O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal Nº .1.081, datada de 10 de abril de 2012, que autoriza a Contratação Temporária para execução dos Programas e Projetos da Rede do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período
compreendido entre a data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016,
no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo
Único, parte integrante desta Lei, servidores para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, especificamente para a execução
dos Programas e Projetos da Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal."(NR)
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre a data da publicação desta Lei até 28/02/2017, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente para a execução dos Programas e Projetos da Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal." (Redação dada pela Lei n° 1587/2016)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.081, datada de 10 de abril de 2012, permanecerão inalteráveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.