O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta regulamentação destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotos administrados pela Autarquia Pública Municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art. 2º Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:
I - Agrupamento de Edificações: conjunto de edificações residenciais, comerciais, industriais ou públicas em um mesmo lote de terreno;
II - Agrupamento de Economias: o conjunto de duas ou mais unidades de consumo com utilizações residenciais, comerciais, industriais e públicas com o mesmo ramal predial;
III - Cadastro Comercial: conjunto de registro atualizado do SAAE, necessário à comercialização, faturamento e cobrança de seus serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional;
IV - Caixa de Ligação: caixa intermediária, para inspeção e manutenção situada entre o coletor predial de esgoto e a rede coletora pública;
V - Caixa Séptica: caixa usada para retenção de materiais sólidos presentes no efluente;
VI - Categoria de Uso: classificação do imóvel em função de sua ocupação, para fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE;
VII - Categoria Residencial Medida: unidade de consumo ocupada exclusivamente para fins de moradia e hidrometrada;
VIII - Categoria residencial não medida: unidade de consumo ocupada exclusivamente para fins de moradia, não hidrometrada;
IX - Categoria Comercial medida: unidade de consumo ocupada para o exercício de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
X - Categoria comercial não medida: unidade de consumo ocupada para o exercício de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública, não hidrometrada;
XI - Categoria Industrial medida: unidade de consumo ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, hidrometrada;
XII - Categoria Industrial não medida: unidade de consumo ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, não hidrometrada;
XIII - Categoria Pública medida: unidade de consumo ocupada para o exercício de atividade de órgãos e entidades do Poder Público e Civil, hidrometrada;
XIV - Categoria Pública não medida: unidade de consumo ocupada para o exercício de atividade de órgãos e entidades do Poder Público e Civil, não hidrometrada;
XV - Ciclo de Emissão: período compreendido entre a leitura e a entrega da respectiva conta;
XVI - Ciclo de Faturamento: período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data do vencimento da respectiva conta;
XVII - Ciclo de Venda: período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgotos a um imóvel, entre duas leituras de hidrômetro ou estimativa de consumo consecutivas;
XVIII - Cliente: pessoa física ou jurídica que se utiliza dos serviços prestados pelo SAAE;
XIX - Coletor Predial: canalização de esgoto localizada na área interna de imóveis com a finalidade de coletar as águas servidas e encaminha-las à destinação final;
XX - Consumo de Água: volume de água utilizado em um imóvel, num determinado período, e fornecido pelo SAAE, através de sua ligação com a rede pública;
XXI - Consumo Estimado: volume de água atribuído a uma unidade de consumo, quando a ligação é desprovida de hidrômetro, conforme norma definida pelo SAAE;
XXII - Consumo Excedente: volume de água que exceder do consumo mínimo das diversas categorias de uso;
XXIII - Consumo Faturado: volume medido ou estimado correspondente ao valor faturado;
XXIV - Consumo Médio: média dos consumos medidos relativos a ciclos de venda consecutivos para o imóvel;
XXV - Consumo Medido: volume de água registrado através de hidrômetro;
XXVI - Consumo Mínimo: volume mínimo mensal de água atribuído a uma unidade de consumo, considerado como base mínima para o faturamento;
XXVII - Conta/Fatura: documento fiscal emitido pelo SAAE para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados;
XXVIII - Corte da Ligação: interrupção dos serviços prestados pelo SAAE ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pelo SAAE e ao disposto neste regulamento;
XXIX - Débito em Atraso: valor em cobrança de conta vencida e não paga;
XXX - Despejo Industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para atividades industriais ou serviços diversos, com características qualitativas e quantitativas diversas das águas residuárias domésticas;
XXXI - Economia: corresponde a uma unidade de consumo;
XXXII - Esgoto ou Despejo: resíduo líquido proveniente do uso da água para atividade de qualquer natureza;
XXXIII - Esgoto Sanitário: resíduo proveniente do uso de água para fins higiênicos e atividades domésticas;
XXXIV - Estabelecimento Assistencial de Saúde: qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade. (Resolução 50 de 21/02/2002 - ANVISA);
XXXV - Extravasor ou Ladrão: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água nos reservatórios;
XXXVI - Fonte Alternativa de Abastecimento: suprimentos de água a um imóvel, não proveniente do Sistema de Abastecimento do SAAE;
XXXVII - Fornecimento Ativo: prestação regular de Serviços de Abastecimento de Água;
XXXVIII - Fornecimento Suspenso: interrupção temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantido o seu ramal predial;
XXXIX - Fornecimento Suprimido: interrupção do abastecimento de água a um imóvel através da retirada do ramal predial e, conseqüentemente, baixa no cadastro de imóveis com fornecimento ativo;
XL - Caixa Séptica: unidade de decantação, digestão e retenção de sólidos destinada ao tratamento primário de esgotos sanitários;
XLI - Grupo de Consumo: classificação da unidade de consumo dentro da respectiva categoria em função de suas características físicas ou atividade nela exercida;
XLII - Hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;
XLIII - Hidrômetro: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;
XLIV - Imóvel: unidade predial ou territorial urbana/rural;
XLV - Imóvel Factível de Ligação: aquele não conectado ao Sistema de Abastecimento de Água e/ou Esgoto do SAAE e situado em logradouro provido de rede de distribuição de água e/ou coleta de esgotos sanitários;
XLVI - Imóvel Ligado: aquele conectado ao Sistema e registrado no Cadastro Comercial do SAAE;
XLVII - Imóvel Potencial de Ligação: aquele não conectado ao Sistema e situado em logradouro desprovido de rede de distribuição de água e/ou coleta de esgotos sanitários;
XLVIII - Instalação Predial de Água: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos existentes a partir do ramal predial destinados ao abastecimento dos pontos de utilização de água no imóvel;
XLIX - Instalação Predial de Esgoto: conjunto de tubulações, fossas, sumidouros, aparelhos e equipamentos empregados para coleta, tratamento e destino do esgoto predial;
L - Lacre: dispositivo que permite identificar a violação do medidor de água e/ou esgoto;
LI - Ligação de Água: Conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água;
LII - Ligação de Água em Barramento: ligação para imóveis construídos na vertical, instalada com alternativa para apartamentos com reservatórios e redes hidráulicas independentes, devendo possuir registro de manobra posterior à caixa protetora do hidrômetro, para uso do cliente, e lacre na caixa protetora, evitando acesso às demais ligações do barramento que serão executadas à medida que forem solicitadas;
LIII - Ligação de Água e Esgosto do Interior: conexão do ramal predial de água e esgoto a rede pública de distribuição de água e coletora de esgoto, em local diverso da Sede de São Mateus;
