com azimute de 103º
35'40" e distância de 38,46 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 21, de coordenadas N 7.928.352,988 m e E 408.657,200 m; deste, segue com azimute de 83º
02'43" e distância de 21,95 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 22, de coordenadas N 7.928.355,646 m e E 408.678,990 m; deste, segue com azimute de 133º
17'45" e distância de 26,49 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 23, de coordenadas N
7.928.337,482 m e E 408.698,268 m; deste, segue com
azimute de 114º 00'42" e distância de 35,59 m, confrontando neste trecho
com JOSEMAR MORO E OUTROS, até o vértice 24, de coordenadas N 7.928.323,001 m e
E 408.730,775 m; deste, segue com azimute de 76º
36'06" e distância de 24,57 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 25, de coordenadas N 7.928.328,694 m e E 408.754,675 m; deste, segue com azimute de 111º
39'33" e distância de 31,82 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 26, de coordenadas N 7.928.316,951 m e E 408.784,245 m; deste, segue com azimute de 60º
00'01" e distância de 30,30 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 27, de coordenadas N 7.928.332,100 m e E 408.810,484 m; deste, segue com azimute de 67º
10'10" e distância de 48,66 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 28, de coordenadas N 7.928.350,981 m e E 408.855,333 m; deste, segue com azimute de 91º
57'08" e distância de 30,62 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 29, de coordenadas N 7.928.349,938 m e E 408.885,934 m; deste, segue com azimute de 79º
44'12" e distância de 24,76 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 30, de coordenadas N 7.928.354,350 m e E 408.910,300 m; deste, segue com azimute de 39º
19'18" e distância de 21,45 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 31, de coordenadas N 7.928.370,941 m e E 408.923,890 m; deste, segue com azimute de 39º
19'10" e distância de 37,72 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 32, de coordenadas N 7.928.400,121 m e E 408.947,790 m; deste, segue com azimute de 35º
17'35" e distância de 18,19 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO
E OUTROS, até o vértice 33, de coordenadas N 7.928.414,970 m e E 408.958,301 m; deste, segue com azimute de 60º
45'36" e distância de 49,76 m, confrontando neste trecho com JOSEMAR MORO E OUTROS, até o vértice 34, de coordenadas
N 7.928.439,277 m e E 409.001,722 m; ponto inicial da
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir
da estação SAT 91849 (São Mateus), de coordenadas E 407.620,269 e N
7.930.843,309, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central -39 WGr/EGr, tendo como o Datum o SIRGAS
2000 . Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no
plano de projeção UTM; conforme consta no Decreto de Desapropriação nº 6.016,
datado de 24 de novembro de 2011, parte integrante do Processo Administrativo
nº 021.662, de 05 de dezembro de 2011. (NR)
Art. 2º A área descrita no
"caput" do artigo 1º será utilizada para construção de uma Indústria
de grande porte do segmento de cobre e seus subprodutos. (NR)
Art. 3º ...
I - Construção, implantação e operação da Fundição de cobre e suas
ligas preferencialmente até o final de 2013; (NR)
II - Construção, implantação e operação da unidade de Laminação a
quente de cobre e suas ligas preferencialmente até o final de 2014; (NR)
III - Implantação e operação da Fábrica de conexões de cobre e
ligas preferencialmente até o primeiro semestre de 2015; (NR)
IV - Geração de no mínimo estimados em 114 empregos na fase de
construção e implantação e de 139 na fase de operação de todas as etapas; (NR)
V - Utilização de no mínimo 55% da mão de obra local, tanto na fase
de construção, implantação e operação; (NR)
VI - O investimento da empresa deve ser de até R$ 197.000.000,00
(cento e noventa e sete milhões de reais). (NR)
Parágrafo Único. Findo o prazo
far-se-á uma avaliação dos investimentos realizados, com vistas ao cumprimento
das obrigações assumidas. Caso as mesmas não atendam minimamente o
"caput" do artigo 3º, e entendido as necessidades para tanto se
estabelecerá um novo prazo para adequação da doação e caso esta nova negociação
ainda resulte em deficiência, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade,
quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer
indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
DOAÇÃO. (NR)
Art. 5º Fica
terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar
ônus para terceiros, a área descrita no "caput" do artigo 1º, antes
de cumprir os encargos do artigo 3º, exceto quando se tratar de garantia real e
hipotecaria, para financiamento destinado exclusivamente para a construção,
implantação e operação da Indústria neste Município. Cumpridas as exigências do
"caput" dos encargos do artigo 3º, fica o imóvel definitivamente
incorporado ao patrimônio da companhia. (NR)"
Art. 2º Os demais
dispositivos da Lei Municipal nº 1.060/2012, permanecerão
inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e
doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.