O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, de caráter deliberativo, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, regulamentado por Lei Federal.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2º São objetivos do COMAD:
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, devendo ser encaminhado à Secretaria Municipal de Defesa Social até 15 de setembro de cada ano;
II - Acompanhar o desenvolvimento das ações executadas pelo Município, Estado e União, relacionadas ao Programa de Políticas Públicas sobre drogas aos órgãos competentes e à comunidade em geral; e
III - Propor as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
Parágrafo Único. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas, o Município, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual Políticas Públicas sobre Drogas - COESAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente
III - Secretário-Executivo;
IV - Vice-Secretário-Executivo;
V - Membros.
§ 1º As nomeações serão publicadas em jornal de circulação local, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 01 (um) mandato.
§ 2º A solicitação aos órgãos, entidades e instituíções deverá ressaltar que o indicado atue ou tenha afinidade com as atividades do Conselho.
§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, servidores públicos, a serem indicados pelo Presidente.
Art. 4º O Presidente do Conselho e o Secretário-Executivo deverá ser eleito entre os conselheiros efetivos.
Art. 5º O COMAD será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de SAÚDE;
II - 01 (um) representante Secretaria de Municipal Educação;
III - 01 (um) representante Secretaria Municipal de Defesa Social;
IV - 01 (um) representante Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
V - 01 (um) representante Secretaria de Assistência Social;
VI - 01 (um) representante secretaria Municipal de Cultura;
VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário;
VIII - 01 (um) representante do Ministério Público;
IX - 01 (um) representante do Departamento de Polícia Judiciária;
X - 01 (um) representante do 13º Batalhão de Polícia Militar;
XI - 01 (um) representante Polícia Federal;
XII - 01 (um) representante Presídio Estadual;
XIII - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
XIV - 02 (dois) representantes de Associações de Moradores;
XV - 01 (um) representante de Clubes de Serviço;
XVI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVII - 01 (um) representante da igreja católica;
XVIII - 01 (um) representante conselho de pastores evangélicos;
XIX - 01 (um) representante Hospital Roberto A. Silvares;
XX - 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais - ONG's;
XXI - 01 (um) representante da defensoria pública;
XXII - 01 (um) representante da OAB;
XXIII - 01 (um) representante do CEUNES/UFES;
XXIV - 01 (um) representante de faculdade particular;
XXV - 01 (um) representante do Poder Legislativo.
XXVI - 01 (um) representante para as comunidades Terapêutica;
XXVII - 01 (um) representante da Superintendência de Educação.
§ 2º O comparecimento será obrigatório e a ausência deve ser justificada previamente.
§ 3º Cabe ao titular determinar ao suplente a sua participação em caso de impossibilidade de comparecimento.
Art. 6º O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comitê-Fundo.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD e a periodicidade serão objetos do respectivo Regimento Interno.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares e especiais por Decreto, se necessário.
§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD, Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo COMAD.
§ 2º O Fundo Municipal Políticas Públicas sobre Drogas será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, através da Secretaria Municipal de Defesa Social, a qual se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será criado por Lei Municipal específica.
§ 4º O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
§ 5º O COMAD deverá manter articulação com outro Conselhos que possuem finalidades voltadas a Política Pública sobre Drogas.
Art. 8º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo, será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 9º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 10. O COMAD será diretamente ligado a Secretaria de Defesa Social, que dará sustentação administrativa e apoio.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência da presente Lei.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 024/2001.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivo neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.