O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de uma área de terra do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº 364.435.307-72 e portador da CI nº 571.701 SSP-ES, e Caritas Diocesana de São Meteus, Associação de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.571.589/0001-00, com sede na Av. Terra, s/n, bairro Vitória , quadra 06, Loteamento "Vitoria", São Mateus-ES, doravante denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado pelo PE. FABIANO MARCHESINI, brasileiro, solteiro, inscrita no CPF-MF sob o nº 015.408.377-18 e portador da C.I. nº 1082999 SSP/ES.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Cessão de Uso é caracterizado como Quadra 06, Loteamento "Vitória", neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); com um galpão medindo aproximadamente 350,00 (trezentos e cinquenta metros quadrados), com cobertura de telha de amianto, galpão pré-moldado, com instalação elétrica e iluminação, com 02 duas prensas hidráulicas (que produzem fardos de 150 e 300 kg) e 01 (uma) balança manual e contendo ainda uma construção inacabada, com 01 (uma) cozinha, 01 (um) refeitório, 02 (dois) banheiros e 01 (um) escritório, medindo 70,00 m² (setenta metros quadrados), de alvenaria, cobertura de laje.
Art. 2º O prazo da Cessão de Uso de Bem Imóvel Público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que cumpridos as formalidades legais por parte da Cessionária, estabelecida na Presente Lei.
Art. 3º A presente Cessão, poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Município, sem direito de indenização para Cáritas Diocesana de São Mateus, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo.
Art. 4º A Cessão de Uso será realizada com o encargo de desenvolver atividades de triagem, prensagem e seleção dos resíduos sólidos através da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis - Reciclar.
Art. 5º O presente Termo não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Município e o Cáritas Diocesana de São Mateus.
Art. 6º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o cumprimento das metas e seus indicadores estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 7º A Cessão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - Inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - Destinação para a finalidade específica do art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela Cessionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito a Cessão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no "caput" do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à Cessionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 8º A Cessão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Cessão de Direito Real de uso.
Art. 9º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Cessionário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.