O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos idosos, portadores de deficiência e as gestantes, acesso preferencial aos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados no âmbito do Município de São Mateus Estado Espírito Santo, conforme Artigo 23 do Capítulo V da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
§ 1º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei Federal descrita no "caput" do artigo 1º desta LEI.
§ 2º Nos locais dos eventos deverá ser afixado aviso informando quanto ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.