LEI Nº 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Reajusta Remuneração dos Servidores Municipais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal Ativo, Inativo e Pensionistas, reajuste de vencimentos, proventos e pensões na porcentagem 40,9 (quarenta vírgula nove décimos por cento), a partir de 1º de Novembro de 1981.

 

Art. 2º Ficam reajustados, nos termos do Art. 19 desta Lei, os salários do pessoal classificado, regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) inclusive a hora/aula dos Professores da Escola de 2º Grau "Professor João Pinto Bandeira".

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Estatutários deste Município Ativos, Inativos e Pensionistas, Abono Natalino, independente da remuneração mensal a que faz jus.

 

§ 1º A importância corresponderá a 1/12 avos dos vencimentos, proventos ou pensões vigentes em Dezembro de cada exercício, por mês de serviço.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral para efeitos do Parágrafo anterior.

 

§ 3º As faltas legais ou justificadas ao serviço, não serão deduzidas para os fins previstos nos §§ 1º e 2º deste Artigo.

 

Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações menores de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e arredondadas para mais as frações maiores que a cifra acima mencionada.

 

Art. 5º As despesas oriundas desta Lei correrão a conta de dotações constantes próprias do Orçamento Vigente podendo o Chefe do Poder Executivo, se necessário, suplementá-las.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos oitenta e um.

 

TÚLIO PARIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.