O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Engenharia e Arquitetura Pública do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Programa de Engenharia e Arquitetura Pública do Município de São Mateus tem por objetivo:
§ 1º Proporcionar à população com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos a possibilidade de acesso aos serviços profissionais de engenharia e arquitetura, em caráter gratuito, no que se refere a projetos de construção, reforma e ampliação de habitações e infraestrutura urbana, acompanhamento técnico e regularização de imóveis.
§ 2º Para os efeitos desta Lei é considerada renda familiar o somatório do rendimento de todos os membros da família residentes no mesmo domicílio.
Art. 3º As famílias atendidas pelo programa ficam isentas do pagamento da taxa de aprovação de projeto, do alvará de aprovação de licença e do habite-se.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão competente para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o CREA-ES e, também, se for o caso, com instituições financeiras para consecução dos objetivos desta Lei, assim como a expedir os demais atos necessários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.