LEI Nº 1201, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMO DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazo previsto nesta Lei.                         

        

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

IV - Contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades educacionais no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, capacitação, afastamento ou licenças de concessão obrigatória;

 

V - Atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes das Secretarias Municipais contratantes, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva;

                  

VI - Contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses e o afastamento decorrer de nomeação para exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, à exceção do Inciso IV deste artigo.

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento ou aposentadoria.

 

§ 2º As contratações nos termos do Inciso V deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas por essa Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - Seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - Doze (12) meses, no caso do inciso III e VI do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses;

 

III - Doze (12) ou enquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do Art. 2º Desta Lei;

 

IV - Até 36 (trinta e seis) meses no caso do Inciso V do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível inicial para o qual esteja sendo contratada, conforme previsão em edital próprio.

 

Parágrafo Único. A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 8º Por interesse e excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração, a duração normal de trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas extras mensais e 360 (trezentos e sessenta) horas extras anuais.

 

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitando o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 9º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - Ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso I, II e IV do artigo 2º na inexistência de candidatos selecionados;

 

IV - Rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função.

 

Parágrafo Único. O candidato aprovado no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será reclassificado, podendo na 2º (segunda) convocação ser admitido no Contrato Temporário, antes de decorrido 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato, tendo um interregno mínimo de 03 (três) meses.

 

Art. 10. Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Decimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço), um terço além do vencimento normal;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - Adicional de remuneração para atividades insalubre ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - Salário família, na forma da Lei;

 

VI - Vale transporte, na forma da Lei.

 

Art. 11. O contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I - Maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - Paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data de nascimento;

 

III - Até 08 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós;

 

IV - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 12. O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidade vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 13. O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 14. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Parágrafo Único. É vedado a contratação temporária caso tenha sido exonerado ou demitido do serviço público por falta disciplinar.

 

Art. 15. Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745 de 09 de dezembro de 1993, e suas alterações.

 

Art. 16. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal especificas de cada unidade orçamentárias previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria Nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.