LIV - Ligação de Esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto;
LV - Ligação Provisória: ligação de água e/ou esgoto para utilização em caráter temporário;
LVI - Ligação Clandestina: ligação de imóvel a rede distribuidora de água e/ou coletora de esgoto sem autorização ou conhecimento do SAAE;
LVII - Localidade: comunidade atendida pelos serviços do SAAE;
LVIII - Média de Consumo: média dos últimos períodos de consumos medidos mensais ou do período de existência da ligação, conforme norma específica do SAAE;
LIX - Multa: cobrança adicional, devido pelo cliente, estipulado pela Legislação/SAAE pela inobservância das condições estabelecidas neste Regulamento;
LX - Padrões de Ligação de Água e de Esgoto: conjunto de normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos para interligação das instalações do cliente à rede pública do SAAE;
LXI - Penalidade: ação administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos infratores pela inobservância do previsto neste Regulamento e nas normas específicas do SAAE;
LXII - Poço de Visita - PV: caixa intermediária entre as tubulações de coleta de esgoto ou drenagem, com fins de inspeção, manutenção, mudança de direção e transição;
LXIII - Poço de Inspeção - PI: dispositivo normalmente localizado no início das redes coletoras de esgoto com fins de permitir inspeção e manutenção;
LXIV - Preço: valor fixado ou acordado pela empresa a ser cobrado do cliente ou de terceiros pela prestação de serviços e atividades;
LXV - Ramal Predial de Água: conjunto de tubulações e conexão de conformidade com os padrões do SAAE, situado entre a rede de distribuição de água e o padrão de ligação de água;
LXVI - Ramal Predial de Esgoto: conjunto de canalizações e caixa de inspeção entre a rede coletora pública e o coletor predial de esgoto do imóvel;
LXVII - Rede de Distribuição de Água: conjunto de tubulações, acessórios, instalações e equipamentos, destinado à distribuição de água;
LXVIII - Rede de Coleta de Esgoto: conjunto de tubulações, acessórios, instalações e equipamentos, destinado à coleta e destinação do esgoto às unidades de tratamento ou de lançamento;
LXIX - Registro do SAAE: registro de uso e de propriedade do SAAE, destinado à interrupção do abastecimento de água;
LXX - Registro Interno: registro de uso e de propriedade do cliente, instalado internamente, para permitir a interrupção da passagem de água;
LXXI - Regulamento do Serviço de Água e Esgoto: instrumento que visa disciplinar os procedimentos, a remuneração e as relações comerciais entre o SAAE e clientes de seus serviços;
LXXII - Resíduos Sólidos e Líquidos: materiais resultantes do processo de tratamento dos esgotos, podendo se apresentar tanto sob o aspecto sólido ou líquido, para encaminhamento à destinação final adequada;
LXXIII - Rota ou Roteiro: itinerário para os serviços de leitura de hidrômetros e/ou entrega de contas e outros serviços; subdivisão de uma localidade, formada por um agrupamento de quadras contíguas;
LXXIV - Sequência: subdivisão de uma rota, formada por uma unidade imobiliária (lote);
LXXV - Sistema de Abastecimento de Água de Loteamento: todo o conjunto de obras hidráulicas referente às residências, redes distribuidoras, sistemas de tratamento, elevatórias e captações;
LXXVI - Sistema de Esgotamento Sanitários de Loteamento: todo o conjunto de obras hidráulicas referente às residências, redes coletoras, sistemas de tratamento, elevatórias e emissários;
LXXVII - Sistema Público de Abastecimento de Água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar e distribuir água potável;
LXXVIII - Sistema Público de Esgoto Sanitário: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, tratar, transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;
LXXIX - Supressão do Ramal Predial: interrupção da prestação do serviço com a retirada física do ramal predial de água, em decorrência de infrações às normas do SAAE ou à interrupção da atividade;
LXXX - Tarifa: conjunto de preços cobrado pelo SAAE, referente à prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Coleta e/ou Tratamento de Esgotos;
LXXXI - Tarifa Mínima: valor do metro cúbico que multiplicado pelo consumo mínimo, permite obter a conta mínima;
LXXXII - Testada do Imóvel: limite do lote com a via pública;
LXXXIII - Titular: proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em Condomínio, este será o titular;
LXXXIV - Válvula de Flutuador ou Bóia: válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;
LXXXV - Unidade de Consumo: todo imóvel ou subdivisão de um imóvel, com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável e/ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal a que se destina, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água.
Art. 3º Compete ao SAAE, constituído pela Lei Municipal nº 792/67, de 30 de março de 1967 e alterações, com os objetivos de planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente, serviços de abastecimento de água, esgotos sanitários, à administração dos serviços de saneamento básico compreendendo o planejamento e a execução das obras e instalações, ligações de ramais às redes públicas, a operação e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água e do esgoto coletado, o faturamento e arrecadação de contas, a aplicação de penalidades e quaisquer outras medidas a eles relacionados, na área de sua jurisdição.
Parágrafo Único. O assentamento de rede distribuidora de água e coleta de esgoto, a instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuados pelo SAAE ou por terceiros devidamente contratados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e a legislação aplicável.
Art. 4º O SAAE solicitará ao Poder Executivo, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, bem como desapropriações para instalações de escritórios de atendimento, construção de ETE’s e ETA’s, instalação de Elevatórias de água e/ou esgoto, Booster’s e construção de poços rasos ou artesianos e constituirá servidões necessárias à prestação, melhoramento, ampliação ou conservação dos serviços públicos de água e esgoto.
Art. 5º Esgotamento Sanitário, situada na área de abrangência do SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele elaborado ou aprovado e em consonância com as Leis ambientais.
§ 1º O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia aprovação do SAAE.
§ 2º A execução das obras será fiscalizada pelo SAAE, correndo todas as despesas por conta do proprietário.
§ 3º Quando houver viabilidade técnica e econômica, a critério do SAAE, poderá participar no projeto e/ou construção dos Sistemas de Água e Esgotos, através da alocação de recursos humanos, materiais e/ou financeiros.
Art. 6º As tubulações para água e para esgotamento sanitário só poderão ser assentadas em via pública, ressalvando-se o assentamento em propriedade privada, mediante prévia autorização que permita a servidão de passagem ou desapropriação.
§ 1º As tubulações assentadas nos termos deste artigo passarão a integrar os Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário desde o momento em que forem executadas as interligações aos Sistemas.
§ 2º As despesas com a execução de obras de remanejamento ou ampliação da rede de distribuição de água e/ou coleta de esgoto, em época anterior à prevista nos programas do SAAE e/ou economicamente inviáveis, correrão por conta do interessado. A ampliação executada nestas condições será incorporada aos Sistemas Públicos independente de cessão.
