O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de uma área de terra do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº 364.435.307-72 e portador da CI nº 571.701 SSP-ES, e a Associação Aliança, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.047.690/0001-01, com sede na Av. Berlim, s/n, sala 101, Novo Horizonte, São Mateus-ES, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, neste ato representado pela Srª. TELMA LUCENA DE SOUZA SILVA, brasileira, casada, Ministra do Evangelho e Administradora, inscrita no CPF-MF sob o nº 024.629.474-42 e portadorda C.I. nº 5.161.920 SSP/ES.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Permissão de Uso é caracterizado como Quadra 73, medindo 18.708,05 m2 (dezoito mil, setecentos e oito e cinco centímetros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Ayrton Senna", neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, confrontando-se, ao Norte: com área de domínio da União; ao Sul: com a Quadra 64 e a Rua 17; a Leste: com área de domínio da União; e, a Oeste: com a Rua 22, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 16.705, do livro 02, possuindo um prédio medindo 572,42m² (quinhentos e setenta e dois metros e quarenta e dois decímetros quadrados), composto de alvenaria e estrutura metálica.
Art. 2º O prazo da Permissão de Uso de Bem Imóvel Público será de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Permisão de Uso será realizada com o encargo de criação e execução de programa para atendimento à criança e adolescente.
Parágrafo Único. O Projeto deverá desenvolver oficinas, musicalização, aulas de dança, conscientização psicológica e espiritual, além de acompanhamento a família dos menores, conforme plano de trabalho desenvolvindo junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o cumprimento das metas e seus indicadores estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 5º A permissão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - Inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - Destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei;
Parágrafo Único. O não cumprimento pela permissionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no "caput" do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 6º A permissão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Permissão de Direito Real de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.