LEI Nº 1188, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LOCAL PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º É obrigatório a reserva de especo para estacionamento gratuito de bicicletas em toda área pública e privada que gere tráfego de pessoas e veículos.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como área pública e privada geradora de tráfego de pessoas e veículos, os seguintes locais:

 

I - Órgão público administrativo;

 

II - Centros de vivência;

 

III - Shopping centers;

 

IV - Supermercados;

 

V - Estabelecimentos de Ensino;

 

VI - Agências bancárias;

 

VII - Igrejas e locais de cultos religiosos;

 

VIII - Estacionamento de hospitais;

 

IX - Instalações desportivas;

 

X - Equipamentos de natureza cultural, como teatros, cinemas, casas de cultura, museus;

 

XI - Indústrias.

 

Art. 3º A segurança dos ciclistas, dos seus veículos, e dos pedestres é fator determinante para a definição de estacionamento gratuito de bicicletas.

 

Art. 4º - VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretário Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.