Art. 7º Compete privativamente ao SAAE operar, manter, executar modificações, ligações e interligações na tubulação dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário. Estes serviços poderão ser executados diretamente ou por terceiros contratados para este fim, sob sua fiscalização.
Art. 8º Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, União ou Município, custearão as despesas referentes a danos de qualquer espécie, à remoção, remanejamento ou modificação de tubulações e instalações dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário em decorrência das obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.
Parágrafo Único. No caso de interesse de proprietário particular, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelo interessado.
Art. 9º Os danos patrimoniais causados em tubulações, coletores, acessórios ou instalações dos Serviços Públicos de Água e de Esgotos serão reparados pelo SAAE, às expensas do autor, o qual ficará sujeito ainda a multas, além das penas criminais aplicáveis.
Art. 10. A critério do SAAE, e diante de permissão prévia da municipalidade, poderão ser implantadas redes distribuidoras de água em logradouros, cujos greides não estejam definidos.
Art. 11. Somente serão implantadas redes coletoras de esgotos sanitários em logradouros onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado do lançamento dos despejos.
Art. 12. Serão custeados pelos interessados os serviços destinados a rebaixamento e/ou alçamento de redes de distribuição de água e/ou coletoras de esgotos, em decorrência das seguintes razões: alteração de greides pela municipalidade, construção de qualquer outro equipamento urbano (redes de águas pluviais, telefônicas e de eletrificação etc), construções de ligações de esgotos em prédios para a qual seja necessária a modificação da rede coletora.
Art. 13. É vedada a ligação de águas pluviais em redes coletoras e interceptadoras de esgoto.
Art. 14. Em todo projeto de loteamento e agrupamento de edificações, o SAAE deverá ser consultado sobre a viabilidade de prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Coleta de Esgotos, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.
Parágrafo Único. Em caso do não cumprimento deste artigo, o SAAE não se responsabilizará pelo atendimento aos referidos agrupamentos com serviços de água e esgoto.
Art. 15. Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal se não contiver projeto completo de abastecimento de água, tratamento e coleta de esgoto, bem como licenciamento ambiental do empreendimento (licença prévia e licença de instalação), aprovado pelo SAAE.
§ 1º O projeto, que deverá incluir todas as especificações técnicas constante na ABNT, neste regulamento e normas editadas pelo Diretor Geral do SAAE por meio de portarias, não poderá ser alterado no curso de sua implantação, sem prévia aprovação do SAAE.
§ 2º A execução das obras deverá ser fiscalizada pelo SAAE, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas para implantação dos projetos.
Art. 16. Os Sistemas de Abastecimento de Água e de Coleta de Esgotos dos loteamentos e agrupamentos de edificações serão construídos e custeados pelo interessado.
I - Todas as etapas de construção de redes coletoras de esgoto e distribuição de água, bem como as estações e elevatórias, deverão ser fiscalizadas antes da cobertura e pavimentação, sob pena de sanção ao loteador, prevista neste regulamento e normas editadas por portaria do SAAE.
Art. 17. Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAAE, juntando em meio digital e impresso planta cadastral dos serviços executados conforme projeto aprovado.
Art. 18. A interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras e coletoras será executada exclusivamente pelo SAAE, às expensas do interessado, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
Art. 19. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto a que se refere este capítulo serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAAE.
Parágrafo Único. Os sistemas de tratamento de água e esgoto, só serão operacionalizados pelo SAAE quando sua ocupação atingir o mínimo de 50% do loteamento. Enquanto não atingir esse percentual, o SAAE fiscalizará o loteamento e cobrará pelos serviços de distribuição de água e coleta de esgoto.
Art. 20. Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Art. 21. Quando justificável, a critério do SAAE, o abastecimento de água e de esgotamento sanitário do proprietário ou condomínio poderão ser efetuados por meio de sistemas próprios, mediante termo de autorização e nas condições regulamentares do SAAE, em consonância com a legislação vigente.
§ 1º A construção, operação, conservação e manutenção dos sistemas de que trata este artigo ficarão a cargo do proprietário ou do condomínio.
§ 2º Havendo interesse mútuo e viabilidade econômica, o SAAE poderá operar e manter as instalações comuns aos agrupamentos.
Art. 22. Nos loteamentos que o empreendedor optar em instalar os ramais prediais de água e esgoto aos imóveis, estes deverão ser construídos até o padrão, o mesmo deverá permanecer devidamente lacrado pelo SAAE, até a efetivação da ligação, por requerimento próprio pelo proponente;
I - Havendo rompimento do lacre, será aplicada as sanções previstas neste regulamento.
Art. 23. As instalações prediais internas de água e de esgotos serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do SAAE, sem prejuízo do disposto nas posturas estaduais e municipais vigentes.
§ 1º Os projetos das instalações prediais (hidro-sanitárias) deverão ser submetidos ao SAAE para análise e aprovação às expensas do interessado.
§ 2º O fornecimento de licença da prefeitura para o início das construções prediais estará condicionada a obtenção de aprovação do SAAE do projeto daquelas instalações.
Art. 24. Todas as instalações prediais de água e esgoto serão projetadas e executadas às expensas do interessado.
§ 1º A conservação das instalações prediais internas ficará a cargo exclusivo do cliente, podendo o SAAE fiscalizá-los quando julgar necessário.
§ 2º O cliente se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAAE, todas as instalações internas defeituosas.
§ 3º É de inteira responsabilidade do cliente os consumos de água excessivos, mesmo os provenientes de instalações internas defeituosas e de vazamentos.
§ 4º Verificando-se a ausência de produção de esgoto no vazamento descrito no parágrafo anterior, quando devidamente comprovado pela Autarquia, a tarifa referente à coleta de esgoto será calculada com base na média de consumo dos últimos seis meses.
Art. 25. O SAAE não efetuará análise físico-química e bacteriológica em poços rasos ou profundos situados em locais onde haja rede de distribuição de água.
Art. 26. É vedado ao cliente intervir no ramal ou coletor predial, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Parágrafo Único. É expressamente proibido o lançamento de resíduos de quaisquer origens nos PV’s da rede coletora de Esgoto do SAAE, sendo essa ação passível das penalidades e sanções previstas neste regimento.
Art. 27. Os ramais e coletores prediais serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos, adequados, observando os respectivos padrões de ligações exigidos pelo SAAE.
§ 1º Os ramais e coletores prediais poderão ser substituídos a critério do SAAE, correndo a respectiva despesa às expensas do cliente, quando por ele solicitada a substituição.
