LEI Nº 1203, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O PROGRAMA PAIES DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre a 01 de fevereiro de 2013 à 31 de dezembro de 2013, na denominação, horas/vagas, contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, especificamente para a execução do Programa PAIES.

 

Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º É custeado pelo Governo Municipal.

 

Art. 3º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, bem como Lei Municipal, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos assumirem os cargos designados nesta Lei. Além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei, entretanto, excepcionalmente, até que seja realizado o processo seletivo simplificado, fica dispensada a obrigatoriedade constante do "caput" deste artigo, em virtude da necessidade de continuidade dos serviços ofertados pelo PAIES à população do município.

 

§ 2º Fica criada uma comissão formada de 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete, para acompanhamento, organização dos inscritos para os cargos de concernentes ao Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo máximo estabelecido no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 7º Ficam revogadas as Leis Municipal nº 947, datada de 16 de dezembro de 2010.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria Nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA PRESENTE LEI

 

TABELA CONTRATAÇÃO EM HORAS

ESPECIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PROFESSOR B

275 HORAS

TOTAL

275 HORAS