LEI Nº 1206, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

IMPLANTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica implantado no município de São Mateus a Política Municipal de Doação de Fraldas Descartáveis, conforme disposições da presente Lei.

 

Art. 2º O objetivo desta Política é fornecer Fraldas Descartáveis para pacientes submetidos a cirurgias ou portadores de necessidades especiais e integrantes de família de baixa renda.

 

Art. 3º Para ser incluído no Programa o requerente deverá ser enquadrado nos seguintes critérios:

 

I - Comprovação de Baixa Renda (família com renda per capta inferior a um ¼ do salário mínimo);

 

II - Ser portador de necessidade especial que justifique o uso de fralda descartável, tais como doenças congênitas ou adquiridas, doenças neurológicas, incontinência urinária, trauma físico entre outros;

 

III - Pós-operatório com indicação de uso de fralda. Neste caso o tempo estimado de uso deve ser estabelecido no laudo médico ou de enfermagem sendo o período de reavaliação a cada 30 dias;

 

IV - Residir no município de São Mateus.

 

Art. 4º Para se cadastrar no Programa deverá ser preenchido formulários, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Comprovante de renda e de residência no município de São Mateus;

 

II - Cartão SUS;

 

III - laudo médico ou de enfermeiro da área adscrita ao PACS ou ESF. Os residentes de área sem cobertura de PACS/ESF deverão se dirigir a US3 para cadastramento.

 

Art. 5º Os usuários do Programa deverão seguir os seguintes procedimentos:

 

I - Os usuários serão avaliados pela equipe da Unidade de Saúde (US) responsável pelo território aonde residem, segundo condição de saúde que implique na indicação do uso de fraldas e por uma assistente social que avaliará quanto aos requisitos sociais e econômicos supracitados.

 

II - Uma vez contemplado pelos requisitos prioritários sociais/econômicos e de saúde, será realizado cadastro na US de origem e encaminhado para controle no almoxarifado da SEMUS, que por sua vez, enviará o quantitativo de fraldas solicitado nominalmente pela US.

 

III - Cada usuário contemplado segundo os requisitos prioritários terá o direito de 40 fraldas por mês.

 

IV - A entrega de fraldas não será cumulativa caso o usuário não compareça até 30 dias após a data da última entrega.

 

V - Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular do laudo médico ou de enfermagem, SOMENTE quando se enquadrar nas seguintes condições: pessoa considerada incapaz e pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos com dificuldade de deslocamento. Tal informação deve constar no cadastro realizado pela US, assim como o nome do responsável que realizará a retirada das fraldas. Este representante legal deverá apresentar CPF ou RG para efetivar a transação, sendo a cópia deste documento anexada ao cadastro.

 

VI - O usuário contemplado com necessidade de uso contínuo deverá apresentar na US de origem novo laudo a cada 6 meses para renovação do cadastro. A não renovação do cadastro implicará na suspensão da dispensação das fraldas.

 

VII - No laudo dos usuários contemplados para uso provisório deverá estar especificado o tempo de uso e tamanho da fralda, sendo este laudo renovado a cada 60 dias, caso a necessidade prevista supere este período.

 

VIII - Na dispensação o usuário ou responsável deverá assinar comprovante de recebimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

 MATHEUS ROSSINI SANTOS

 SECRETARIO MUNICIPAL DE GABINETE

 PORTARIA Nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.