§ 2º Correrão por conta do responsável pela avaria, as despesas com reparação de ramais e coletores prediais e de igual modo, na rede distribuição de água e na rede coletora de esgoto.
Art. 28. Serão de responsabilidade do cliente as obras e instalações necessárias ao serviço de esgotos dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível médio do logradouro público, bem como daqueles que não puderam ser ligados à rede coletora do SAAE.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro situado em frente ao prédio ou para outro coletor de cota mais baixa, através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, mediante documento hábil.
§ 2º O SAAE não se responsabiliza por danos materiais causados ao proprietário e/ou a terceiros, de qualquer espécie causados pelo retorno de resíduos em ramais prediais situados abaixo do nível da rede coletora.
Art. 29. É proibida, sem consentimento prévio do SAAE, qualquer extensão de instalação predial para servir outras unidades de consumo ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 30. É vedada a ligação de ejetor, bomba ou qualquer outro equipamento similar não constante do padrão exigido pelo SAAE ao ramal ou alimentador predial.
Art. 31. As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.
Art. 32. É vedado o despejo de águas pluviais em instalações prediais e/ou ramais prediais de esgotos.
Art. 33. Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SAAE, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais em vigor.
Art. 34. O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I - Assegurar perfeita estanqueidade;
II - Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à potabilidade da água;
III - Permitir a inspeção e reparos através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas; as bordas, no caso de reservatórios enterrados, terão a altura mínima de 0,15 m;
IV - Possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;
V - Possuir tubulação de descarga que permite a limpeza interna do reservatório.
Art. 35. É vedada a passagem de canalização de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 36. As instalações elevatórias dos imóveis serão, quando necessárias, projetadas e construídas em conformidade com as normas da ABNT e do SAAE, às expensas do interessado.
Parágrafo Único. O imóvel com mais de um pavimento, além de reservatório superior, deverá ser provido de reservatório inferior, ligado à unidade de bombeamento.
Art. 37. Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgotos sanitários, deverão ali ser instalados drenos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.
Art. 38. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador poderá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.
Art. 39. É de exclusiva responsabilidade do cliente a limpeza periódica, operação e manutenção dos reservatórios internos, observando um intervalo máximo de seis meses para cada limpeza.
Art. 40. As piscinas serão abastecidas através de encanamento privativo derivado de reservatório predial elevado ou caixa piezométrica.
Art. 41. A coleta de água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente justificável, a critério do SAAE.
Art. 42. Os hidrantes serão assentados pelo SAAE ou por terceiros, por ele autorizados, de acordo com Normas editadas pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros a terceiros, a solicitação destes será feita ao SAAE, que indicará a localização e especificação da rede adutora.
§ 2º Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo SAAE.
§ 3º Só serão instalados hidrantes do tipo aprovado pelo SAAE e pelo Corpo de Bombeiros, observadas as normas específicas da ABNT.
Art. 43. A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora somente poderá ser efetuada pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º O corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAAE no prazo de vinte quatro horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.
§ 2º O SAAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e seu regime de operação.
§ 3º Não compete ao SAAE inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos.
§ 4º No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros a terceiros em locais onde as redes de distribuição de água não tiverem diâmetro que atenda as especificações necessárias para a instalação do mesmo, o custo com a troca/ ampliação da rede será feita às expensas do interessado.
Art. 44. O SAAE atenderá aos pedidos de manutenção e reparo de hidrantes e registros, solicitados pelo Corpo de Bombeiros, às expensas do cliente.
Art. 45. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.
Art. 46. É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados “in natura” na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas do cliente, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SAAE e pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 47. Nos Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário sem Estação de Tratamento de Esgoto não será permitido o lançamento de despejos industriais sem tratamento prévio; obedecendo à legislação ambiental vigente e Resoluções do CONAMA.
Art. 48. Nos Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitários será permitido o lançamento de despejos industriais desde que atenda ao art. 46 e as condições prescritas em normas específicas.
Art. 49. Não é permitido o lançamento nos Sistemas Públicos de Esgotamento sanitário de:
I - Despejos que em razão de sua qualidade ou quantidade sejam capazes de causar incêndio, explosão ou de qualquer maneira sejam nocivas à operação e manutenção dos mesmos.
II - Despejos contendo substâncias nocivas que por si ou por interação com outros despejos, possam causar danos ao patrimônio público ou privado, risco à saúde ou a vida, bem como prejudiquem de qualquer forma à operação e manutenção dos mesmos.
III - Despejos contendo outras substâncias tóxicas em quantidade que venham interferir nos processos biológicos da Estação de Tratamento de Esgoto.
IV - Despejos que acarretem obstruções na rede ou provoquem interferência com a operação dos mesmos.
Art. 50. Havendo necessidade de melhorias ou ampliações de um Sistema Público de Esgotamento Sanitário para viabilizar o recebimento dos efluentes oriundos da implantação de indústrias ou agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes das melhorias ou ampliações serão custeadas pelo interessado.
Parágrafo Único. Essas melhorias e/ou ampliações passarão a integrar o patrimônio do SAAE mediante termo de doação.
Art. 51. Nos Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitários só poderão ser interligados aos mesmos, esgotos de Unidade de Saúde, após desinfecção, em atendimento às exigências dos órgãos ambientais e normas específicas do SAAE.
Parágrafo Único. Caso o sistema de desinfecção não funcione em acordo com as exigências descritas no caput deste artigo, o SAAE notificará o responsável e solicitará providências, podendo desconectar os ramais prediais da rede coletora enquanto perdurar a inadequação às normas.
Art. 52. As ligações de Água e/ou de Esgoto serão concedidas, em caráter definitivo, para os prédios construídos ou em construção a pedido dos interessados, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares do SAAE.
§ 1º Nas localidades atendidas por sistema de esgotamento sanitário, as ligações de água e de esgoto serão executadas em conjunto.
§ 2º Será exigido pelo SAAE no ato da solicitação da ligação de água ou de esgoto, o CPF, quando pessoa física e CNPJ/Inscrição Estadual quando pessoa jurídica, e/ou outras informações que julgar necessária.
§ 3º Nas ligações de água e/ou esgoto, a escavação da vala da rede de distribuição até ao padrão e/ou caixa séptica, será de responsabilidade do SAAE ou terceiros contratados para este fim, com fornecimento dos respectivos materiais para ligação, os custos deste serviço estarão inclusos na taxa de ligação.
§ 4º O padrão da ligação de água e a caixa séptica das ligações de esgoto, será construído pelo cliente em conformidade com as normas do SAAE, com materiais às suas expensas.
