O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado o subsídio do Vereador do Município de São Mateus/ES, para a legislatura que se inicia em 1º (primeiro) de janeiro de 2013, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago mensalmente.
Art. 2º O vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração do subsídio proporcional ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
Parágrafo Único. O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes a Sessão Ordinária não realizada, por falta de Quórum ou por ausência de matéria a ser votada.
Art. 3º Em razão do exercício das funções representativas e administrativa, fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a receber subsídio diferenciado na ordem de 50% (cinquenta por cento) mensal a maior dos demais Vereadores, observando os limites constitucionais legais.
Art. 4º A atualização dos valores do subsídio que trata o Art. 1º desta Lei dar-se-á na data da revisão geral anual, obedecendo ao mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais, respeitando o que preceitua o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do exercício.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2013 (dois mil e treze).
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.