LEI Nº 1198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE DESCONTO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis municipais são classificados em duas modalidades:

 

I - Compulsórias;

 

II - Facultativas.

 

§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei, determinação judicial ou administrativa, esta última quando a favor do Município de São Mateus, compreendendo:

 

I - Contribuições para o Regime de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de São Mateus, para o Regime Geral de Previdência Social;

 

II - Pensão Alimentícia judicial;

 

III - Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

 

IV - Restituição e indenização ao Erário Municipal;

 

V - Custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração municipal aos servidores;

 

VI - Decisões judiciais ou administrativas;

 

VII - Outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

 

§ 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público municipal, mediante sua autorização prévia formal, e com a interveniência da administração efetuada por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendido:

 

I - Consignações facultativas por tempo determinado são os descontos referentes à:

a) amortização de empréstimos pessoais;

b) amortização de valores provenientes de cartões de débito / crédito;

c) mensalidade instituída para custeio de cursos de nível superior;

d) outros descontos facultativos por tempo determinado autorizados pelo Município de São Mateus.

        

II - Consignações facultativas por tempo indeterminado compreendem:

a) pensão alimentícia voluntária;

b) mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, cooperativas, associações e clubes constituídos ou não por servidores públicos municipais;

c) contribuição para planos de saúde;

d) contribuição para seguro de vida e previdência privada;

e) mensalidade em favor de partidos políticos;

f) outros descontos facultativos por tempo indeterminado autorizados pelo Município de São Mateus.

 

Art. 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

                  

I - Entidades de representação de servidores públicos municipais ou instituições públicas ou privadas com estas conveniadas para as consignações referentes às alíneas "b" e "c" do inciso II, do § 2º, do Art. 1º desta Lei;

 

II - Sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores públicos municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e suas alterações, e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil;

 

III - Partidos políticos legalmente constituídos;

 

IV - Bancos públicos federais e do Estado do Espírito Santo;

 

V - Bancos públicos de outros Estados;

 

VI - Bancos privados e entidades privadas referentes às alíneas "a" e "d" do inciso I do § 2º Art. 1º desta Lei;

 

VII - Entidades privadas referente à alínea "b" do inciso I do § 2º, do Art. 1º desta Lei.

 

VIII - Entidades privadas referente à alínea "c" do inciso I do § 2º, do Art. 1º desta Lei.

 

IX - Entidades privadas referente à alínea "d" do inciso II, do § 2º, do Art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei, para que as entidades já cadastradas na unidade competente do Município de São Mateus ajustem-se às normas estabelecidas na presente Lei.

 

 § 2º As entidades já consignatárias que se enquadram no disposto deste artigo, deverão recadastrar-se respeitando regulamentação posterior desta Lei.

                  

Art. 3º Somente serão aceitas como entidades consignatárias as que comprovarem ter sede administrativa ou filial no Município de São Mateus.

 

Parágrafo Único. As entidades consignatárias ficam obrigadas a manter sede administrativa ou filial no Município de São Mateus durante a vigência do Termo de Compromisso, sob pena de descredenciamento automático.

 

Art. 4º As entidades consignatárias interessadas em consignar em folha com este Município deverão encaminhar sua proposta e os documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pela unidade gestora do sistema, conforme regulamentação posterior desta Lei.

 

Art. 5º Compete ao Município de São Mateus após a verificação dos documentos pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, unidade gestora do sistema e a Procuradoria Geral, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão do código de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo Termo de Compromisso, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas por esta Lei.

                  

Parágrafo Único. Os códigos não utilizados pelas Entidades consignatárias dentro do prazo de 01 (um) ano perderão sua validade.

 

Art. 6º Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos municipais, não implicando responsabilidade solidária e/ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias.

 

Art. 7º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

 

Art. 8º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder ao percentual dos vencimentos, proventos e pensões, respeitada o limite para as facultativas, a serem definidos por regulamentação desta Lei.

 

§ 1º O servidor poderá autorizar a reserva de margem consignável de que trata este artigo para amortizar despesas com cartão de débito / crédito, previstas na alínea "b" do inciso I do § 2º do Art. 1º desta Lei, conforme norteará regulamentação posterior desta Lei.

 

§ 2º Não será permitido desconto das consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder o limite percentual estabelecido por ato regulamentar desta Lei.

 

§ 3º Quando não for possível efetuar-se o desconto em folha de pagamento devido insuficiência de margem ou por quaisquer outros motivos, deverá ser seguido orientações previstas em ato regulamentar desta Lei.

 

Art. 9º O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:

 

I - No pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões / alterações forem informadas no Sistema Digital de Consignação a tempo, conforme acordado com a Administração Municipal; e

 

II - No pagamento relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no inciso anterior.

                  

Parágrafo Único. A data corte para o Sistema Digital de Consignação será definida conforme interesse do Município de São Mateus e demandas da Secretaria de Administração, previamente comunicada as entidades consignatárias.

 

Art. 10. A Administração Municipal estabelecerá por meio de ato regulamentar desta Lei o percentual a ser deduzido do montante das consignações facultativas repassado a cada consignatária mensalmente, a fim de cobrir despesas operacionais relativas às consignações facultativas em folha de pagamento.

 

Art. 11. As receitas provenientes da arrecadação prevista no artigo anterior serão revertidas exclusivamente para modernização da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, nesta ordem de prioridade.

 

Art. 12. O repasse do produto das consignações far-se-á em comum acordo entre as entidades consignatárias e a Administração, tendo em vista as demandas da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que será previsto em ato regulamentar desta Lei.

 

Art. 13. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

 

I - Por interesse do Município comunicada à decisão com antecedência de 30 (trinta) dias;

                  

II - Por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Art. 14. O Custo Efetivo Total (CET) aplicado nos empréstimos e financiamentos consignados concedidos pelas instituições bancárias e financeiras limitar-se-ão de acordo com o interesse do Município de São Mateus, conforme ato regulamentar desta Lei.

 

Art. 15. Os requerimentos e documentos exigidos para o cumprimento do disposto nesta Lei quer seja pela consignatária, quer seja pelo servidor, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

 

Art. 16. Fica a critério da entidade consignatária ofertar empréstimo para quaisquer vínculos que lhe convier.

 

Art. 17. Poderá ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, conforme disposto em ato regulamentar desta Lei.

 

Art. 18. A consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do funcionalismo municipal, impõe a Gerência de Processamento de dados de pagamento, unidade gestora do processamento do sistema, o dever de suspendê-la e comunicar o fato ao Secretário de Administração do Município, para fins de descredenciamento imediato, temporário ou definitivo, sem prejuízos das demais medidas cabíveis.

 

Art. 19. Serão aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão

 

III - Descredenciamento automático.

 

Art. 20. Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, são competentes:

 

I - A Procuradoria Geral para as penas de advertência;

 

II - O Secretário de Administração para as penas de suspensão e de cassação do código de consignação.

 

Art. 21. As entidades consignatárias poderão comprar a carteira umas das outras, conforme ato regulamentar desta Lei.

 

Art. 22. Cabe ainda ao servidor, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras contidas nesta Lei, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 23. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 24. Ficam revogados os Decretos nº 1.215/2003, 2.254/2005 e 4.345/2008.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivo neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretaria Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.