§ 5º As ligações de água e esgoto executadas nos distritos e interior do município, além de observar os procedimentos previstos neste regimento, o serviço de escavação, recolocação da terra para eliminação do buraco, e em rua pavimentada, recolocação de bloquetes, será de responsabilidade do requerente postulante a cliente, sob orientação do funcionário do SAAE lotado no interior. Permitir-se-á, esta modalidade enquanto o SAAE não disponibilizar a estruutra necessária para tal, sendo, portanto, cobrado taxa diferenciada para a ligação de Água e Esgoto nessas localidades, definida por meio de portaria editada pelo Diretor Geral do SAAE.
§ 6º Quando tratar-se de instalação de rede de distribuição de água dentro de condomínios, a critério do SAAE poderá ser instalado um hidrômetro (macro medidor) na rede de entrada do mesmo. Verificando-se diferença entre o consumo das somas dos consumos individuais e o consumo registrado no hidrômetro (macro medidor), o consumo observado incidirá na conta da administração do condomínio.
Art. 53. Onde houver Sistema Público de Coleta e Esgotamento Sanitário, será obrigatório a ligação dos esgotos das residências uni e multifamiliares, condominiais, comerciais e industriais ao sistema implantado, ou quando de sua existência.
Art. 54. Poderão ser concedidas ligações provisórias, de água e de esgoto, por período limitado para circo, parque de diversões e similares, ou para obras que não sejam de edificação.
§ 1º As ligações de água e de esgoto temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) licença ou autorização competente;
b) plantas ou esboços cotados das instalações hidráulicas, indicando o local das ligações;
c) pagamento antecipado da tarifa correspondente ao período de utilização da ligação de água e coleta de esgoto;
d) as tarifas que se referem ao inciso anterior serão cobradas de acordo com norma específica criada pelo SAAE;
e) pagamento do custo da supressão;
f) instalações de acordo com os padrões do SAAE.
§ 2º O SAAE poderá exigir que as ligações provisórias de água sejam hidrometradas, responsabilizando-se, o cliente, pelo pagamento dos excessos comprovados por medições realizadas.
Art. 55. Para execução de mais de uma ligação de água e esgoto no mesmo imóvel serão observados os seguintes critérios:
I - O imóvel deve possuir instalações hidráulicas independentes e padrão conforme normas do SAAE;
II - Não pode haver débito vencido e não quitado ou mesmo parcelado de responsabilidade do imóvel;
III - Em área hidrometrada, ou se o imóvel possuir hidrômetro, a nova ligação, obrigatoriamente, deve ser medida.
Art. 56. Em caso de transferência de propriedade de imóveis inscritos no SAAE, caberá ao interessado comunicá-la expressamente, apresentando a documentação do novo proprietário.
Art. 57. Para imóveis já construídos, sem a prévia concessão pelo SAAE das ligações de água e de esgoto para construção, será exigida apenas a apresentação da documentação do proprietário.
Art. 58. A restauração de muros, passeios, lajes e revestimento para execução de qualquer ligação de água e de esgoto será efetuada pelo SAAE ou terceiros por ele autorizados, correndo os custos por conta do interessado.
Art. 59. As ligações de água e/ou esgoto para chafarizes, lavanderias públicas, praças e jardins públicos serão executadas pelo SAAE, mediante requerimento do Órgão Público interessado, cabendo a este o pagamento da despesa da ligação e das tarifas mensais, devendo tais ligações serem dotadas de hidrômetros.
Art. 60. As ligações de água que farão uso do barramento, deverão observar os seguintes critérios de construção: o barramento deverá ser construído na testada do imóvel, facilitando o acesso, manutenção e fiscalização. O cliente deverá embutir na calçada um tubo com o diâmetro não inferior à 100mm, por onde passará a tubulação que será ligada à rede de distribuição do SAAE.
I - Todo o material utilizado na construção do barramento, será custeado às expensas do interessado.
II - O requerimento deverá necessariamente ser precedido de análise de viabilidade, além de observado os procedimentos do requerimento de ligação normal e com um prazo após deferimento de 72:00h.
III - A taxa devida para esse serviço será definida por Portaria editada pelo Diretor Geral do SAAE.
Art. 61. O SAAE é responsável pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros, segundo planejamento técnico e política de medição por ele adotada.
Parágrafo Único. A instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros poderá ser feita por terceiros, autorizados pelo SAAE.
Art. 62. Os hidrômetros instalados nos ramais prediais são de propriedade do SAAE.
Art. 63. Os hidrômetros serão instalados na testada do imóvel, obedecendo aos padrões do SAAE.
Art. 64. Os hidrômetros poderão ser substituídos ou retirados pelo SAAE, a qualquer tempo, em caso de manutenção, pesquisa ou modificação no seu sistema de medição ou de controle.
Art. 65. O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo cliente ao pessoal autorizado pelo SAAE, não devendo haver impedimento de qualquer espécie.
Art. 66. Somente as pessoas autorizadas pelo SAAE poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos lacres, sendo vedada a intervenção do cliente.
§ 1º O cliente será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro decorrentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
§ 2º Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o cliente indenizará ao SAAE pelo seu valor atualizado.
Art. 67. O cliente poderá solicitar ao SAAE, a aferição do hidrômetro instalado em seu imóvel, devendo pagar a respectiva despesa, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1º Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.
§ 2º Em caso de erro de medição contra o cliente, o SAAE devolverá o valor correspondente ao percentual (%) de erro dos últimos três meses.
Art. 68. Para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água, derivada diretamente da rede pública.
Art. 69. É vedada, sem previsão legal, a execução, anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou a leitura do mesmo.
Art. 70. Caberá ao SAAE efetuar o abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma contínua e permanente, salvo as interrupções para manutenção, em caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo Único. As interrupções dos serviços, na forma prevista neste artigo, deverão ser amplamente divulgadas, com indicação das zonas prejudicadas e dos prazos prováveis necessários à normalização dos serviços.
Art. 71. Ocorrendo a redução da produção de níveis não compatíveis ao sistema de abastecimento de água implantado, por motivos alheios à vontade do SAAE, poderão ser estabelecidos planos de racionalização para reduzir as conseqüências da falta de água ao mínimo.
Art. 72. Nos casos de estiagem prolongada que ensejam declaração de situação de emergência ou calamidade pública, o SAAE poderá estabelecer planos de racionamento e penalidade aos infratores, inclusive com a interrupção do abastecimento do infrator, definir classes de consumidores e priorizar aquelas com atividades relevantes junto à comunidade.
