LEI Nº 121, DE 18 DE JUNHO DE 2002

 

ISENTA O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, DO PAGAMENTO DE LICENÇA E TAXAS PELA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ATIVIDADES DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Serviço Social do Comércio - SESC, inscrito no CNPJ/MF 33.469.164/0026-70, localizado à Praça Mizael Pena, nº 54, Centro - Vitória, Estado do Espírito Santo, isento do pagamento de licença e taxas pela construção do Centro de Atividades de São Mateus, Espírito Santo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezoito (18) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dois (2002).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.