O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas, ou escritas manualmente em letra de forma nos postos de saúde, consultórios médicos e odontológicos da rede pública e privada do Município de São Mateus.
Parágrafo Único. As receitas deverão ser emitidas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, ficando vedada a utilização de abreviaturas ou códigos que sejam desconhecidos do público em geral.
Art. 2º Ao lado do medicamento prescrito deverá o médico, na mesma escrita, indicar o seu correspondente genérico.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará na imposição de multa de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFSM, unidade fiscal vigente do Município para cada infração, sendo duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento da Lei serão apresentadas e, o profissional emitente, sujeito ao que diz o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.