Art. 73. O fornecimento de água ao imóvel será interrompido nos seguintes casos, após notificação sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento:
I - Débito em atraso, decorrente de cobrança de tarifas de água, esgoto e outros serviços;
II - Construção, ampliação, reforma ou demolição não regularizada perante o SAAE;
III - Falta de renovação do período para ligação provisória da obra e ocupação do prédio sem devida regularização perante o SAAE;
IV - Interdição judicial ou administrativa;
V - Instalação de injetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;
VI - Fornecimento de águas a terceiros;
VII - Desperdício de água;
VIII - Ligação clandestina ou abusiva;
IX - Retirada ou intervenção abusiva no hidrômetro;
X - Intervenção no ramal predial;
XI - Por solicitação do cliente, após quitação dos respectivos débitos.
Art. 74. A interrupção será efetivada depois de vencidos os prazos legais de notificação ao cliente, somente quando a interrupção se enquadrar no descrito no inciso I do artigo 71.
Art. 75. As despesas com a interrupção, procura de desvio e restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do responsável pelo imóvel sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes, quando comprovada a irregularidade.
Art. 76. O fornecimento de água será restabelecido após regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção.
Parágrafo Único. Nas ligações em que o padrão não esteja em conformidade com as normas internas do SAAE, além de regularizar o fato gerador da ocorrência, é necessário que o proprietário se adeque a essas normas, fazendo as alterações necessárias, às suas expensas.
Art. 77. A supressão do ramal predial poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Demolição ou ruína do imóvel;
II - Cancelamento da inscrição cadastral;
III - Restabelecimento irregular da ligação;
IV - Interrupção do fornecimento por período superior a noventa dias;
V - Solicitação do cliente, após quitação dos respectivos débitos.
Art. 78. Ocorrendo a supressão do ramal predial, o seu restabelecimento somente será concedido mediante novo pedido de ligação, observado o disposto nos artigo 76 e 77 deste regulamento e prazo estipulado em norma específica do SAAE.
Art. 79. Para efeito de faturamento e comercialização, os clientes dos serviços de água e esgoto serão classificados nas seguintes categorias:
I - RESIDENCIAL - quando utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial;
a) cada moradia corresponde a uma unidade de consumo;
b) serão incluídos nesta categoria de uso os comércios de subsistência e sede de pequenos templos religiosos e de associações de moradores de comunidades carentes.
II - COMERCIAL - quando utiliza água em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços e em atividades não classificadas nas categorias residencial, industrial ou pública;
a) cada comércio corresponde a uma unidade de consumo.
III - INDUSTRIAL - quando utiliza água para exercício de atividades classificadas como Industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, e cada ligação corresponde a uma unidade de consumo;
IV - PÚBLICA - quando utiliza água em imóvel ocupado por órgãos e entidades do poder público e civil. São, ainda, incluídos nesta categoria: hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e entidades de classe e sindicais, e cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.
§ 1º As categorias referidas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda e/ou consumo;
§ 2º Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial;
§ 3º A unidade de consumo em obra de construção, por ser transitória, será enquadrada na classe comercial, enquanto perdurar a edificação da mesma, ficando o cliente responsável por informar a Autarquia a alteração de categoria.
Art. 80. Os imóveis são classificados de acordo com as normas específicas, aprovadas pela Administração do SAAE.
Art. 81. A classificação dos clientes e a quantificação das unidades obedecerão aos conceitos definidos para “categoria de uso” e “unidades de consumo”, respectivamente.
Art. 82. Compete exclusivamente ao SAAE, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante às regras estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato ao SAAE, para que se proceda a revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.
§ 2º A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte do SAAE, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base a sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.
§ 3º O SAAE deverá comunicar ao cliente a alteração referida no §2º, no momento da constatação do fato.
§ 4º O SAAE não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do uso ou do número de unidade de consumo a ele não comunicado, salvo os casos previstos em norma específica.
Art. 83. Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se a mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 80 e 81.
Art. 84. O volume que determinará o consumo mínimo por unidade de consumo e por categoria de uso, não será inferior a dez metros cúbicos mensais.
Parágrafo Único. O consumo mínimo por unidade de consumo das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si.
Art. 85. O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo.
§ 1º O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função das ocorrências de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento do SAAE.
§ 2º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.
§ 3º O SAAE poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 86. Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de uso, no caso de o consumo médio ser inferior àquele.
§ 1º O consumo, médio será calculado com base nos últimos períodos de consumo medidos, sendo o número de períodos definidos pelo SAAE através de norma específica.
§ 2º Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Art. 87. A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial, é de inteira responsabilidade do cliente.
Art. 88. Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado, que nunca será inferior ao consumo mínimo estabelecido por unidade de consumo, poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido mediante contrato padrão.
§ 1º No caso de imóveis residenciais não medidos, o critério para determinação do consumo será com base na área construída.
a) área até 40 m² corresponderá a R1;
b) área de 41 a 80 m² corresponderá a R2;
c) área de 81 a 120 m² corresponderá a R3;
d) área acima de 120 m² corresponderá a R4.
§ 2º Para os imóveis comerciais, industriais e públicos não medidos, serão utilizados os seguintes critérios:
a) C1 para Pequeno Comércio - quando a água for utilizada em estabelecimento comercial ou público somente para fins higiênicos;
b) C2 Para Grande Comércio - quando a água for utilizada em estabelecimento comercial ou público para outros fins que não somente os higiênicos;
c) I1 Para Pequena Indústria - quando a água for utilizada em estabelecimentos industriais somente para fins higiênicos;
d) I2 Para Grande Indústria - quando a água for utilizada em estabelecimento industrial para outros fins que são somente os higiênicos.
Art. 89. O volume de esgoto corresponderá a cinquenta por cento (50%) do volume de água fornecida, onde não houver tratamento de efluentes, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordo em contratos específicos.
Parágrafo Único. Nas localidades onde o efluente for tratado o percentual considerado será de 80%;
Art. 90. Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos clientes que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizam da rede pública de esgoto, o SAAE poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, ou utilizar o consumo estimado por categoria de consumo, devendo o cliente permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores, considerando o mesmo percentual previsto no artigo 89 deste regulamento.
Art. 91. Os Serviços de Abastecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária do SAAE.
Parágrafo Único. Nos imóveis em que haja um conjunto de duas ou mais unidades de consumo com utilizações residenciais, comerciais, industriais e públicas no mesmo ramal predial, a cobrança, sem prejuízo do consumo medido, será relativa à tarifa mínima de cada categoria conforme tabela tarifaria.
Art. 92. A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do SAAE e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
Art. 93. As tarifas serão determinadas com base nos custos, garantindo ao SAAE, condições eficientes de operação.
§ 1º O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da exploração, manutenção e ampliação dos sistemas operados pelo SAAE e a sua viabilidade econômico-financeira.
