O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de São Mateus deverão instalar, no espaço compreendido entre todos os caixas, inclusive eletrônicos, e os clientes que se encontrem na fila de espera, biombos, painéis de material opaco ou estruturas similares, com no mínimo 1,80m de altura, que impeçam a visualização das pessoas que estejam sendo atendidas pelos funcionários dos caixas, ou, operacionalizando nos caixas eletrônicos, de modo que se possa assegurar a incolumidade das transações realizadas pelos clientes, respeitados os direitos das pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único. Cada agência bancária e instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico o qual indique o caixa que está disponível para o atendimento do próximo cliente que se encontre na fila de espera.
Art. 2º Fica expressamente proibida a permanência, no interior de seus estabelecimentos, de pessoas que não tenham como finalidade serem atendidas, devendo os mesmos, caso ocorra, atender ao pedido do agente de segurança da instituição para que se retirem do estabelecimento.
Art. 3º As agências bancárias e as instituições financeiras deverão manter em funcionamento no mínimo 03 (três) câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída que sejam de passagem obrigatória pelos usuários de seus serviços.
§ 1º O monitoramento feito pelos aparelhos de filmagem mencionados no "caput" deste artigo deverá ser realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 2º As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período de pelo menos 1 (um) ano a contar da realização da gravação e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que estas se mostrarem interessadas em sua visualização.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias e instituições financeiras estabelecidas no Município de São Mateus.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que as agências bancárias e instituições financeiras, mencionadas no "caput" do artigo primeiro, se adaptem aos desígnios dispostos nesta Lei.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo resultará em multa diária no valor 500 (quinhentos) UFSM, unidade fiscal vigente do Município podendo ainda resultar na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento que ultrapassar 30 (trinta) dias do início da contagem da multa aqui mencionada, sem prejuízo da mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.