O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatório a reserva de especo para estacionamento gratuito de bicicletas em toda área pública e privada que gere tráfego de pessoas e veículos.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como área pública e privada geradora de tráfego de pessoas e veículos, os seguintes locais:
I - Órgão público administrativo;
II - Centros de vivência;
III - Shopping centers;
IV - Supermercados;
V - Estabelecimentos de Ensino;
VI - Agências bancárias;
VII - Igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII - Estacionamento de hospitais;
IX - Instalações desportivas;
X - Equipamentos de natureza cultural, como teatros, cinemas, casas de cultura, museus;
XI - Indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas, dos seus veículos, e dos pedestres é fator determinante para a definição de estacionamento gratuito de bicicletas.
Art. 4º - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.