§ 2º O custo dos serviços compreende:
a) as despesas de exploração;
b) as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;
c) a remuneração do investimento reconhecido; e
d) a recuperação de eventuais perdas financeiras.
Art. 94. As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelo SAAE, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.
Art. 95. Não são consideradas despesas de exploração:
I - As parcelas das despesas relativas a multas e a doações;
II - Os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
III - As despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou a veiculação de notícias de interesse público; e
IV - Despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos clientes, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção de Lei.
Art. 96. As quotas depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas diferidas.
Art. 97. A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo investimento reconhecido.
§ 1º O investimento reconhecido será composto de:
a) imobilização técnicas;
b) ativo diferido; e
c) capital de movimento.
§ 2º Do resultado da soma das alíneas a, b e c, do § 1º, serão deduzidos:
a) as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas;
b) os auxílios para obras.
§ 3º Os valores que compõem o investimento reconhecido são aqueles estimados para o período em relação ao qual é solicitado o reajuste.
Art. 98. As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação dos serviços.
§ 1º Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.
§ 2º Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.
§ 3º Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução.
Art. 99. O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais um exercício social.
Parágrafo Único. Não serão consideradas, no ativo diferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.
Art. 100. O capital de movimento compreende:
I - O disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;
II - Os créditos de contas a receber de clientes, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;
III - Os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados a média dos saldos mensais do exercício.
Art. 101. À remuneração do investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de revisão tarifária, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
Art. 102. A recuperação de eventuais perdas financeiras corresponde aos custos financeiros incorridos no processo de faturamento do SAAE, que exige prazos entre o levantamento dos consumos, a emissão das contas e suas datas respectivas de vencimento.
Art. 103. Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes e revisões serão propostos pela Diretoria do SAAE ao Poder Executivo Municipal para aprovação e autorização, e publicação na imprensa oficial do Município.
Art. 104. As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de uso e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos clientes de maior para o menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos clientes.
Art. 105. A conta mínima de água e esgoto resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo/volume mínimo, por unidade de consumo, observadas as quantidades de unidades de consumo de cada categoria e o serviço utilizado pelo cliente.
Art. 106. A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa media que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do SAAE, em condições eficientes de operação.
Art. 107. As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 108. As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública deverão ser superiores à tarifa média do SAAE.
Art. 109. Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como efluentes não domésticos poderão sofrer adicionais nos preços tarifários em função das características da carga poluidora desses efluentes, de acordo com as normas específicas do SAAE.
Art. 110. As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do SAAE, devendo o reajuste ocorrer com periodicidade anual.
§ 1º Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pelo SAAE sofrerão revisão de suas bases de cálculo.
§ 2º O reajuste de que trata o caput deste artigo será aplicado sobre os serviços prestados, preferencialmente, a partir de primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 111. A estrutura tarifária do SAAE estabelece uma tabela de preços para fornecimento de água e outra para serviços de tratamento e coleta de esgoto.
Art. 112. A seu exclusivo critério, o SAAE poderá firmar contrato de prestação de serviços a grandes clientes, bem como para os clientes temporários, com preços e condições especiais.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado grande cliente, comercial ou industrial, aquele cujo consumo médio de água for igual ou superior a quinhentos metros cúbicos por mês, por unidade de consumo.
Art. 113. A seu exclusivo critério e para finalidade especifica, poderá o SAAE fornecer água bruta ou residuárias de suas ETEs, com tarifas e condições especiais.
Art. 114. Serão fixadas tarifas específicas para serviços de fornecimento de água a caminhões tanques, bem como de recebimento de efluentes não domésticos e de autofossas nas ETEs.
Art. 115. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzido, para qualquer fim.
Art. 116. No cálculo do valor da conta, o consumo de água ou o volume de esgoto a ser faturado por unidade de consumo não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para respectiva categoria de uso.
Parágrafo Único. Para efeito de faturamento, será considerado o número total de unidades de consumo existentes, independentemente de sua ocupação.
Art. 117. A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de unidade de consumo por ela atendidas.
§ 1º No caso de clientes de água e/ou esgoto, que forem constituídos por mais de uma unidade de consumo, especialmente nas edificações sujeitas à legislação pertinente a condomínio e incorporações, as tarifas de todas as unidades de consumo serão cobradas, cumulativamente, numa única conta, emitida em nome do cliente ou do condomínio.
§ 2º Na composição de valor da conta de água e/ou esgoto dos imóveis com mais de uma unidade de consumo, além da cobrança relativa ao consumo mínimo por unidade de consumo, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente a cada unidade de consumo.
Art. 118. Para efeito de faturamento das contas, será considerado como volume de esgoto coletado correspondente a 50% do volume de água fornecida ou aquele atribuído a unidade de consumo pelo SAAE.
Parágrafo Único. Existindo sistema de abastecimento de água próprio, o faturamento do esgoto será feito conforme critério de apuração definido pelo SAAE.
Art. 119. Para efeito de faturamento das contas, nas localidades onde o esgoto for tratado, será considerado como volume de esgoto coletado o correspondente a 80% do volume consumido de água fornecida pelo SAAE ou pelo sistema de abastecimento de água próprio.
Art. 120. As contas serão emitidas periodicamente, de acordo com o cronograma de faturamento elaborado pelo SAAE, obedecendo aos critérios fixados em normas específicas e afetas à prestação de serviços.
Art. 121. A cobrança dos serviços será feita mediante a apresentação das respectivas contas, que deverão ter seu vencimento mensal.
Art. 122. O vencimento da conta de uma mesma ligação deve coincidir habitualmente no mesmo dia de cada mês.
Parágrafo Único. O SAAE oferecerá pelo menos seis datas de vencimento da conta para escolha do cliente.
Art. 123. As contas dos serviços prestados deverão ser entregues no endereço correspondente ao do cliente, com antecedência em relação a data de vencimento fixada em norma específica do SAAE.
Parágrafo Único. A falta de recebimento da conta não desobriga o cliente de seu pagamento.
Art. 124. A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgoto, não isenta o cliente da cobrança do mesmo.
Art. 125. O débito relativo a uma ligação poderá e deverá, a critério do SAAE, ser lançado e exigido em conta referente a qualquer outra ligação do mesmo cliente.
Art. 126. A falta de pagamento das contas dos serviços prestados na data nela estipulada sujeitará o cliente ou titular do imóvel ligado, à multa e juros de mora referente ao período do vencimento da conta ao seu respectivo pagamento.
§ 1º O valor da multa e juros de mora corresponderá a um percentual incidente sobre o valor total da conta, estabelecido conforme legislação federal.
