O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de juros de mora, multas e correção monetária, todos os contribuintes, que até o dia 31 de março de 1983, quitarem os seus débitos fiscais inseridos em Dívida Ativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de Março de mil novecentos e oitenta e três.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.