LEI Nº 1141, DE 30 DE JULHO DE 2012

 

FICA AUTORIZADO O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR E INSTITUI O SERVIÇO SOCIAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais e instituir o serviço de assistência social nas escolas da rede Pública Municipal de Ensino Fundamental.

 

Parágrafo Único. A contratação de profissionais a que refere o caput do Artigo 1º, se dará através nos ternos da Lei Federal 8.662/1993.

 

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo instituir o Serviço Social Escolar na rede pública de ensino, com abrangência o Ensino Fundamental de 6º a 9º ano.

 

Art. 3º O Serviço Social Escolar será desenvolvido por profissionais habilitados em Assistência Social, com as seguintes competências:

 

I - Efetuar levantamento de natureza social e econômico das famílias para caracterização e identificação da população escolar, para enfrentamento das problemáticas cotidianas;

 

II - Elaborar e executar programas de orientação social e familiar, visando à prevenção da evasão escolar e melhorar o desempenho do aluno;

 

III - Elaborar programas e visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade social e familiar do educando, possibilitando a interação e intervenção deste profissional no âmbito escolar para uma assistência adequada à sua realidade;

 

IV - Participar de equipe multidisciplinar integrada pela supervisão escolar, psicólogos, profissionais da saúde e assistentes sociais para elaboração de programas que visem prevenir a violência e o uso de substâncias psicoativas (álcool/ drogas), bem como o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;

 

V - Elaborar e articular programas específicos nas escolas com classes especiais;

 

VI - Empreender e desenvolver demais atividades pertinentes ao Serviço Social.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino terão um prazo de 1 ano a partir da publicação desta lei para se adequarem ao seu cumprimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretário Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.