§ 2º Permanecendo em aberto os valores devidos, não obstante a multa e juros de mora, sem prejuízo de suas exigibilidades, poderá ser suspenso o fornecimento de água e a coleta de esgoto dos clientes em atraso, após a data de vencimento da conta ou suprimido o respectivo ramal predial de acordo com o estabelecido em norma específica do SAAE.
§ 3º O SAAE inscreverá os clientes inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito e em dívida ativa municipal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 127. As impugnações sobre os dados constantes nas contas, procedentes ou não, quando apresentadas após seu vencimento não eximem o cliente do pagamento da multa e juros de mora, relativo aos valores incontroversos.
Art. 128. Após o pagamento da conta poderá o cliente reclamar, dentro do prazo legal, a devolução dos valores nela indevidamente incluídos.
Art. 129. A conta não paga até sessenta dias após seu vencimento não impugnada neste período, se revestirá de caráter de dívida líquida e certa, tornando exigível como título executivo extrajudicial.
Art. 130. O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de quaisquer serviços nele efetuados pelo SAAE.
Parágrafo Único. Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínios, o condomínio é considerado o responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.
Art. 131. Para os imóveis abastecidos clandestinamente, quando não puder ser verificada a data da respectiva ligação, deverá ser cobrada um período correspondente a seis meses anteriores à data na qual se constatou a infração com base nas tarifas vigentes, sem prejuízo de penalidade cabível.
Art. 132. A prestação dos serviços diversos não tarifados serão remunerados mediante pagamento de preços estabelecidos em tabela específica do SAAE.
§ 1º Sempre que necessário, os preços dos serviços prestados pelo SAAE sofrerão revisão de suas bases de cálculo.
§ 2º O reajuste dos preços dos serviços deverá ocorrer concomitantemente à aplicação do reajuste tarifário.
Art. 133. A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita o infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
Art. 134. Considera-se infração a prática de qualquer dos seguintes atos:
I - Intervenção na rede distribuidora ou no ramal predial antes do hidrômetro;
II - Intervenção ou violação na rede distribuidora ou coletora ou no ramal predial;
III - Ligação clandestina de qualquer canalização à rede distribuidora ou ramal predial de água e coletora de esgoto;
IV - Violação, danificação, inversão, extravio ou retirada de hidrômetro ou limitador de consumo;
V - Interconexão da instalação predial com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público;
VI - Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou unidade de consumo não hidrometrada;
VII - Instalação de dispositivos, tais como bombas ou injetores, na rede distribuidora ou no ramal predial;
VIII - Lançamento de água pluvial nas instalações de esgotos do prédio;
IX - Violação da interrupção do fornecimento de água;
X - Desperdício de água nas ligações sem medição;
XI - Impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao SAAE;
XII - Construção de qualquer natureza que venha prejudicar o acesso ao padrão de ligação de água, esgoto e/ou leitura do hidrômetro;
XIII - Impedimento de acesso dos servidores do SAAE ou terceiros por ele autorizados ao padrão de ligação de água e/ou esgoto;
XIV - Lançamento na rede de esgoto, de líquidos residuais que, por suas características, exijam tratamento prévio;
XV - Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer unidades de consumo localizadas em lote, prédio ou terreno distintos, a não ser com autorização expressa do SAAE;
XVI - Danificação das tubulações do sistema público de água e esgoto;
XVII - Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;
XVIII - Interconexão perigosas de tubulações de água e esgoto, capazes de causar danos à saúde;
XIX - Não construção/utilização de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, ou outras caixas especiais definidas em normas especificas;
XX - Prestar informação falsa quando da solicitação de serviços ao SAAE;
XXI - Violação do lacre do hidrômetro e/ou padrão.
XXII - Depositar lixo, resíduos de caixa de gordura, caixa séptica ou de qualquer natureza, nos PV’s - Poços de Visita;
XXIII - Fazer escavação sob qualquer pretexto visando acessar as redes de água tratada e as redes coletoras de esgoto, não eximindo o infrator da responsabilidade por danos causados a terceiros;
XXIV - Os casos de desperdícios previstos na Lei Municipal de nº 984/2011.
Parágrafo Único. As sanções por infração definidas nos incisos de I até XXIV serão estipuladas em normas específicas por meio de Portarias editadas pelo diretor do SAAE.
Art. 135. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 136. As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água e da coleta de esgoto correrão por conta do cliente ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
Art. 137. O fornecimento de água e a coleta de esgoto serão restabelecidos após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos ao SAAE.
Art. 138. Os valores das tabelas de penalidades previstas neste Regulamento serão designadas pela Diretoria do SAAE.
Art. 139. O servidor do SAAE, ou terceiros por ele autorizado, que constatar transgressão a este Regulamento emitirá a notificação independentemente de testemunhas.
§ 1º Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º Se o infrator se recusar a receber a notificação o empregado/terceiro certificará o fato no verso do documento.
§ 3º O autor da notificação assumirá inteira responsabilidade pela emissão, ficando sujeito à penalidade no caso de dolo ou culpa.
Art. 140. É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.
Art. 141. Cabe aos clientes, que necessitem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pelo SAAE, ajustá-la às condições específicas de seu interesse, mediante tratamento em instalações próprias.
Parágrafo Único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
Art. 142. Em função da disponibilidade de água, o SAAE não está obrigado a prestar serviços a cliente da categoria industrial ou comercial, classificado como grande cliente, podendo, entretanto, fazê-lo, quando for técnica e economicamente viável, através de contrato de prestação de serviços.
Art. 143. O SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer ação fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.
Art. 144. É facultado ao SAAE, observadas as disposições legais, a entrada no imóvel, de modo a serem realizadas visitas de inspeção às instalações de água e de esgoto.
Art. 145. O SAAE sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, por necessidade de manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia a população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados.
Parágrafo Único. A divulgação, em situação de emergência, só será feita quando a interrupção afetar sensivelmente o abastecimento de água.
Art. 146. A preservação da qualidade de água após o padrão de ligação é de responsabilidade do cliente.
Art. 147. O SAAE somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir do ponto de interligação.
Art. 148. O SAAE se obriga a controlar, rotineiramente, a qualidade de água por ele distribuída, a fim de assegurar-lhe a potabilidade conforme legislação vigente.
Art. 149. A execução dos serviços de ligação de água e/ou esgoto não implica em reconhecimento, por parte do Governo Público Municipal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel.
Art. 150. Este Regulamento se aplica a todos os clientes dos serviços do SAAE, incluindo os já ligados à data da sua publicação, assim como aos que vierem a se ligar posteriormente.
Art. 151. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria do SAAE, observada a legislação.
Art. 152. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.