O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica implantado no município de são Mateus a Política Municipal de Distribuição de Fórmulas Infantis para Crianças de baixo peso, menores de 01 ano e integrantes de Família com baixa renda, conforme disposições da presente Lei.
Art. 2º O objetivo desta Política é fornecer fórmulas infantis de partida e de seguimento à base de proteínas lácteas e à base de proteína de soja para crianças de baixo peso, menores de 01 ano, integrantes de família com baixa renda e que apresentem quadro de alergia a proteína do leite de vaca ou intolerância a lactose.
Parágrafo Único. Excetuam-se desta política aquelas crianças contempladas nos critérios da PORTARIA 054-R DE 28/04/2010.
Art. 3º A distribuição destas fórmulas infantis é importante para auxiliar na melhoria do estado nutricional de crianças e destina-se a população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza e privação (ausência de renda, renda precária ou nula) além do difícil acesso aos serviços públicos. Para ser incluída no Programa a criança deverá ser enquadrada nos seguintes critérios:
I - Criança com baixo peso (identificadas de acordo com a classificação da OMS 2006) na idade entre 0 ano e 11 meses e 29 dias;
II - Comprovação de Baixa Renda (família com renda per capta inferior a um ¼ do salário mínimo);
III - Residir no município de São Mateus.
Art. 4º Para se cadastrar no Programa deverá ser preenchido formulários, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Identidade da mãe ou responsável (ou outro documento de identificação);
III - Cartão do SUS da criança;
IV - Cartão de vacinação;
V - Comprovante de residência;
VI - Comprovante de renda;
VII - Prescrição de fórmula infantil por pediatra ou nutricionista especificando o tipo, a quantidade e horários a serem administrados;
Art. 5º Os usuários do Programa de Suplementação Alimentar com Fórmulas Infantis deverão ser avaliados pela equipe da Unidade de Saúde (US3) por nutricionista, pediatra, assistente social e enfermeiro, cumprindo o seguinte protocolo:
I - Avaliação do Estado Nutricional e dos Hábitos Alimentares da família - Realizado mensalmente;
II - Avaliação clínica e do Estado de Saúde da Criança - Realizado bimestralmente;
III - Avaliação das condições sociais e econômicas da família - Revalidado a cada três meses;
IV - Avaliação e inclusão dos pais no Programa de Planejamento Familiar - Incluindo a participação de atividades educativas e atendimento médico, conforme os encaminhamentos.
V - Comprovação de consulta médica realizada com o pai e a mãe, ou responsável pela criança, que deve ser feita nas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Estratégia de Saúde da Família;
VI - Comprovação de visita mensal realizada pelo Agente Comunitário de Saúde;
VII - Apresentação do Cartão de Vacinação da criança e seus pais e/ou responsáveis;
VIII - Participação de três atividades educativas a cada seis meses de permanência no Programa de Suplementação Alimentar.
Art. 6º Os usuários do Programa de Suplementação Alimentar serão excluídos do Programa através dos seguintes critérios:
I - O não comparecimento às consultas e atividades educativas conforme calendário estabelecido;
II - Recuperação do peso mediante avaliação nutricional e pediátrica;
III - Melhoria da renda per capta (superior a um ¼ do salário mínimo).
Art. 7º Após realizar o cadastro e ser incluído no Programa, será calculada a quantidade de fórmula infantil a ser administrada de acordo com avaliação clínica e dos dados antropométricos do paciente, sendo necessário ainda seguir os seguintes procedimentos:
I - Serão entregues quatro latas de fórmula infantil por mês, mesmo que a quantidade necessária para nutrição adequada da criança ultrapasse esse valor, uma vez que o objetivo é a suplementação alimentar.
II - A entrega não será cumulativa, caso o responsável não compareça até 30 dias após a data da última entrega.
III - Após a recuperação do peso e avaliação do aspecto clínico e nutricional, a criança será submetida a avaliação de suspensão da fórmula no período de 2 meses, no qual será decidido a manutenção ou exclusão do benefício.
IV - O não cumprimento dos requisitos estabelecidos implicará na suspensão da dispensação de fórmulas infantis, salvo em casos justificáveis, a saber: atestados médicos, declarações de trabalho ou de estudo da mãe ou responsável.
V - O responsável pelo recebimento da fórmula deverá assinar um termo de compromisso para o cumprimento do protocolo estabelecido para o atendimento da criança.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.