LEI Nº 1179, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA O PROGRAMA SEGUNDO TEMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Face a implantação e implementação do Programa Segundo Tempo, vinculado a Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social, do Ministério do Esporte, no Município de São Mateus através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar servidores, para atender a necessidade, de interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, qualificação, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, pelo prazo de até 26 (vinte e seis) meses a partir da publicação da presente Lei.

 

§ 1º Excepcionalmente os contratados do anexo II permanecerão pelo período de 23 meses.

 

§ 2º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 3º O programa a que se refere o art. 1º é custeado parte com recursos próprios do Governo Federal no valor de R$ 349.650,00 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais) repassados a Municipalidade e contrapartida do Município no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), totalizando R$ 366.850,00 (trezentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais), sendo o Município interveniente para a implementação do Programa.

 

§ 4º A contratação a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser realizado através de processo seletivo simplificado, observado os critérios isonômicos de seleção.

 

§ 5º Excepcionalmente, até que seja realizado o processo seletivo simplificado, até 60 (sessenta) dias ficando dispensada a obrigatoriedade constante do “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1272/2013)

 

Art. 2º As obrigações sociais e verbas resilitórias correrão independentemente da celebração do referido convênio, as expensas da Municipalidade.

 

Art. 3º Os servidores elencados nos anexos I e II desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 5º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

0120

- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE

 

012010

- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

 

27

- Desporto e Lazer

 

122

- Administração Geral

 

0090

- Apoio Administrativo - Sec. Esportes

 

2.001

- Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

 

331900400000

- Contratação por tempo determinado

 

2620

- Convênios da União

R$ 349.650,00

1101

- Recursos do Tesouro

R$ 17.200,00

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria Nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

a que se refere o art. 1º da presente Lei.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE

PROGRAMA SEGUNDO TEMPO/PREFEITURA MUNICIPAL

PERÍODO DE 26 MESES

 

DENOMINAÇÃO

QUALIFICAÇÃO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO R$

Coordenador Geral

Profissional de nível superior com experiência comprovada em gestão e/ou administração de projetos esportivo-educacionais.

01

20 h/s

1.200,00

Coordenador-geral Pedagógico (Cargo criado pela Lei n° 1272/2013)

Profissional de nível superior da área de educação física ou esporte, com experiência pedagógica para coordenação, supervisão e orientação na elaboração de propostas pedagógicas.

01

40 h/s

2.400,00

Técnico Administrativo

Profissional de nível técnico ou médio com experiência comprovada em atividades técnico administrativas.

01

40 h/s

1.500,00

  

ANEXO II

a que se refere o art. 1º da presente Lei.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE

PROGRAMA SEGUNDO TEMPO/PREFEITURA MUNICIPAL

PERÍODO DE 23 MESES

 

DENOMINAÇÃO

QUALIFICAÇÃO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO R$

Coordenador de Núcleo

Graduado em Educação Física (Profissional de educação Física de nível superior com licenciatura plena ou bacharel do esporte).

09

20 h/s

900,00

Monitor Esportivo

Acadêmico em Educação Física (Estudante de Educação Física, preferencialmente que já tenha cursado a primeira metade do curso).

09

20 h/s

450,00