O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Face a implantação e implementação do Programa Segundo Tempo, vinculado a Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social, do Ministério do Esporte, no Município de São Mateus através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar servidores, para atender a necessidade, de interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, qualificação, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, pelo prazo de até 26 (vinte e seis) meses a partir da publicação da presente Lei.
§ 1º Excepcionalmente os contratados do anexo II permanecerão pelo período de 23 meses.
§ 2º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 3º O programa a que se refere o art. 1º é custeado parte com recursos próprios do Governo Federal no valor de R$ 349.650,00 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais) repassados a Municipalidade e contrapartida do Município no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), totalizando R$ 366.850,00 (trezentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais), sendo o Município interveniente para a implementação do Programa.
§ 4º A contratação a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser realizado através de processo seletivo simplificado, observado os critérios isonômicos de seleção.
§ 5º Excepcionalmente, até que seja realizado o processo seletivo simplificado, até 60 (sessenta) dias ficando dispensada a obrigatoriedade constante do “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1272/2013)
Art. 2º As obrigações sociais e verbas resilitórias correrão independentemente da celebração do referido convênio, as expensas da Municipalidade.
Art. 3º Os servidores elencados nos anexos I e II desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
0120 |
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE |
|
012010 |
- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude |
|
27 |
- Desporto e Lazer |
|
122 |
- Administração Geral |
|
0090 |
- Apoio Administrativo - Sec. Esportes |
|
2.001 |
- Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria |
|
331900400000 |
- Contratação por tempo determinado |
|
2620 |
- Convênios da União |
R$ 349.650,00 |
1101 |
- Recursos do Tesouro |
R$ 17.200,00 |
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
QUALIFICAÇÃO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO R$ |
Coordenador Geral |
Profissional de nível superior com experiência comprovada em gestão e/ou administração de projetos esportivo-educacionais. |
01 |
20 h/s |
1.200,00 |
Coordenador-geral
Pedagógico (Cargo criado pela Lei n° 1272/2013) |
Profissional de nível
superior da área de educação física ou esporte, com experiência pedagógica
para coordenação, supervisão e orientação na elaboração de propostas
pedagógicas. |
01 |
40 h/s |
2.400,00 |
Técnico Administrativo |
Profissional de nível técnico ou médio com experiência comprovada em atividades técnico administrativas. |
01 |
40 h/s |
1.500,00 |
DENOMINAÇÃO |
QUALIFICAÇÃO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO R$ |
Coordenador de Núcleo |
Graduado em Educação Física (Profissional de educação Física de nível superior com licenciatura plena ou bacharel do esporte). |
09 |
20 h/s |
900,00 |
Monitor Esportivo |
Acadêmico em Educação Física (Estudante de Educação Física, preferencialmente que já tenha cursado a primeira metade do curso). |
09 |
20 h/s |
450,00 |