LEI Nº 1123, DE 19 DE JULHO DE 2012

 

AUTORIZA TRANSPORTE DE ENTULHOS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o transporte de entulhos de obras de construção civil, recolhidos através de caixas coletoras pela empresa prestadora de serviços de limpeza pública, a particulares que manifestem interesse através de requerimento, devidamente justificado, à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte.

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a qualificação do interessado bem como comprovante de endereço, quantidade de entulho solicitada e local de destinação final.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, ao deferir a solicitação, a fará por escrito, em 03 vias (requerente, empresa prestadora do serviço e arquivo do órgão responsável).

 

§ 3º Durante o transporte da caixa coletora até o local de destinação final, indicado pelo requerente e autorizado pelo Órgão Competente, a via de autorização da empresa prestadora do serviço deverá permanecer na posse do responsável por tal transporte visando facilitar a fiscalização.

 

Art. 2º Na hipótese em que o local de destinação final dos entulhos, conforme solicitação do particular, seja considerado distante, este deverá solicitar o serviço diretamente com a empresa prestadora dos serviços de coletas, transportes e destinação dos resíduos de construção e demolição, após autorização da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte.

 

Parágrafo Único. Considera-se distante, para fins do caput deste artigo, o trajeto a ser percorrido entre o local em que os entulhos se encontrem até o de destinação final indicado pelo requerente, superior a 05 (cinco) quilômetros.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, a fiscalização e o controle do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretário Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.