O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de um imóvel do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº 364.435.307-72 e portador da CI nº 571.701 SSP-ES, e a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sediada à Avenida Maruipe, nº 2.111, bairro Maruipe, Vitória-ES, denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Coronel PM QOC RONALT WILLIAN DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF/MF nº 702.896.627-53, RG nº 104.284.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Cessão de Uso está localizado à Rua Rômulo Martins, s/n, bairro Boa Vista, Município de São Mateus/ES, anexo ao Ginásio Municipal de Esportes, com as seguintes características:
I - área construída de 1.806,26m², sendo caracterizado como Uso Institucional, tendo as seguintes construções:
a) tipo I - Edificações com área aberta coberta com telhado aparente e piso de pedra (pedaços de granito rejuntados com piso cimentado);
b) tipo II - Edificações com área fechada com alvenaria rebocada e pintada, piso cerâmico.
II - Estacionamento coberto (Corpo de Bombeiros) = 135,16m² (Tipo I);
III - Prédio I de 02 pavimentos (Corpo de Bombeiros) = 578,76m²;
IV - prédio 2 de 02 pavimentos (sendo térreo e parte do 1º pavimento - utilizado pela Policia Ambiental, e restante do 1º Pavimento pelo Corpo de Bombeiros) = 508,80m²;
V - Pátio descoberto em piso de concreto sextavado intertravado(Polícia Ambiental) = 313,60m²;
VI - Garagem coberta I (Polícia Ambiental) = 84,52m² (Tipo I);
VII - Garagem coberta II (Polícia Ambiental) = 94,90m² (Tipo I);
VIII - Varandas cobertas = 61,20 (Tipo I);
IX - Garagem coberta do prédio I (Corpo de Bombeiro) = 29,32m² (Tipo I);
X - Arruamento externo ás construções, calçado em bloco de concreto sextavado Intertravamento, utilizado como estacionamento descoberto = 1.101,80m².
Art. 2º O prazo da Cessão de Uso de Bem Imóvel Público será de 01 (um) anos, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que cumpridos as formalidades legais por parte da Cessionária, estabelecida na Presente Lei.
Art. 3º A Cessionária utilizará o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, para manutenção do Corpo de Bombeiros, Polícia Florestal e Batalhão de Polícia Militar.
Art. 4º A Cessão de Uso será realizada com os seguintes encargos:
I - Utilizar as instalações exclusivamente dentro dos fins declinados no "caput" do artigo 3º da presente Lei;
II - Manutenção do imóvel;
III - Pagamento de tarifas de água, luz, telefone e outros;
IV - Responsabilidade quanto ao vínculo empregatício de pessoal que porventura trabalhe na Cessionária;
V - Responsabilidade perante terceiros em razão de quaisquer danos provocados por acidente, ainda que fortuitamente;
VI - Não poderá ceder, emprestar ou locar qualquer dependência do imóvel, objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência por escrito, da CEDENTE;
VII - Todas e quaisquer despesas para o pleno funcionamento e realização da finalidade constante no "caput" do artigo 3º da presente Lei, correrão por conta única e exclusiva da CESSIONÁRIA;
VIII - O CESSIONÁRIO ficará responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel cedido e isento do pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU, salvo quando o cessionário for órgão público, neste caso há isenção.
Art. 5º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Defesa Social, o cumprimento do estabelecido no artigo 3º da presente Lei.
Art. 6º A Cessão de Uso de Bem Imóvel Público de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - Inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - Destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela Cessionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito a Cessão feita e automaticamente revertendo o imóvel descrito no "caput" do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização à Cessionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 7º A Cessão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Cessão de Direito Real de uso.
Art. 8º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Cessionário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.