O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os anexos II, III e IV da Lei Municipal nº 14, de 21 de junho de 1981, com as modificações introduzidas por leis posteriores, passa a vigorar na forma dos anexos II, III e IV, integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. As pensões pagas pelos cofres municipais ficam fixadas em Cz$ 10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinqüenta cruzados) mensais, por pensionista.
Art. 2º As gratificações de que trata a Lei Municipal nº 40/87, de 16 de novembro de 1987, são fixadas, a partir de primeiro de junho de 1988, em Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados) mensais.
Art. 3º O salário-família pago pelo município ao servidor estatutário, na forma da lei nº 14, de 21 de junho de 1983, fica fixado mensalmente e por filho, em Cz$ 350,00 (trezentos e cinqüenta Cruzados).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º(primeiro) de junho de 1988.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (16) dezesseis dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.