LEI Nº 1159, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E OBRIGATÓRIA, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E SONDAS URINÁRIAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, MENTAL, NEUROLÓGICA, CARCINOMA, COM MOBILIDADES REDUZIDAS OU IDOSAS ACAMADAS, DENTRE OUTRAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIO O USO CONTÍNUO E NÃO POSSUEM RECURSOS PARA ADQUIRI-LAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir fraldas e sondas urinárias descartáveis, para uso continuo ou temporário, para as pessoas com deficiências físicas, mental, neurológica, carcinoma, com mobilidades reduzidas ou idosas acamadas, dentre outras que se fizerem necessário o uso contínuo e não possuem recursos para adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Poderão ser beneficiadas pela presente lei todas as pessoas nas condições de que trata o caput deste artigo desde que sua renda família individual não seja superior a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 2º Considera-se, para os efeitos desta lei, como renda familiar individual a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus imigrantes.

 

§ 3º Cada beneficiário da presente lei terá direito a determinado número de fraldas e sondas urinárias descartáveis quando consideradas necessárias pelo médico responsável, limitando o total de no máximo 90 (noventa) fraldas por mês para cada pessoa.

 

Art. 2º As fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará no cancelamento do benefício.

 

Art. 3º O pedido para a concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, SMS, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com os seguintes documentos:

 

I - Cópia de carteira de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;

 

II - Atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;

 

III - Cópia de comprovante de residência;

 

IV - Receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas e/ou sondas urinárias descartáveis, com especificação do tamanho e da qualidade adequada à situação;

 

V - Compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas e/ou sondas urinárias descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta lei.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo e com empresa e entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidas nesta lei, inclusive para a produção de fraldas e/ou sondas urinárias descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos ora fixados.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e doze (2012).

 

MAURO JORGE PERUCHI

Prefeito Municipal em exercício

Resolução nº 002/2012

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretário Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.